Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800789-44.2023.8.18.0046


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SORTEIO PROMOCIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE GANHADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, condenando a empresa ré à entrega de prêmio decorrente de sorteio promocional, após desclassificação da autora sob alegação de fraude. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desclassificação da consumidora do sorteio foi legítima diante da alegação de fraude; (ii) estabelecer se a ausência de previsão clara no regulamento e de prova robusta autoriza a manutenção da condenação à entrega do prêmio. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às promoções comerciais que visam à captação de clientela, caracterizando relação de consumo. 4. Incumbe ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ré não apresenta prova técnica ou documental capaz de demonstrar fraude ou violação das regras do sorteio, limitando-se a alegações genéricas. 6. A desclassificação de participante exige prova inequívoca de descumprimento do regulamento, não sendo suficiente a condição de ex-funcionária ou o recebimento de cupons de terceiros. 7. A ausência de filtragem prévia dos cupons e a realização regular do sorteio geram expectativa legítima de recebimento do prêmio pela consumidora. 8. A recusa posterior ao sorteio, baseada em suposições, viola os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação. 9. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, vedada a imposição de restrições não previstas expressamente no regulamento. 10. A jurisprudência confirma que a invalidação de sorteio ou desclassificação exige regras claras e prova consistente de irregularidade. 11. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800789-44.2023.8.18.0046 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800789-44.2023.8.18.0046
RECORRENTE: RAFAELLA MARIA VIEIRA LTDA
Advogado(s) do reclamante: IVAN JOSE THOMAZI, FRANCISCO ANTONIO MORAES FONTENELE
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO CARDOSO ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: MARIA CARLENE DOS SANTOS MELO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SORTEIO PROMOCIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE GANHADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1.   Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, condenando a empresa ré à entrega de prêmio decorrente de sorteio promocional, após desclassificação da autora sob alegação de fraude.

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a desclassificação da consumidora do sorteio foi legítima diante da alegação de fraude; (ii) estabelecer se a ausência de previsão clara no regulamento e de prova robusta autoriza a manutenção da condenação à entrega do prêmio.

3.   Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às promoções comerciais que visam à captação de clientela, caracterizando relação de consumo.

4.   Incumbe ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5.   A ré não apresenta prova técnica ou documental capaz de demonstrar fraude ou violação das regras do sorteio, limitando-se a alegações genéricas.

6.   A desclassificação de participante exige prova inequívoca de descumprimento do regulamento, não sendo suficiente a condição de ex-funcionária ou o recebimento de cupons de terceiros.

7.   A ausência de filtragem prévia dos cupons e a realização regular do sorteio geram expectativa legítima de recebimento do prêmio pela consumidora.

8.   A recusa posterior ao sorteio, baseada em suposições, viola os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação.

9.   A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, vedada a imposição de restrições não previstas expressamente no regulamento.

10.               A jurisprudência confirma que a invalidação de sorteio ou desclassificação exige regras claras e prova consistente de irregularidade.

11.               Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a oferta de prêmios mediante sorteio visa a captação de clientela e o incremento da atividade econômica da recorrente.

Nesse contexto, incumbia à empresa ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do Art. 373, II, do CPC. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a recorrente se limitou a tecer alegações genéricas de fraude, sem colacionar prova técnica ou documental que demonstrasse a manipulação do sorteio ou a proibição expressa de participação de ex-funcionários no regulamento vigente à época.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a desclassificação de ganhador de sorteio exige prova inequívoca de violação às regras do certame. O simples fato de a recorrida ser ex-funcionária ou possuir cupons cedidos por familiares não induz, por si só, à presunção de má-fé. 

Se a empresa permitiu que os cupons fossem depositados na urna e realizou o sorteio sem qualquer filtragem prévia, gerou na consumidora uma expectativa legítima de recebimento do prêmio. A recusa posterior, baseada em suposições, viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação (Art. 6º, III, CDC).

Nesse sentido, colaciono entendimento análogo:

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SORTEIO REALIZADO EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRÊMIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO 1 (RECLAMADA) – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO SORTEIO QUE AGRACIOU A RECLAMANTE – IMPOSSIBILIDADE – AUTORA QUE FOI SORTEADA E, POSTERIORMENTE, DESCLASSIFICADA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO REGULAMENTO – REDAÇÃO DAS REGRAS QUE NÃO É CLARA SOBRE A POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA PARTICIPANTE OU A REALIZAÇÃO DE NOVO SORTEIO EM RAZÃO DA PUBLICAÇÃO DE DIVERSOS COMENTÁRIOS – RECLAMADA QUE DEVERIA TER EXCLUÍDO (FILTRADO) OS COMENTÁRIOS ANTES DO SORTEIO E DA COMUNICAÇÃO À GANHADORA – CRIAÇÃO DE EXPECTATIVA – VALIDADE DO SORTEIO EVIDENCIADA. RECURSO INOMINADO 2 (RECLAMANTE) – PLEITO DE CONVERSÃO DA ENTREGA DO PRÊMIO EM PERDAS E DANOS – POSSIBILIDADE – SORTEIO REALIZADO EM 2021 – LAPSO TEMPORAL DURANTE O QUAL FORAM LANÇADOS MODELOS E ATUALIZAÇÕES NOVAS DO PRODUTO (TELEFONE MÓVEL) – ART. 499 DO CPC – RECLAMADA QUE DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DO VALOR DO TELEFONE NA ÉPOCA DO SORTEIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO 2 CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-PR 00026660220228160189 Pontal do Paraná, Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 11/08/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/08/2024)3.

 

A sentença de primeiro grau analisou com precisão o acervo probatório, destacando que a ré não se desincumbiu de seu ônus processual. A interpretação das cláusulas de sorteios deve ser feita de forma favorável ao consumidor (Art. 47, CDC), não sendo admitida a criação de restrições ex post facto para eximir o fornecedor da obrigação de entregar o prêmio prometido.

Portanto, não havendo prova de que a recorrida agiu com dolo ou que o regulamento proibia taxativamente a conduta descrita, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação.

 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800789-44.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

RAFAELLA MARIA VIEIRA LTDA

Réu

MARIA DO SOCORRO CARDOSO ARAUJO

Publicação

22/04/2026