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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800270-23.2024.8.18.0050
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE COMO ELEMENTO DE CORROBORAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado, com reconhecimento de privilégio, fixando pena de 8 (oito) meses de detenção, substituída por restritiva de direitos. A defesa sustenta: (i) nulidade da confissão extrajudicial; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) aplicação do princípio da insignificância; e (iv) revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a confissão extrajudicial é nula por ausência de defensor; (ii) saber se há insuficiência de provas para condenação; (iii) saber se incide o princípio da insignificância; e (iv) saber se a dosimetria da pena comporta revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão extrajudicial não constitui prova exclusiva e foi corroborada por outros elementos produzidos sob contraditório. Inexistem indícios de coação. Eventual vício na fase inquisitiva não contamina a ação penal. 4. A materialidade e a autoria estão comprovadas por boletim de ocorrência, auto de apreensão, imagens de segurança e depoimentos da vítima e de policiais. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais quando harmônica com o conjunto probatório. 5. A ausência de perícia não afasta a qualificadora quando suprida por outros meios de prova idôneos. 6. Não se aplica o princípio da insignificância. O valor da res furtiva não é irrisório. Há reiteração delitiva. O crime foi praticado com rompimento de obstáculo, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta. 7. A dosimetria foi corretamente fixada. A valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do período noturno, é idônea. A pena foi fixada nos termos do art. 59 do CP, com reconhecimento do privilégio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A confissão extrajudicial, ainda que sem a presença de defensor, é válida quando corroborada por outros elementos de prova produzidos sob contraditório. 2. É suficiente o conjunto probatório formado por imagens, depoimentos e confissão para sustentar condenação por furto. 3. Não se aplica o princípio da insignificância quando o valor do bem não é irrisório, há reiteração delitiva ou incidência de qualificadora. 4. É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo período noturno, desde que fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 155.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por CÁSSIO OLIVEIRA SILVA em face da sentença (ID n.º 24213731) que o condenou pela prática do delito previsto no art. 155, §§ 2º e 4º, I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além de multa. Inconformado, o recorrente, nas razões recursais (ID n.º 26414969), requer: (i) o reconhecimento da nulidade da confissão extrajudicial, por ausência de assistência de defensor; (ii) a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (iii) o reconhecimento do princípio da insignificância, com consequente absolvição; e (iv) subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime. Em contrarrazões ofertadas (ID n.º 28381930), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a validade da confissão extrajudicial quando corroborada por outros elementos probatórios, a inaplicabilidade do princípio da insignificância diante das circunstâncias do caso concreto e a adequação da dosimetria da pena fixada na sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID n.º 29994120), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. É o relatório, encaminhe-se à revisão conforme disposto no art. 356, I, RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e regular processamento. II – MÉRITO A insurgência defensiva cinge-se: A insurgência defensiva cinge-se: (i) ao reconhecimento da nulidade da confissão extrajudicial; (ii) à absolvição por insuficiência de provas; (iii) ao reconhecimento do princípio da insignificância; e (iv) subsidiariamente, à revisão da dosimetria da pena. II.1 – Da nulidade da confissão extrajudicial Não assiste razão à defesa. Conforme bem consignado pelo magistrado de primeiro grau (ID n.º 24213731), a confissão prestada na fase policial, ainda que desacompanhada de defensor, não constitui, por si só, prova exclusiva da condenação, tendo sido corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório judicial. No caso concreto, a autoria delitiva não se amparou unicamente na confissão extrajudicial, mas também nas imagens captadas por circuito interno de segurança (IDs n.º 51735376, 51735377 e 51735378), bem como nos depoimentos firmes e coerentes da vítima e das testemunhas policiais, os quais confirmaram a dinâmica delitiva. Com efeito, o próprio juízo a quo destacou que inexistem indícios de coação ou irregularidade na colheita do ato, razão pela qual não há falar em nulidade. Ademais, "é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que eventual ilegalidade ou irregularidade ocorrida na fase inquisitiva, não possui o condão de ensejar, por si só, a nulidade do processo judicial, haja vista que os elementos de prova colhidos na fase policial, via de regra, somente são considerados como verdadeiros quando confirmados na fase do contraditório judicial. Portanto, eventuais vícios do inquérito (condução por autoridade de uma comarca ao invés de outra), não contamina a ação penal, quando desenvolvida de forma normal e regular. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRELIMINAR – ILEGALIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – REJEITADA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM A ALEGADA COAÇÃO – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – REJEITADA – PROVA SUFICIENTE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REGIME PRISIONAL – SEMIABERTO – MANTIDO – NÃO PROVIMENTO. A mera alegação de ilegalidade da confissão obtida na fase extrajudicial sem qualquer elemento comprobatório é insuficiente para inquinar de nulidade o processo, especialmente por que eventual vício ocorrido na fase inquisitiva se constitui em mera irregularidade. (...). (TJ-MS - Apelação Criminal: 0007976-11.2011 .8.12.0019 Ponta Porã, Relator.: Des. Emerson Cafure, Data de Julgamento: 24/05/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/05/2022), grifei.
