Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0750230-22.2026.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO A ENDEREÇO UTILIZADO HABITUALMENTE PELO DEVEDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, reconheceu a validade da notificação extrajudicial e deferiu liminar para apreensão de veículo, diante da alegação do agravante de nulidade da constituição em mora por envio da notificação a endereço diverso do indicado no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é válida a notificação extrajudicial enviada a endereço diverso do constante no contrato, porém utilizado habitualmente pelo devedor; (ii) estabelecer se está configurada a mora apta a autorizar a concessão da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora é requisito indispensável à ação de busca e apreensão, conforme a Súmula nº 72 do STJ. 4. A mora decorre do simples inadimplemento da obrigação e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo desnecessária a assinatura do próprio destinatário, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 5. A notificação enviada ao endereço utilizado habitualmente pelo devedor, ainda que diverso do indicado formalmente no contrato, atende à finalidade do ato e preserva sua validade. 6. A utilização reiterada do endereço pelo próprio devedor em documentos relevantes, como procuração e registros cadastrais, atrai a incidência da teoria da aparência. 7. O comportamento contraditório do devedor, ao negar validade a endereço por ele mesmo utilizado, viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium, prevista no art. 422 do Código Civil. 8. Demonstrada a entrega da notificação em endereço vinculado à esfera de atuação do devedor, resta caracterizada a mora e legítima a concessão da liminar de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação extrajudicial enviada a endereço utilizado habitualmente pelo devedor é válida para fins de constituição em mora, ainda que diverso do constante no contrato. 2. A utilização reiterada de determinado endereço pelo devedor atrai a incidência da teoria da aparência e impede a alegação de nulidade por comportamento contraditório. 3. Comprovada a mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, é legítima a concessão da liminar de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750230-22.2026.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750230-22.2026.8.18.0000
AGRAVANTE: GEOVANNI DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: FABIANO FERRARI LENCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO A ENDEREÇO UTILIZADO HABITUALMENTE PELO DEVEDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, reconheceu a validade da notificação extrajudicial e deferiu liminar para apreensão de veículo, diante da alegação do agravante de nulidade da constituição em mora por envio da notificação a endereço diverso do indicado no contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é válida a notificação extrajudicial enviada a endereço diverso do constante no contrato, porém utilizado habitualmente pelo devedor; (ii) estabelecer se está configurada a mora apta a autorizar a concessão da liminar de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A constituição em mora é requisito indispensável à ação de busca e apreensão, conforme a Súmula nº 72 do STJ.

4. A mora decorre do simples inadimplemento da obrigação e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo desnecessária a assinatura do próprio destinatário, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

5. A notificação enviada ao endereço utilizado habitualmente pelo devedor, ainda que diverso do indicado formalmente no contrato, atende à finalidade do ato e preserva sua validade.

6. A utilização reiterada do endereço pelo próprio devedor em documentos relevantes, como procuração e registros cadastrais, atrai a incidência da teoria da aparência.

7. O comportamento contraditório do devedor, ao negar validade a endereço por ele mesmo utilizado, viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium, prevista no art. 422 do Código Civil.

8. Demonstrada a entrega da notificação em endereço vinculado à esfera de atuação do devedor, resta caracterizada a mora e legítima a concessão da liminar de busca e apreensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento

1. A notificação extrajudicial enviada a endereço utilizado habitualmente pelo devedor é válida para fins de constituição em mora, ainda que diverso do constante no contrato. 

2. A utilização reiterada de determinado endereço pelo devedor atrai a incidência da teoria da aparência e impede a alegação de nulidade por comportamento contraditório. 

3. Comprovada a mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, é legítima a concessão da liminar de busca e apreensão.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Código Civil, art. 422. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GEOVANNI DA SILVA SOUSA, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0822652-94.2025.8.18.0140) ajuizada por  DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ora agravada.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, a invalidade da notificação extrajudicial, sustentando que esta foi enviada para endereço incorreto, diverso daquele constante no contrato e do seu domicílio atual, o que inviabilizaria a constituição em mora. Defende a inaplicabilidade do Tema 1.132 do STJ ao caso concreto, uma vez que o entendimento firmado pressupõe o envio da notificação ao endereço correto, o que não teria ocorrido. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão, diante da inexistência de mora válida, bem como o risco de dano irreparável, tendo em vista que o veículo constitui instrumento de trabalho. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão agravada e determinar a restituição do bem, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão.

