Acórdão de 2º Grau

Dano 0804609-14.2023.8.18.0162


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA SUFICIENTE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso inominado interposto pelo requerido contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo à restituição de valores gastos pelo autor com conserto de veículo objeto de contrato rescindido por vícios redibitórios, afastando, contudo, a indenização por danos morais. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há necessidade de perícia técnica a justificar a incompetência do Juizado Especial; (ii) estabelecer se restaram comprovados vícios no veículo aptos a ensejar a restituição dos valores despendidos; (iii) determinar se o inadimplemento contratual configura dano moral indenizável. 3. Afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4. Reconhece-se a existência de vício no veículo, uma vez que os comprovantes de serviços e peças demonstram que o bem não estava em condições adequadas de uso logo após a aquisição. 5. Considera-se válida a rescisão contratual com a devolução do veículo ao requerido, o que reforça o dever de restituição das despesas suportadas pelo adquirente. 6. Reputa-se irrelevante a alegação de desgaste natural do veículo, pois, mesmo se tratando de bem usado, espera-se condições mínimas de funcionamento compatíveis com a finalidade do contrato. 7. Afasta-se a indenização por danos morais, pois o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não configura lesão à dignidade ou à honra. 8. Mantém-se integralmente a sentença, por estar em consonância com as provas dos autos e a jurisprudência consolidada. 5. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804609-14.2023.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804609-14.2023.8.18.0162
RECORRENTE: FABIO ALENCAR LUZ
Advogado(s) do reclamante: KADMO ALENCAR LUZ
RECORRIDO: SMNET INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DA ROCHA SANTOS, MARIA EDUARDA VAZ MORAIS RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA SUFICIENTE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1.   Recurso inominado interposto pelo requerido contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo à restituição de valores gastos pelo autor com conserto de veículo objeto de contrato rescindido por vícios redibitórios, afastando, contudo, a indenização por danos morais.

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se há necessidade de perícia técnica a justificar a incompetência do Juizado Especial; (ii) estabelecer se restaram comprovados vícios no veículo aptos a ensejar a restituição dos valores despendidos; (iii) determinar se o inadimplemento contratual configura dano moral indenizável.

3.   Afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial, pois a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial.

4.   Reconhece-se a existência de vício no veículo, uma vez que os comprovantes de serviços e peças demonstram que o bem não estava em condições adequadas de uso logo após a aquisição.

5.   Considera-se válida a rescisão contratual com a devolução do veículo ao requerido, o que reforça o dever de restituição das despesas suportadas pelo adquirente.

6.   Reputa-se irrelevante a alegação de desgaste natural do veículo, pois, mesmo se tratando de bem usado, espera-se condições mínimas de funcionamento compatíveis com a finalidade do contrato.

7.   Afasta-se a indenização por danos morais, pois o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não configura lesão à dignidade ou à honra.

8.   Mantém-se integralmente a sentença, por estar em consonância com as provas dos autos e a jurisprudência consolidada.

5.   Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804609-14.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dano

Autor

FABIO ALENCAR LUZ

Réu

SMNET INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA

Publicação

22/04/2026