Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0814650-09.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. BARRA FIXA. CRITÉRIOS EDITALÍCIOS. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada contra Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí, na qual se pleiteia a nulidade de Teste de Aptidão Física (TAF) em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar, sob alegação de desconsideração indevida de repetições no exercício de barra fixa, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade ou ausência de motivação no ato administrativo que considerou o candidato inapto no teste físico; (ii) estabelecer se a eliminação do certame enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital do concurso estabelece critérios objetivos para a execução do exercício de barra fixa, exigindo o mínimo de três repetições completas realizadas conforme técnica previamente definida. O candidato não comprova a execução correta das repetições, sendo que a prova dos autos, inclusive gravação em vídeo, demonstra a validade de apenas uma repetição conforme os parâmetros editalícios. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, não sendo afastado na ausência de prova de ilegalidade ou erro material. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à análise da legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora para reavaliar critérios técnicos, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso. A motivação do ato administrativo mostra-se suficiente, pois decorre da não execução válida das repetições conforme critérios objetivos do edital. A vinculação ao edital impede tratamento diferenciado ao candidato, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da legalidade. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, sendo a eliminação consequência do não atendimento das exigências do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de concurso público, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. A observância dos critérios objetivos previstos no edital afasta alegação de ausência de motivação em teste físico. 3. A eliminação de candidato por não atingir desempenho mínimo previsto no edital não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015 (Tema 485); STJ, RMS nº 73.285/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 11.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0814650-09.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0814650-09.2023.8.18.0140
APELANTE: ENOQUE MARCELINO DE MORAIS NETO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. BARRA FIXA. CRITÉRIOS EDITALÍCIOS. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada contra Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí, na qual se pleiteia a nulidade de Teste de Aptidão Física (TAF) em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar, sob alegação de desconsideração indevida de repetições no exercício de barra fixa, bem como indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade ou ausência de motivação no ato administrativo que considerou o candidato inapto no teste físico; (ii) estabelecer se a eliminação do certame enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O edital do concurso estabelece critérios objetivos para a execução do exercício de barra fixa, exigindo o mínimo de três repetições completas realizadas conforme técnica previamente definida.

O candidato não comprova a execução correta das repetições, sendo que a prova dos autos, inclusive gravação em vídeo, demonstra a validade de apenas uma repetição conforme os parâmetros editalícios.

O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, não sendo afastado na ausência de prova de ilegalidade ou erro material.

O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à análise da legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora para reavaliar critérios técnicos, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso.

A motivação do ato administrativo mostra-se suficiente, pois decorre da não execução válida das repetições conforme critérios objetivos do edital.

A vinculação ao edital impede tratamento diferenciado ao candidato, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da legalidade.

A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, sendo a eliminação consequência do não atendimento das exigências do certame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de concurso público, salvo em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. A observância dos critérios objetivos previstos no edital afasta alegação de ausência de motivação em teste físico. 3. A eliminação de candidato por não atingir desempenho mínimo previsto no edital não configura dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015 (Tema 485); STJ, RMS nº 73.285/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 11.06.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 09/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se na íntegra a sentença hostilizada. Majorar os honorários advocatícios para 15% a incidir sobre o valor atualizado da causa, com sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ENOQUE MARCELINO DE MORAIS NETO impugnando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem, o autor ajuizou a demanda objetivando a nulidade do Teste de Aptidão Física (TAF) realizado em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Afirma em exordial, que no teste de barra fixa, teria realizado cinco repetições, embora a banca examinadora tenha considerado válida apenas uma, o que ensejou sua eliminação do certame, sustentando ausência de motivação adequada para a desconsideração dos movimentos.

Após citação e instrução processual, o d. Magistrado  quo prolatou  sentença julgando improcedente a ação, ao fundamento de que o autor não comprovou ter executado o exercício de forma correta, sendo válida a avaliação realizada pela banca examinadora, inexistindo, ainda, danos morais indenizáveis.

Irresignado, o autor interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, no qual sustenta, em síntese, a ausência de motivação no ato administrativo que o reprovou no teste físico, afirmando que não foram esclarecidos os motivos pelos quais suas repetições não foram consideradas válidas, o que violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de declarar a nulidade do Teste de Aptidão Física, com a realização de novo exame, ou, alternativamente, sua aprovação na referida etapa, com o prosseguimento no certame, além da inversão dos ônus sucumbenciais.

Apresentadas CONTRARRAZÕES pelo Estado do Piauí e pela FUESPI, nas quais defendem a manutenção integral da sentença, sob o argumento de inexistência de ilegalidade no procedimento adotado pela banca examinadora e de impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo do concurso público.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 É o relatório.

VOTO

 

Senhores Julgadores, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que declarou o apelante inapto no Teste de Aptidão Física, especificamente no exercício de barra fixa, no âmbito de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí.

