Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0802616-52.2021.8.18.0049


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. CRITÉRIO MATERIAL PREPONDERANTE. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, declinou da competência do Tribunal de Justiça para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em ação de obrigação de fazer ajuizada contra Município, na qual se pleiteia nomeação em cargo público por alegada preterição em concurso público, sob o fundamento de que o valor da causa (R$ 1.100,00) atrairia o rito da Lei nº 12.153/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgamento da apelação deve ser fixada com base exclusivamente no valor da causa ou se deve prevalecer o critério material, considerando a natureza e a complexidade da demanda envolvendo concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece critérios cumulativos para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, exigindo a análise conjunta do valor da causa e da natureza da demanda. Demandas relativas a concurso público, especialmente as que envolvem preterição e direito à nomeação, não possuem conteúdo patrimonial imediatamente aferível, sendo o valor da causa meramente estimativo. O proveito econômico nessas ações extrapola o valor indicado, podendo envolver vencimentos futuros, estabilidade e demais vantagens funcionais. A natureza da lide exige análise aprofundada de atos administrativos e eventual dilação probatória, incompatíveis com os princípios da simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais. A jurisprudência reconhece que, em causas envolvendo concurso público, o critério material deve prevalecer sobre o econômico quando este não reflete adequadamente a complexidade da controvérsia. A decisão agravada incorre em erro ao adotar exclusivamente o critério econômico para declinar da competência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser fixada pela análise conjunta dos critérios econômico e material. 2. Demandas envolvendo concurso público, especialmente sobre preterição e nomeação, não se submetem automaticamente ao rito dos Juizados em razão do baixo valor da causa. 3. A complexidade da matéria e a ausência de conteúdo patrimonial imediatamente aferível afastam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Conflito de Competência nº 8013322-69.2019.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 07.04.2022. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802616-52.2021.8.18.0049 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802616-52.2021.8.18.0049
AGRAVANTE: TAYZA MARIA BARBOSA DA SILVA LUSTOSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. CRITÉRIO MATERIAL PREPONDERANTE. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, declinou da competência do Tribunal de Justiça para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em ação de obrigação de fazer ajuizada contra Município, na qual se pleiteia nomeação em cargo público por alegada preterição em concurso público, sob o fundamento de que o valor da causa (R$ 1.100,00) atrairia o rito da Lei nº 12.153/2009.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgamento da apelação deve ser fixada com base exclusivamente no valor da causa ou se deve prevalecer o critério material, considerando a natureza e a complexidade da demanda envolvendo concurso público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece critérios cumulativos para fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, exigindo a análise conjunta do valor da causa e da natureza da demanda.

Demandas relativas a concurso público, especialmente as que envolvem preterição e direito à nomeação, não possuem conteúdo patrimonial imediatamente aferível, sendo o valor da causa meramente estimativo.

O proveito econômico nessas ações extrapola o valor indicado, podendo envolver vencimentos futuros, estabilidade e demais vantagens funcionais.

A natureza da lide exige análise aprofundada de atos administrativos e eventual dilação probatória, incompatíveis com os princípios da simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais.

A jurisprudência reconhece que, em causas envolvendo concurso público, o critério material deve prevalecer sobre o econômico quando este não reflete adequadamente a complexidade da controvérsia.

A decisão agravada incorre em erro ao adotar exclusivamente o critério econômico para declinar da competência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser fixada pela análise conjunta dos critérios econômico e material. 2. Demandas envolvendo concurso público, especialmente sobre preterição e nomeação, não se submetem automaticamente ao rito dos Juizados em razão do baixo valor da causa. 3. A complexidade da matéria e a ausência de conteúdo patrimonial imediatamente aferível afastam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Conflito de Competência nº 8013322-69.2019.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 07.04.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por Tayza Maria Barbosa da Silva Lustosa impugnando decisão monocrática proferida pela Relatora, nos autos desta Apelação Cível, que declinou da competência deste Tribunal de Justiça para as Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Consta dos autos que a demanda originária consiste em ação de obrigação de fazer ajuizada pela ora agravante contra o Município de Elesbão Veloso/PI, na qual foi proferida sentença de procedência pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI.

