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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801520-21.2021.8.18.0075
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). COBRANÇA EM ZONA RURAL. ISENÇÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Simplício Mendes contra sentença que, em ação de cobrança indevida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de obrigação tributária relativa à COSIP em relação a consumidor residente na zona rural, condenou o ente municipal à restituição simples dos valores indevidamente cobrados no período de vigência de isenção legal e afastou a indenização por danos morais, além de reconhecer a ilegitimidade ativa de parte dos autores. 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a isenção da COSIP prevista em lei municipal depende de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores cobrados de consumidor rural e em qual modalidade; (iii) determinar se a cobrança indevida de tributo enseja indenização por danos morais. 3. A Lei Municipal nº 1.011/2013 institui isenção da COSIP aos consumidores da zona rural sem condicionar o benefício à prévia formulação de requerimento administrativo, inexistindo previsão normativa nesse sentido. 4. O Município não comprova a existência de ato normativo ou regulamentar que imponha requisito adicional para fruição da isenção, descumprindo o ônus probatório quanto a fato impeditivo do direito alegado. 5. A ausência de impugnação específica acerca da localização do imóvel na zona rural torna o fato incontroverso, atraindo a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC. 6. A cobrança da COSIP revela-se ilegal durante a vigência da isenção legal, impondo-se a restituição dos valores indevidamente pagos, limitada ao período não prescrito e até a revogação da norma isentiva pela Lei Municipal nº 1.207/2023. 7. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois não se comprova má-fé do ente público na cobrança do tributo. 8. A cobrança indevida de tributo, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável. 9. A ilegitimidade ativa é corretamente reconhecida quanto aos autores sem vínculo com o município demandado, por ausência de titularidade do direito material discutido. 5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/04/2026 a 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801520-21.2021.8.18.0075
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContribuição de Iluminação Pública
AutorMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RéuELIANE BARROS ALVES
Publicação22/04/2026