Nesse contexto, correta a sentença ao atribuir valor probatório à confissão extrajudicial como elemento de corroboração, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. II.2 – Da absolvição por insuficiência de provas O pleito absolutório não comporta acolhimento. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, registros fotográficos e, especialmente, pelas imagens de segurança juntadas aos autos, conforme destacado na sentença (ID n.º 24213731). A autoria, por sua vez, encontra-se evidenciada pelas imagens do circuito interno, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas policiais, bem como pela confissão extrajudicial do acusado. A vítima relatou, em juízo, que o estabelecimento foi arrombado durante a madrugada, sendo subtraídos valores em dinheiro e diversos objetos, tendo identificado o autor por meio das imagens de segurança. As testemunhas policiais confirmaram as diligências realizadas e a identificação do acusado como autor do fato. Consoante ressaltado pelo magistrado sentenciante, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos constantes dos autos, como ocorre na hipótese. Outrossim, a ausência de perícia técnica nas imagens ou no local do crime não afasta a comprovação da qualificadora, quando suprida por outros meios idôneos de prova, tal como reconhecido na sentença. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se coeso e suficiente para sustentar o édito condenatório, afastando-se a alegação de insuficiência de provas. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DA ESCALADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ABRANDAMENTO DO REGIME - NECESSIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, bem como o elemento subjetivo do injusto penal, ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, não há como se acolher o pleito defensivo de absolvição por insuficiência de provas. (...) (TJ-MG - Apelação Criminal: 00222623520218130271 Frutal, Relator.: Des.(a) Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/06/2022), grifei.
II.3 – Da aplicação do princípio da insignificância Também não merece prosperar o pleito de reconhecimento da atipicidade material da conduta. Sabe-se que, para a incidência do referido postulado, exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. Conforme fundamentado na sentença (ID n.º 24213731), o valor dos bens subtraídos (aproximadamente R$ 320,00) não pode ser considerado irrisório, sobretudo por ultrapassar o patamar de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. A jurisprudência não diverge desse entendimento, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inaplicável o princípio da insignificância quando o valor do bem furtado supera o percentual de 10% do salário-mínimo em vigor à época dos fatos. 2. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 867449 SC 2023/0404005-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024), grifei.
Além disso, restou consignado que o recorrente possui reiteração em práticas delitivas patrimoniais, circunstância que evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta e afasta a incidência do princípio da insignificância. Nesse sentido:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração no cometimento de infrações penais, especialmente em crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da insignificância” (HC n. 747.651/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022), grifei.
“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. [...] A habitualidade criminosa e a forma qualificada do furto afastam a aplicação do princípio da insignificância” (STJ, AgRg no HC n. 919.232/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024), grifei.
Some-se a isso o fato de o delito ter sido praticado mediante rompimento de obstáculo, o que demonstra maior gravidade da conduta e inviabiliza a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Nesse sentido:
“Como é de conhecimento, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância” (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgRg no HC n. 888.846/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024), grifei.
Assim, correta a sentença ao afastar a aplicação do princípio da insignificância. II.4 – Da dosimetria da pena No tocante à dosimetria, igualmente não merece reforma a sentença. O magistrado de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime em razão da prática delitiva em período noturno, fundamentando que tal circunstância dificultou a vigilância e favoreceu a execução do delito. Tal fundamentação mostra-se idônea, estando em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a consideração do período noturno como circunstância judicial desfavorável, desde que devidamente motivada, como ocorreu no caso. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DELITO PRATICADO NO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - POSSIBILIDADE. Nos termos do que restou decidido pela Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1888756/SP, por meio da sistemática da repetitividade, em que se analisou o tema nº 1.087, a circunstância de o crime de furto qualificado haver sido cometido no período de repouso noturno, embora não autorize a incidência da majorante, na terceira fase, admite a possibilidade de ela ser utilizada como circunstância judicial negativa, na primeira fase de dosimetria das penas, quando da análise das circunstâncias do crime. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00153298920238130525, Relator.: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 12/03/2024, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/03/2024), grifei.
Ademais, observa-se que a pena foi fixada com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, tendo sido, inclusive, reconhecido o furto privilegiado, com redução significativa da reprimenda, resultando na pena definitiva de 8 (oito) meses de detenção, substituída por restritiva de direitos. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0800270-23.2024.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorCASSIO OLIVEIRA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/04/2026