Irresignado, o ente Municipal interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, ocasião em que, ao apreciar a admissibilidade recursal, a Relatora proferiu decisão monocrática entendendo pela incompetência deste Tribunal, ao fundamento de que o valor da causa foi fixado em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), atraindo a competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos àquele órgão jurisdicional.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao caso concreto, ao argumento de que a demanda versa sobre matéria de concurso público, envolvendo alegada preterição e necessidade de dilação probatória, circunstâncias que evidenciariam a complexidade da causa e afastariam a competência das Turmas Recursais.

Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o seu provimento pelo órgão colegiado, a fim de que seja reconhecida a competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento da apelação.

Apesar de devidamente intimada a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar as devidas Contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

 

 Eminentes julgadores, o Agravo Interno merece ser conhecido, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Este Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que declinou da competência deste Tribunal de Justiça para as Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao fundamento de que o valor da causa, fixado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), atrairia a incidência do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à definição do órgão jurisdicional competente para o julgamento da apelação interposta nos autos de ação de obrigação de fazer que versa sobre pretensão de nomeação em cargo público, em razão de alegada preterição em concurso público.

A decisão agravada adotou como critério determinante para a fixação da competência o valor da causa, entendendo que, por ser inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência seria das Turmas Recursais.

Todavia, entendo que tal conclusão merece reforma.

Com efeito, o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece dois parâmetros para a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: o critério econômico (valor da causa) e o critério material (natureza da demanda), os quais devem ser analisados de forma conjunta e harmônica.

No caso concreto, embora o valor da causa tenha sido fixado em quantia inferior ao limite legal, verifica-se que a demanda versa sobre matéria atinente a concurso público, especificamente quanto à alegada preterição da candidata e ao direito à nomeação, circunstância que, por sua própria natureza, não se traduz em conteúdo patrimonial aferível de forma imediata e objetiva.

Com efeito, em demandas dessa natureza, o valor atribuído à causa assume caráter meramente estimativo, não refletindo, com precisão, o real proveito econômico buscado pela parte, o qual pode envolver não apenas a investidura no cargo público, mas também a percepção de vencimentos futuros, estabilidade funcional e demais vantagens inerentes ao vínculo estatutário.

Nessa linha de intelecção, a jurisprudência tem reconhecido que, nas ações que envolvem concurso público, o critério econômico não se mostra adequado, por si só, para fixar a competência dos Juizados Especiais, devendo prevalecer a análise da matéria debatida, especialmente quando evidenciada a sua complexidade e potencial repercussão.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:

As demandas relacionadas a concurso público não se revestem diretamente de caráter patrimonial aferível imediata e objetivamente, pois, nesses casos, o valor da causa é estipulado por simples estimativa, devendo-se priorizar, portanto, a matéria debatida. Não satisfeito o critério econômico previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09, afasta-se a competência originária dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.” (TJ-BA, Conflito de Competência nº 8013322-69.2019.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, julgado em 07/04/2022)

Ademais, cumpre destacar que as demandas envolvendo concurso público, notadamente aquelas que discutem preterição de candidatos e necessidade da Administração Pública, frequentemente demandam análise aprofundada de atos administrativos, exame de provas e, não raro, podem repercutir na esfera jurídica de terceiros, circunstâncias que se mostram incompatíveis com os princípios da simplicidade e celeridade que norteiam o rito dos Juizados Especiais.

Assim, ainda que o valor da causa seja inferior ao limite estabelecido na Lei nº 12.153/2009, a natureza da lide revela-se inadequada ao processamento no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo ser mantida a competência da Justiça Comum, com o consequente julgamento do recurso por este Tribunal de Justiça.

Dessa forma, a decisão agravada, ao declinar da competência com base exclusivamente no valor da causa, desconsiderou a natureza da demanda e os critérios materiais que igualmente informam a fixação da competência, razão pela qual deve ser reformada.

Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento da apelação.

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802616-52.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

TAYZA MARIA BARBOSA DA SILVA LUSTOSA

Réu

MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO

Publicação

13/04/2026