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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800789-44.2023.8.18.0046
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SORTEIO PROMOCIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE GANHADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, condenando a empresa ré à entrega de prêmio decorrente de sorteio promocional, após desclassificação da autora sob alegação de fraude. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desclassificação da consumidora do sorteio foi legítima diante da alegação de fraude; (ii) estabelecer se a ausência de previsão clara no regulamento e de prova robusta autoriza a manutenção da condenação à entrega do prêmio. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às promoções comerciais que visam à captação de clientela, caracterizando relação de consumo. 4. Incumbe ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ré não apresenta prova técnica ou documental capaz de demonstrar fraude ou violação das regras do sorteio, limitando-se a alegações genéricas. 6. A desclassificação de participante exige prova inequívoca de descumprimento do regulamento, não sendo suficiente a condição de ex-funcionária ou o recebimento de cupons de terceiros. 7. A ausência de filtragem prévia dos cupons e a realização regular do sorteio geram expectativa legítima de recebimento do prêmio pela consumidora. 8. A recusa posterior ao sorteio, baseada em suposições, viola os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação. 9. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, vedada a imposição de restrições não previstas expressamente no regulamento. 10. A jurisprudência confirma que a invalidação de sorteio ou desclassificação exige regras claras e prova consistente de irregularidade. 11. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a oferta de prêmios mediante sorteio visa a captação de clientela e o incremento da atividade econômica da recorrente. Nesse contexto, incumbia à empresa ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do Art. 373, II, do CPC. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a recorrente se limitou a tecer alegações genéricas de fraude, sem colacionar prova técnica ou documental que demonstrasse a manipulação do sorteio ou a proibição expressa de participação de ex-funcionários no regulamento vigente à época. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a desclassificação de ganhador de sorteio exige prova inequívoca de violação às regras do certame. O simples fato de a recorrida ser ex-funcionária ou possuir cupons cedidos por familiares não induz, por si só, à presunção de má-fé. Se a empresa permitiu que os cupons fossem depositados na urna e realizou o sorteio sem qualquer filtragem prévia, gerou na consumidora uma expectativa legítima de recebimento do prêmio. A recusa posterior, baseada em suposições, viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação (Art. 6º, III, CDC). Nesse sentido, colaciono entendimento análogo: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SORTEIO REALIZADO EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRÊMIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO 1 (RECLAMADA) – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO SORTEIO QUE AGRACIOU A RECLAMANTE – IMPOSSIBILIDADE – AUTORA QUE FOI SORTEADA E, POSTERIORMENTE, DESCLASSIFICADA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO REGULAMENTO – REDAÇÃO DAS REGRAS QUE NÃO É CLARA SOBRE A POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA PARTICIPANTE OU A REALIZAÇÃO DE NOVO SORTEIO EM RAZÃO DA PUBLICAÇÃO DE DIVERSOS COMENTÁRIOS – RECLAMADA QUE DEVERIA TER EXCLUÍDO (FILTRADO) OS COMENTÁRIOS ANTES DO SORTEIO E DA COMUNICAÇÃO À GANHADORA – CRIAÇÃO DE EXPECTATIVA – VALIDADE DO SORTEIO EVIDENCIADA. RECURSO INOMINADO 2 (RECLAMANTE) – PLEITO DE CONVERSÃO DA ENTREGA DO PRÊMIO EM PERDAS E DANOS – POSSIBILIDADE – SORTEIO REALIZADO EM 2021 – LAPSO TEMPORAL DURANTE O QUAL FORAM LANÇADOS MODELOS E ATUALIZAÇÕES NOVAS DO PRODUTO (TELEFONE MÓVEL) – ART. 499 DO CPC – RECLAMADA QUE DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DO VALOR DO TELEFONE NA ÉPOCA DO SORTEIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO 2 CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00026660220228160189 Pontal do Paraná, Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 11/08/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/08/2024)3.
A sentença de primeiro grau analisou com precisão o acervo probatório, destacando que a ré não se desincumbiu de seu ônus processual. A interpretação das cláusulas de sorteios deve ser feita de forma favorável ao consumidor (Art. 47, CDC), não sendo admitida a criação de restrições ex post facto para eximir o fornecedor da obrigação de entregar o prêmio prometido. Portanto, não havendo prova de que a recorrida agiu com dolo ou que o regulamento proibia taxativamente a conduta descrita, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800789-44.2023.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorRAFAELLA MARIA VIEIRA LTDA
RéuMARIA DO SOCORRO CARDOSO ARAUJO
Publicação22/04/2026