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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0821224-77.2025.8.18.0140
EMENTA
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal ajuizados, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento ao requisito previsto no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, apesar da concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é possível o processamento de embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo, diante da alegação de hipossuficiência econômica do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIRA garantia do juízo constitui requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme expressamente previsto no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação dessa exigência apenas em situações excepcionais, desde que comprovada de forma inequívoca a inexistência de bens penhoráveis. A concessão da gratuidade da justiça não se confunde com a demonstração de inexistência de patrimônio, tratando-se de institutos distintos com requisitos próprios. O embargante não comprova de forma robusta a alegada hipossuficiência patrimonial, limitando-se a apresentar documentos insuficientes para demonstrar a inexistência de bens penhoráveis. A mera alegação de insuficiência financeira, ainda que acompanhada de indícios de baixa renda, não afasta, por si só, a exigência de garantia do juízo. O bloqueio judicial de valor reduzido não supre a exigência legal nem comprova a inexistência de outros bens passíveis de constrição. A exigência de garantia do juízo não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, constituindo requisito legal legítimo, cuja flexibilização depende de prova efetiva não produzida no caso concreto. O descumprimento de determinação judicial para comprovação da inexistência de patrimônio justifica a extinção dos embargos sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 6.830/80, art. 16, §1º; CF/1988, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.487.772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 28.05.2019; STJ, REsp nº 1.127.815/SP (repetitivo).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCINALDO RIBEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0821224-77.2025.8.18.0140, interposto contra o ESTADO DO PIAUÍ, com o objetivo de desconstituir a Execução Fiscal nº 0020294-59.2006.8.18.0140. O embargante ajuizou Embargos à Execução sem a prévia garantia do juízo, sustentando, em síntese, a impossibilidade de oferecer garantia, ao argumento de inexistência de bens penhoráveis e de hipossuficiência econômica. O d. Magistrado, ao analisar a inicial, proferiu decisão determinando a intimação do embargante para emendar a petição inicial, a fim de comprovar, de forma efetiva, a alegada inexistência de patrimônio apto à garantia do débito, advertindo-o de que o não atendimento implicaria no indeferimento dos embargos. Em manifestação, o embargante limitou-se a reiterar suas alegações de hipossuficiência, sem, contudo, apresentar documentação hábil e idônea a demonstrar a inexistência de bens penhoráveis. Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo, embora tenha deferido os benefícios da gratuidade da justiça, julgou extintos os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que não restou preenchido requisito de admissibilidade essencial, consistente na garantia do juízo, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. Irresignado, o embargante interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando, em síntese, que houve constrição patrimonial no bojo da execução fiscal, consistente em bloqueio judicial no valor de R$ 1.533,29, o que configuraria garantia suficiente; que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não é exigida a garantia integral do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal e que sua condição econômica impediria a prestação de garantia, devendo ser flexibilizado o requisito legal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu, ao final, a reforma da sentença para o regular processamento dos embargos à execução. O ESTADO DO PIAUÍ apresentou CONTRARRAZÕES, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a garantia do juízo constitui requisito indispensável à admissibilidade dos embargos, sendo sua dispensa condicionada à comprovação inequívoca da hipossuficiência patrimonial, o que não se verificou no caso concreto. O Ministério Público deixou de intervir na origem por ausência de interesse que justificasse sua atuação. É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades. A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de processamento dos embargos à execução fiscal interposto sem a prévia garantia do juízo, à luz da alegada hipossuficiência patrimonial do embargante. Nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), a oposição de embargos à execução fiscal pressupõe, como regra, a prévia garantia do juízo, constituindo requisito de admissibilidade da ação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou orientação no sentido de que tal exigência pode ser mitigada em situações excepcionais, desde que comprovada de forma inequívoca a inexistência de patrimônio do devedor capaz de garantir o crédito exequendo, conforme assentado, dentre outros, no julgamento do REsp 1.487.772/SE. Nessa linha, a Corte Superior consolidou entendimento de que a dispensa da garantia do juízo não decorre automaticamente da concessão da gratuidade da justiça, exigindo-se prova robusta e inequívoca da incapacidade patrimonial do executado, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA . EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE . 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2 . Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80) . 3. No julgamento do recurso especial n. 1.272 .827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n . 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6 .830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo . 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo . 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao"rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao"pobre" . 10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido .”(STJ - REsp: 1487772 SE 2014/0269721-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2019 RB vol. 660 p. 211) Assim, cumpre destacar que a hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça não se confunde com a ausência de bens penhoráveis, sendo institutos distintos, com requisitos próprios. No caso em exame, verifica-se que o embargante, embora regularmente intimado para comprovar a inexistência de patrimônio, limitou-se a apresentar alegações genéricas e documentação insuficiente para tal finalidade. Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente a petição de emenda à inicial, observa-se que a parte apresentou extratos bancários relativos a determinados períodos; juntou comprovantes de rendimentos mensais e afirmou não possuir bens móveis ou imóveis. Todavia, tais elementos, embora aptos a indicar eventual limitação financeira, não se mostram suficientes para demonstrar, de forma cabal, a inexistência de patrimônio penhorável, porquanto não foram acompanhados de certidões negativas de propriedade imobiliária, ausência de veículos, inexistência de aplicações financeiras ou outros elementos objetivos que permitissem aferir, com segurança, a alegada incapacidade patrimonial. A propósito, a mera alegação de hipossuficiência, ainda que acompanhada de documentos que evidenciem renda modesta, não autoriza, por si só, o afastamento da exigência de garantia do juízo, sendo indispensável a comprovação efetiva da inexistência de bens penhoráveis. Ademais, ainda que se considere a existência de bloqueio judicial no valor de R$ 1.533,29, tal circunstância não se mostra suficiente para afastar a exigência legal, notadamente quando não há demonstração de que tal valor seja apto a garantir minimamente a execução ou de que inexista qualquer outro bem passível de constrição. Ressalte-se, ainda, que a exigência de garantia do juízo não configura afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constituindo, ao revés, requisito legal legítimo, cuja mitigação somente se admite em hipóteses excepcionais, devidamente comprovadas, o que não se verifica na espécie. Dessa forma, tendo o embargante deixado de cumprir determinação judicial expressa no sentido de comprovar a inexistência de patrimônio, e não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, revela-se correta a sentença que indeferiu o processamento dos embargos e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0821224-77.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorFRANCINALDO RIBEIRO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026