Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800886-75.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800886-75.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ESPEDITO PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ESPEDITO PEREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 TJPI. CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA REFORMADA.

 

 

Em exame apelações interpostas por Banco Bradesco S/A e Espedito Pereira, visando à reforma da sentença pela qual fora julgada a ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais, aqui versada, proposta pelo último em desfavor da primeira.

A sentença recorrida (id. 31744112) consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando a nulidade de tarifa descontada de conta bancária de titularidade da parte autora. Eis o dispositivo da decisão, in verbis:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC:

a) DECLARAR a inexistência do contrato questionado na inicial.

b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.”

Primeira apelação, interposta por Banco Bradesco S/A, na qual se aduz, preliminarmente, a prescrição trienal. Quanto ao mérito, mencionando que a parte autora ajuíza diversas e idênticas demandas, defende a inexistência de ato ilícito passível de indenização, e que a parte autora apresentou várias demandas, fracionando os pleitos de prestação jurisdicional. Pede, caso não excluídos os danos morais e materiais, a diminuição do quantum de cada reparação.

Segunda apelação, ajuizada pela autora, pede a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, além de pugnar por ajustes nos termos de correção monetária e juros.

Em suas contrarrazões, o réu defende o não provimento do recurso que lhe é adverso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora/apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI.

Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pelo, que defende o advento da prescrição.

A sentença bem destacou que a relação jurídica discutida reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), de modo que o prazo prescricional é de 5 anos, previsto no art. 27, contado a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, de cada pagamento indevido.

A autora comprovou a cobrança (id. 31744069), em maio de 2024, quando do ajuizamento da ação e dentro do prazo prescricional pertinente, portanto.

Preliminar afastada, portanto.

Passa-se à análise do mérito recursal propriamente dito.

Compulsando os autos, verifica-se que a autor consentiu com a contratação, o que se atesta pelas provas da contratação em id. 31744094 e 31744097, que se servem à demonstração do entendimento e do assentimento quanto ao negócio jurídico.  

Assim sendo, há prova nos autos quanto à permissão para a regular cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: 

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.

Em sendo assim, desincumbiu-se a instituição financeira apelante, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado, dentre tantos outros que poderiam vir à colação:

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito c/c indenizatória. Improcedência . Apelação Cível. Preliminar do apelado. Litigância de má-fé. Inexistência da prática das atitudes listadas no art . 80 do CPC. Rejeição. Mérito. Desconto com a rubrica “Encargos Limite de Cred” . Extratos que indicam a efetiva utilização de valores além do saldo disponível em conta. Saldo negativo. Encargo que não se confunde com tarifa. Relação jurídica evidenciada . Cobrança devida. Inexistência de ato ilícito. Exercício regular do direito. Manutenção da sentença . Desprovimento.

1. O desconto denominado "Encargos Limite de Cred" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do cheque especial (limite de crédito).

2 . No caso sob análise, a cobrança é devida, pois houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos.

3. Assim, como o apelante não comprovou o pagamento, observa-se que a cobrança constituiu exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira.

4 . Apelo desprovido.

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-09 .2023.8.15.0261, Relator.: Des . João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a desconstituição da sentença vergastada.

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV, alínea “a”, e V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso apresentado pela instituição ré e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de se desconstituir a sentença recorrida, julgando-se improcedente a ação, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.

Inverto o ônus sucumbencial em favor do banco e da seguradora apelantes.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

      Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800886-75.2024.8.18.0089 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800886-75.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ESPEDITO PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/03/2026