Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800749-95.2023.8.18.0132


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. GARANTIA AUTOAPLICÁVEL. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. 1. Apelações cíveis interpostas por Andreia Antunes Oliveira e pelo Município de Dirceu Arcoverde contra sentença que limitou o pagamento do terço constitucional de férias ao período de 30 dias, embora a legislação municipal assegure férias de 45 dias aos professores, pleiteando a autora o pagamento sobre a integralidade do período e o Município a improcedência do pedido. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias previstos em lei municipal para o magistério; (ii) estabelecer se a ausência de previsão legal específica afasta a obrigatoriedade de pagamento do adicional sobre o período integral. 3. O terço constitucional de férias constitui garantia autoaplicável prevista no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, não dependendo de regulamentação infraconstitucional para sua incidência. 4. A instituição, por lei municipal, de férias de 45 dias para os professores vincula o adicional constitucional ao período integral de descanso, aplicando-se o princípio de que o acessório segue o principal. 5. A limitação do adicional a 30 dias contraria o entendimento consolidado das Cortes Superiores, que não estabelecem restrição quanto ao período de férias para incidência do terço constitucional. 6. A jurisprudência do TJ-PI, alinhada ao STF (Tema 1241), reconhece a inexistência de óbice à incidência do adicional de um terço sobre a totalidade dos 45 dias de férias. 7. A sentença recorrida diverge desse entendimento ao restringir indevidamente a base de cálculo, impondo sua reforma para assegurar o pagamento integral das diferenças devidas. 5. Recurso da autora provido e recurso do Município desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800749-95.2023.8.18.0132 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800749-95.2023.8.18.0132
REQUERENTE: ANDREIA ANTUNES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: CAROLINNA OLIVEIRA SILVA, ANNARA CRISTINA DE SOUSA MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. GARANTIA AUTOAPLICÁVEL. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO.

1.   Apelações cíveis interpostas por Andreia Antunes Oliveira e pelo Município de Dirceu Arcoverde contra sentença que limitou o pagamento do terço constitucional de férias ao período de 30 dias, embora a legislação municipal assegure férias de 45 dias aos professores, pleiteando a autora o pagamento sobre a integralidade do período e o Município a improcedência do pedido.

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias previstos em lei municipal para o magistério; (ii) estabelecer se a ausência de previsão legal específica afasta a obrigatoriedade de pagamento do adicional sobre o período integral.

3.   O terço constitucional de férias constitui garantia autoaplicável prevista no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, não dependendo de regulamentação infraconstitucional para sua incidência.

4.   A instituição, por lei municipal, de férias de 45 dias para os professores vincula o adicional constitucional ao período integral de descanso, aplicando-se o princípio de que o acessório segue o principal.

5.   A limitação do adicional a 30 dias contraria o entendimento consolidado das Cortes Superiores, que não estabelecem restrição quanto ao período de férias para incidência do terço constitucional.

6.   A jurisprudência do TJ-PI, alinhada ao STF (Tema 1241), reconhece a inexistência de óbice à incidência do adicional de um terço sobre a totalidade dos 45 dias de férias.

7.   A sentença recorrida diverge desse entendimento ao restringir indevidamente a base de cálculo, impondo sua reforma para assegurar o pagamento integral das diferenças devidas.

5.   Recurso da autora provido e recurso do Município desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Do Recurso do Município de Dirceu Arcoverde

O ente público sustenta que a administração está adstrita ao princípio da legalidade e que não há norma que obrigue o pagamento do terço sobre 45 dias. Tal tese não subsiste. O direito ao terço constitucional de férias é garantia autoaplicável (Art. 7º, XVII, CF), e o Município, ao instituir férias de 45 dias para o magistério, vincula o acessório (adicional) ao principal (período de descanso). Assim, o recurso do réu deve ser desprovido.

Do Recurso da Autora Andreia Antunes Oliveira

A insurgência da servidora merece total acolhimento. A sentença de primeiro grau, ao limitar a condenação a 30 dias, divergiu frontalmente do entendimento pacificado pelas Cortes Superiores.

No caso dos autos, a Lei Municipal nº 121/2011 e a Lei nº 330/2021 estabelecem que os professores fazem jus a 45 dias de férias. Portanto, o terço constitucional deve ser calculado sobre a remuneração correspondente a esses 45 dias, e não apenas sobre 30 dias. O TJ-PI segue rigorosamente este entendimento:

TJ-PI — Apelação Cível 0800832-10.2020.8.18.0135 — Publicado em 01/09/2023: Inexiste óbice à incidência do adicional de 1/3 sobre o período integral de 45 dias, uma vez que a CF não apresenta limitação referente ao período. Tese fixada pelo STF no Tema 1241.

 

Ante o exposto, voto pelo:

1.   CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso da autora, para reformar a sentença e julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias sobre os 45 dias integrais dos anos de 2021 e 2022.

2.   CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso do Município.

Ônus de sucumbência pela recorrente requerida nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação.

Sem Ônus de sucumbência pela recorrente autora. 

 

É como voto. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800749-95.2023.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ANDREIA ANTUNES OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE

Publicação

22/04/2026