Acórdão de 2º Grau

PASEP 0801177-58.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387/STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, em razão da prescrição da pretensão autoral. A parte autora sustenta que o prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, afirmando que apenas teve ciência dos alegados desfalques em 22.10.2019, quando obteve acesso aos extratos da conta. A sentença reconheceu a prescrição com base na data do saque integral da conta, ocorrido em 30.06.1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP deve observar a ciência do titular (teoria da actio nata) ou a data do saque integral, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387, fixou tese no sentido de que o saque integral do principal marca o início do prazo prescricional para pretensões indenizatórias relativas ao PASEP. A tese vinculante afasta a aplicação da teoria da actio nata, adotando critério objetivo para definição do termo inicial. No caso, o saque integral ocorreu em 30.06.1999, iniciando-se nessa data o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. A ação foi ajuizada em 17.01.2020, após o transcurso de mais de 20 anos, o que evidencia a ocorrência da prescrição. A alegação de ciência tardia não afasta a prescrição, por ser irrelevante diante do critério objetivo fixado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data do saque integral do saldo. 2. A ciência subjetiva do titular não interfere na contagem do prazo prescricional, conforme o Tema 1.387 do STJ.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801177-58.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801177-58.2020.8.18.0140
APELANTE: TERESINHA DE JESUS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387/STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, em razão da prescrição da pretensão autoral.
  2. A parte autora sustenta que o prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, afirmando que apenas teve ciência dos alegados desfalques em 22.10.2019, quando obteve acesso aos extratos da conta.
  3. A sentença reconheceu a prescrição com base na data do saque integral da conta, ocorrido em 30.06.1999.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP deve observar a ciência do titular (teoria da actio nata) ou a data do saque integral, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387, fixou tese no sentido de que o saque integral do principal marca o início do prazo prescricional para pretensões indenizatórias relativas ao PASEP.
  2. A tese vinculante afasta a aplicação da teoria da actio nata, adotando critério objetivo para definição do termo inicial.
  3. No caso, o saque integral ocorreu em 30.06.1999, iniciando-se nessa data o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC.
  4. A ação foi ajuizada em 17.01.2020, após o transcurso de mais de 20 anos, o que evidencia a ocorrência da prescrição.
  5. A alegação de ciência tardia não afasta a prescrição, por ser irrelevante diante do critério objetivo fixado pelo STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data do saque integral do saldo. 2. A ciência subjetiva do titular não interfere na contagem do prazo prescricional, conforme o Tema 1.387 do STJ.”

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA DE JESUS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral.

Em suas razões, a apelante sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, afirmando que apenas teve ciência dos alegados desfalques em 22/10/2019, quando obteve acesso aos extratos da conta, motivo pelo qual entende não configurada a prescrição.

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

II - ADMISSIBILIDADE

O recurso de apelação deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal.

Recebo o recurso no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil.

Outrossim, defiro à apelante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a inexistência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência, já reconhecida na origem.

III - MÉRITO

A controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE), fixou tese vinculante no sentido de que:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

Assim, restou superado o entendimento anteriormente baseado na teoria da actio nata, adotando-se critério objetivo, consistente na data do saque integral.

No caso concreto, a prova documental demonstra que a autora realizou o saque integral de sua conta PASEP em 30/06/1999, por ocasião de sua aposentadoria, momento em que houve a retirada total dos valores e consequente saldo zerado, conforme registro de pagamento (“AS Paga-Aposentadoria”).

Dessa forma, é a partir de 30/06/1999 que se inicia a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Ocorre que a presente ação foi ajuizada apenas em 17/01/2020, ou seja, mais de 20 anos após o saque integral, ultrapassando, de forma inequívoca, o prazo prescricional de 10 anos.

A alegação da apelante de que somente teve ciência dos supostos desfalques em 2019 não afasta a prescrição, uma vez que, conforme a tese firmada no Tema 1.387 do STJ, a ciência subjetiva do titular é irrelevante para a fixação do termo inicial, que se dá objetivamente com o saque integral.

Portanto, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser integralmente mantida, com adequação de fundamentação ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.


IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos da fundamentação supra, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE).

Majoro os honorários fixados na origem para o percentual de 12% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 22/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801177-58.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

TERESINHA DE JESUS SANTOS SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/04/2026