AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750230-22.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: GEOVANNI DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: FABIANO FERRARI LENCI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO A ENDEREÇO UTILIZADO HABITUALMENTE PELO DEVEDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, reconheceu a validade da notificação extrajudicial e deferiu liminar para apreensão de veículo, diante da alegação do agravante de nulidade da constituição em mora por envio da notificação a endereço diverso do indicado no contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é válida a notificação extrajudicial enviada a endereço diverso do constante no contrato, porém utilizado habitualmente pelo devedor; (ii) estabelecer se está configurada a mora apta a autorizar a concessão da liminar de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição em mora é requisito indispensável à ação de busca e apreensão, conforme a Súmula nº 72 do STJ.
4. A mora decorre do simples inadimplemento da obrigação e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo desnecessária a assinatura do próprio destinatário, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
5. A notificação enviada ao endereço utilizado habitualmente pelo devedor, ainda que diverso do indicado formalmente no contrato, atende à finalidade do ato e preserva sua validade.
6. A utilização reiterada do endereço pelo próprio devedor em documentos relevantes, como procuração e registros cadastrais, atrai a incidência da teoria da aparência.
7. O comportamento contraditório do devedor, ao negar validade a endereço por ele mesmo utilizado, viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium, prevista no art. 422 do Código Civil.
8. Demonstrada a entrega da notificação em endereço vinculado à esfera de atuação do devedor, resta caracterizada a mora e legítima a concessão da liminar de busca e apreensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A notificação extrajudicial enviada a endereço utilizado habitualmente pelo devedor é válida para fins de constituição em mora, ainda que diverso do constante no contrato.
2. A utilização reiterada de determinado endereço pelo devedor atrai a incidência da teoria da aparência e impede a alegação de nulidade por comportamento contraditório.
3. Comprovada a mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, é legítima a concessão da liminar de busca e apreensão.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Código Civil, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GEOVANNI DA SILVA SOUSA, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0822652-94.2025.8.18.0140) ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ora agravada.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, a invalidade da notificação extrajudicial, sustentando que esta foi enviada para endereço incorreto, diverso daquele constante no contrato e do seu domicílio atual, o que inviabilizaria a constituição em mora. Defende a inaplicabilidade do Tema 1.132 do STJ ao caso concreto, uma vez que o entendimento firmado pressupõe o envio da notificação ao endereço correto, o que não teria ocorrido. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão, diante da inexistência de mora válida, bem como o risco de dano irreparável, tendo em vista que o veículo constitui instrumento de trabalho. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão agravada e determinar a restituição do bem, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão.
Decisão de Id 30382261 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível.
Em contrarrazões, a parte agravada sustenta a validade da decisão recorrida, afirmando que a notificação extrajudicial foi regularmente enviada ao endereço constante no contrato, em conformidade com o Decreto-Lei nº 911/69 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a mora decorre do simples inadimplemento da obrigação, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal da notificação. Aduz que o agravante não purgou a mora e não nega a inadimplência, razão pela qual a medida liminar foi corretamente deferida. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse que justifique a sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e preparo realizado. Presentes as demais condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
II. MÉRITO
O mérito recursal diz respeito à aferição da validade da notificação extrajudicial encaminhada pela agravada, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ao agravante, GEOVANNI DA SILVA SOUSA, para fins de constituição em mora, requisito essencial para o processamento da ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69. A controvérsia central reside na divergência entre o endereço constante no contrato ("Sem Número") e aquele para o qual a notificação foi enviada e efetivamente entregue ("Número 1409"), ante a alegação do devedor de que seu domicílio real seria o de "Número 1499".
A análise detida dos autos demonstra que a insurgência do agravante não merece prosperar. É cediço que, para a concessão da liminar de busca e apreensão em contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora é pressuposto inafastável, conforme sedimentado na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Contudo, a interpretação acerca da eficácia da notificação deve ser pautada pelos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, que regem as relações contratuais contemporâneas.
No caso em tela, embora o instrumento contratual (Grupo 3142, cota 266) aponte o endereço do agravante como “Rua Desembargador Arimateia Tito, s/n, Teresina – PI”, sem especificação numérica, a notificação extrajudicial foi direcionada para a mesma rua, no número 1409. Ocorre que, conforme pontuado na decisão monocrática, tal endereço não é, de forma alguma, estranho ou alheio à esfera de conhecimento e utilização do agravante.
Pelo contrário, restou sobejamente demonstrado que o número 1409 consta como domicílio de correspondência no extrato do consórcio emitido pela administradora, bem como foi o endereço expressamente declinado pelo próprio devedor na procuração outorgada a seus patronos em 08/05/2025 (Id 75914883 dos autos de origem). Adicionalmente, conta de fornecimento de água datada de março de 2025 corrobora a utilização habitual de referida numeração.
Tal cenário atrai a incidência da Teoria da Aparência e do princípio do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). Se o devedor utiliza o endereço de número 1409 para atos formais, como a outorga de procuração e o recebimento de faturas de consumo, cria perante o credor e terceiros a legítima expectativa de que aquele é o seu domicílio apto a receber comunicações. Admitir a nulidade da notificação entregue em local que o próprio devedor indica como seu domicílio em outros documentos processuais e contratuais configuraria um beneplácito à torpeza, em clara violação ao Artigo 422 do Código Civil, que dispõe: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a notificação enviada ao endereço contratual é válida, sendo o devedor responsável por manter seus dados atualizados. No caso, diante da incompletude do contrato original ("s/n"), o envio para o número que o devedor utiliza habitualmente, supre a finalidade do ato.
Destaca-se o disposto no Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, in verbis:
"Art. 2º, § 2º: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário."
"Art. 3º: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário."
Assim, restando comprovado que a notificação foi entregue no endereço que o próprio devedor utiliza habitualmente para fins de cobrança e até mesmo para identificar-se perante o juízo (conforme procuração), a tese de nulidade por envio ao número 1409 em vez do 1499 ou do "s/n", constante no contrato, revela-se meramente protelatória. O credor agiu com a diligência esperada, utilizando as informações de cadastro atualizadas pelo comportamento do próprio consumidor.
Desta feita, não subsiste razão para a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, devendo ser mantida a liminar de busca e apreensão do veículo, ante a regular constituição em mora do devedor.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada e a decisão monocrática de Id 30382261 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Oficie-se o d. Juízo a quo para ciência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
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