Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0800853-88.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800853-88.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO QUARESMA DE SOUSA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. EXISTÊNCIA DE APELAÇÕES ANTERIORES ENVOLVENDO OS MESMOS POLOS PROCESSUAIS E A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. PREVENÇÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR. ATUAÇÃO PRÉVIA DO RELATOR EM PROCESSO CONEXO. ERRO PROCEDIMENTAL NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ARTS. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. COMPETÊNCIA DO RELATOR PREVENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS COM COMPENSAÇÃO. 1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para o julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso tenha sido posteriormente extinto por homologação de acordo. 2. Constatada, por meio de certidão de distribuição anterior, a existência de múltiplos processos envolvendo os mesmos polos processuais e a mesma relação jurídica, todos anteriormente distribuídos ao mesmo relator, resta configurada a prevenção. 3. Verificado erro procedimental na distribuição por sorteio da presente Apelação Cível, impõe-se o chamamento do feito à ordem para determinar sua redistribuição ao relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e dos arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do Regimento Interno do TJPI. 4. FEITO CHAMADO À ORDEM. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS, COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO.

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO QUARESMA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada, nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Compulsando os autos, verifica-se que, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio a esta Relatoria, a distribuição não observou a regra da prevenção.

Com efeito, consta nos autos certidão de distribuição anterior (ID. 29520667) informando a existência de demandas anteriores envolvendo os mesmos polos processuais, dentre as quais se destacam: Apelação Cível nº 0802343-19.2022.8.18.0088, distribuída em 15/09/2023; Apelação Cível nº 0800068-63.2023.8.18.0088, distribuída em 26/09/2024; ambas submetidas à Relatoria do Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível.

Registre-se, ainda, que no processo nº 0802343-19.2022.8.18.0088 houve efetiva atuação jurisdicional em segundo grau, com homologação de acordo e extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, uma vez que a controvérsia ora submetida a julgamento decorre da mesma relação jurídica anteriormente apreciada por aquele relator, envolvendo as mesmas partes e idêntico contexto fático-jurídico, qual seja, a alegada cobrança indevida de energia elétrica.

Nesse sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõem:

 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Grifei) 

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) 

 

No caso concreto, a existência de múltiplos processos anteriores, envolvendo os mesmos litigantes e a mesma relação jurídica, todos distribuídos ao Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, evidencia a prevenção, tornando indevida a distribuição por sorteio do presente recurso.

Diante disso, resta configurado erro procedimental na distribuição do feito, impondo-se a sua correção, a fim de preservar a coerência jurisdicional, evitar decisões conflitantes e respeitar a competência do relator prevento.

Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a remessa dos autos ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível, por ser o relator prevento, devendo a Coordenadoria Judiciária Cível adotar as providências necessárias à redistribuição do processo, com a devida compensação, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c art. 135-A, parágrafo único, e art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

  Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 

 

Teresina(PI), datado a assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800853-88.2024.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800853-88.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

RAIMUNDO QUARESMA DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/03/2026