Decisão de Id 30382261 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível.

Em contrarrazões, a parte agravada sustenta a validade da decisão recorrida, afirmando que a notificação extrajudicial foi regularmente enviada ao endereço constante no contrato, em conformidade com o Decreto-Lei nº 911/69 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a mora decorre do simples inadimplemento da obrigação, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal da notificação. Aduz que o agravante não purgou a mora e não nega a inadimplência, razão pela qual a medida liminar foi corretamente deferida. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse que justifique a sua atuação.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e preparo realizado. Presentes as demais condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.

II. MÉRITO 

O mérito recursal diz respeito à aferição da validade da notificação extrajudicial encaminhada pela agravada, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ao agravante, GEOVANNI DA SILVA SOUSA, para fins de constituição em mora, requisito essencial para o processamento da ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69. A controvérsia central reside na divergência entre o endereço constante no contrato ("Sem Número") e aquele para o qual a notificação foi enviada e efetivamente entregue ("Número 1409"), ante a alegação do devedor de que seu domicílio real seria o de "Número 1499".

A análise detida dos autos demonstra que a insurgência do agravante não merece prosperar. É cediço que, para a concessão da liminar de busca e apreensão em contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora é pressuposto inafastável, conforme sedimentado na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Contudo, a interpretação acerca da eficácia da notificação deve ser pautada pelos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, que regem as relações contratuais contemporâneas.

No caso em tela, embora o instrumento contratual (Grupo 3142, cota 266) aponte o endereço do agravante como “Rua Desembargador Arimateia Tito, s/n, Teresina – PI”, sem especificação numérica, a notificação extrajudicial foi direcionada para a mesma rua, no número 1409. Ocorre que, conforme pontuado na decisão monocrática, tal endereço não é, de forma alguma, estranho ou alheio à esfera de conhecimento e utilização do agravante. 

Pelo contrário, restou sobejamente demonstrado que o número 1409 consta como domicílio de correspondência no extrato do consórcio emitido pela administradora, bem como foi o endereço expressamente declinado pelo próprio devedor na procuração outorgada a seus patronos em 08/05/2025 (Id 75914883 dos autos de origem). Adicionalmente, conta de fornecimento de água datada de março de 2025 corrobora a utilização habitual de referida numeração.

Tal cenário atrai a incidência da Teoria da Aparência e do princípio do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). Se o devedor utiliza o endereço de número 1409 para atos formais, como a outorga de procuração e o recebimento de faturas de consumo, cria perante o credor e terceiros a legítima expectativa de que aquele é o seu domicílio apto a receber comunicações. Admitir a nulidade da notificação entregue em local que o próprio devedor indica como seu domicílio em outros documentos processuais e contratuais configuraria um beneplácito à torpeza, em clara violação ao Artigo 422 do Código Civil, que dispõe: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a notificação enviada ao endereço contratual é válida, sendo o devedor responsável por manter seus dados atualizados. No caso, diante da incompletude do contrato original ("s/n"), o envio para o número que o devedor utiliza habitualmente, supre a finalidade do ato. 

Destaca-se o disposto no Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, in verbis:


"Art. 2º, § 2º: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário."

"Art. 3º: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário."


Assim, restando comprovado que a notificação foi entregue no endereço que o próprio devedor utiliza habitualmente para fins de cobrança e até mesmo para identificar-se perante o juízo (conforme procuração), a tese de nulidade por envio ao número 1409 em vez do 1499 ou do "s/n", constante no contrato, revela-se meramente protelatória. O credor agiu com a diligência esperada, utilizando as informações de cadastro atualizadas pelo comportamento do próprio consumidor. 

Desta feita, não subsiste razão para a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, devendo ser mantida a liminar de busca e apreensão do veículo, ante a regular constituição em mora do devedor.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada e a decisão monocrática de Id 30382261 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Oficie-se o d. Juízo a quo para ciência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0750230-22.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

GEOVANNI DA SILVA SOUSA

Réu

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

23/04/2026