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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801177-58.2020.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387/STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data do saque integral do saldo. 2. A ciência subjetiva do titular não interfere na contagem do prazo prescricional, conforme o Tema 1.387 do STJ.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA DE JESUS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral. Em suas razões, a apelante sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, afirmando que apenas teve ciência dos alegados desfalques em 22/10/2019, quando obteve acesso aos extratos da conta, motivo pelo qual entende não configurada a prescrição. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO II - ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal. Recebo o recurso no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro à apelante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a inexistência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência, já reconhecida na origem. III - MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE), fixou tese vinculante no sentido de que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Assim, restou superado o entendimento anteriormente baseado na teoria da actio nata, adotando-se critério objetivo, consistente na data do saque integral. No caso concreto, a prova documental demonstra que a autora realizou o saque integral de sua conta PASEP em 30/06/1999, por ocasião de sua aposentadoria, momento em que houve a retirada total dos valores e consequente saldo zerado, conforme registro de pagamento (“AS Paga-Aposentadoria”). Dessa forma, é a partir de 30/06/1999 que se inicia a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ocorre que a presente ação foi ajuizada apenas em 17/01/2020, ou seja, mais de 20 anos após o saque integral, ultrapassando, de forma inequívoca, o prazo prescricional de 10 anos. A alegação da apelante de que somente teve ciência dos supostos desfalques em 2019 não afasta a prescrição, uma vez que, conforme a tese firmada no Tema 1.387 do STJ, a ciência subjetiva do titular é irrelevante para a fixação do termo inicial, que se dá objetivamente com o saque integral. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser integralmente mantida, com adequação de fundamentação ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos da fundamentação supra, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE). Majoro os honorários fixados na origem para o percentual de 12% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 22/04/2026
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0801177-58.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorTERESINHA DE JESUS SANTOS SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/04/2026