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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800749-95.2023.8.18.0132
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. GARANTIA AUTOAPLICÁVEL. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. 1. Apelações cíveis interpostas por Andreia Antunes Oliveira e pelo Município de Dirceu Arcoverde contra sentença que limitou o pagamento do terço constitucional de férias ao período de 30 dias, embora a legislação municipal assegure férias de 45 dias aos professores, pleiteando a autora o pagamento sobre a integralidade do período e o Município a improcedência do pedido. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias previstos em lei municipal para o magistério; (ii) estabelecer se a ausência de previsão legal específica afasta a obrigatoriedade de pagamento do adicional sobre o período integral. 3. O terço constitucional de férias constitui garantia autoaplicável prevista no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, não dependendo de regulamentação infraconstitucional para sua incidência. 4. A instituição, por lei municipal, de férias de 45 dias para os professores vincula o adicional constitucional ao período integral de descanso, aplicando-se o princípio de que o acessório segue o principal. 5. A limitação do adicional a 30 dias contraria o entendimento consolidado das Cortes Superiores, que não estabelecem restrição quanto ao período de férias para incidência do terço constitucional. 6. A jurisprudência do TJ-PI, alinhada ao STF (Tema 1241), reconhece a inexistência de óbice à incidência do adicional de um terço sobre a totalidade dos 45 dias de férias. 7. A sentença recorrida diverge desse entendimento ao restringir indevidamente a base de cálculo, impondo sua reforma para assegurar o pagamento integral das diferenças devidas. 5. Recurso da autora provido e recurso do Município desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Do Recurso do Município de Dirceu Arcoverde O ente público sustenta que a administração está adstrita ao princípio da legalidade e que não há norma que obrigue o pagamento do terço sobre 45 dias. Tal tese não subsiste. O direito ao terço constitucional de férias é garantia autoaplicável (Art. 7º, XVII, CF), e o Município, ao instituir férias de 45 dias para o magistério, vincula o acessório (adicional) ao principal (período de descanso). Assim, o recurso do réu deve ser desprovido. Do Recurso da Autora Andreia Antunes Oliveira A insurgência da servidora merece total acolhimento. A sentença de primeiro grau, ao limitar a condenação a 30 dias, divergiu frontalmente do entendimento pacificado pelas Cortes Superiores. No caso dos autos, a Lei Municipal nº 121/2011 e a Lei nº 330/2021 estabelecem que os professores fazem jus a 45 dias de férias. Portanto, o terço constitucional deve ser calculado sobre a remuneração correspondente a esses 45 dias, e não apenas sobre 30 dias. O TJ-PI segue rigorosamente este entendimento: TJ-PI — Apelação Cível 0800832-10.2020.8.18.0135 — Publicado em 01/09/2023: Inexiste óbice à incidência do adicional de 1/3 sobre o período integral de 45 dias, uma vez que a CF não apresenta limitação referente ao período. Tese fixada pelo STF no Tema 1241.
Ante o exposto, voto pelo: 1. CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso da autora, para reformar a sentença e julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias sobre os 45 dias integrais dos anos de 2021 e 2022. 2. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso do Município. Ônus de sucumbência pela recorrente requerida nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação. Sem Ônus de sucumbência pela recorrente autora.
É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800749-95.2023.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorANDREIA ANTUNES OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
Publicação22/04/2026