Conforme se constata dos autos, o apelante submeteu-se ao Concurso Público para o cargo soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo Edital nº 02/2021, no entanto, foi considerado inapto no exame de aptidão física, por não ter executado o mínimo de 03 (três) repetições no exercício de barra fixa. (ID. 21200407 – pág.08).

Sustenta o recorrente, em síntese, que teria realizado cinco repetições do exercício, mas que a banca examinadora contabilizou apenas uma, sem apresentar motivação adequada para a desconsideração das demais, o que, em sua ótica, configuraria violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e publicidade.

Todavia, não se verifica, nos autos, qualquer ilegalidade apta a ensejar a intervenção do Poder Judiciário.

Analisando o Edital do concurso anexado aos autos referente as descrições dos exercícios e causas de inaptidão no exame de aptidão física, assim preleciona: 

“Anexo VI as descrições dos exercícios e causas de inaptidão no exame de aptidão física.

Confira-se:

1. FLEXÃO E EXTENSÃO NA BARRA FIXA (Para candidatos do sexo masculino)

1.1. A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos do sexo masculino obedecerão aos seguintes critérios:

1.1.1. Posição inicial:

O candidato posiciona-se sob a barra, ao comando de “em posição”, este empunhará a barra com as palmas das mãos voltadas para fora

(empunhadura em pronação), com abertura das mãos correspondente à distância biacromial – largura dos ombros, mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo.

1.1.2. Execução:

Após o comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão. Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução do exercício.

1.2. É permitido repouso entre um movimento e outro, contudo o candidato NÃO poderá tocar os pés no chão nem nos apoios laterais da barra, nem apoiar o queixo na barra.

1.3. O movimento deverá ser repetido tantas vezes quanto possível, sem limite de tempo. Somente será contado o número de movimentos completados corretamente.

1.4. O candidato somente terá direito a 01 (uma) tentativa para a execução do exercício.

1.5. Para ser considerado APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 03 (três) repetições completas, conforme descrito nos subitens 1.1.1, e 1.1.2, deste Anexo.”

Vê-se, pois, que para ser considerado apto, o apelante deveria ter realizado no mínimo 03 (três) repetições completas, conforme descrito nos subitens 1.1.1, e 1.1.2 do Edital. Contudo, verifica-se que o apelante foi considerado inapto no teste de extensão na barra fixa, por não ter concluído com êxito o mínimo de 03 (três) repetições exigidas no edital. Apenas 01 (uma) das repetições foi considerada realizada de acordo com os critérios estabelecidos.

O que se observa na hipótese, é que o apelante não logrou êxito em comprovar que executou o exercício de acordo com os critérios estabelecidos no Edital, sendo que, da análise do vídeo juntado aos autos, apenas uma repetição foi considerada válida pela banca examinadora.

Nesse sentido, o que se constata é que a avaliação realizada pela banca examinadora observou os parâmetros editalícios, inexistindo qualquer elemento que infirmasse a presunção de legitimidade do ato administrativo.

Assim, inexiste irregularidade no procedimento, valendo destacar que o apelante não atingiu o número mínimo de repetições exigido – três execuções completas – conforme previsto no Edital do certame.

Ressalte-se que o edital do concurso, como lei interna do certame, vincula tanto a Administração quanto os candidatos, não sendo possível afastar suas disposições sem a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o controle jurisdicional sobre atos de concurso público limita-se à análise de sua legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário para reavaliar critérios técnicos ou a execução de provas, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou erro material.

Neste sentido é a jurisprudência, in litteris:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA . SENTENÇA CÍVEL. REVISÃO JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO DO EDITAL . EXIGÊNCIA DE RESPOSTAS PRECISAS E BEM ARTICULADAS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO RIGOROSO. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . RESPOSTA FORMULADA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUSA NA ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. ILEGALIDADE. ATUAÇÃO JURISDICIONAL PARA CONTER A ARBITRARIEDADE ADMINISTRATIVA . COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA UNIFORMIZAR A INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. NORMAS LEGAIS QUE DISCIPLINAM OS PRECEDENTES NO DIREITO BRASILEIRO. REGRA EDITALÍCIA QUE PREVÊ A OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames. 2 . Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade ." (RE n. 632.853/CE, Relator. Min . Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015.) 3. Em atenção ao entendimento da Corte Suprema, a jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.4 . Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão judicial da atuação de banca examinadora de concurso público, destaca-se a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrente no certame quanto a própria Administração Pública. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital.5. Não constitui ilegalidade a exigência de que resposta apresentada pelo candidato seja precisa e bem articulada para fins de deferimento da pontuação previstas no espelho de correção . O critério uniformemente adotado pela banca examinadora, embora possa ser considerado exigente, não extrapola os limites da razoabilidade, especialmente quando considerada a natureza do cargo em disputa.6. No caso em apreço, que apresenta peculiaridades que o afastam de recursos já julgados pelo STJ, a resposta apresentada pela Recorrente na prova prática de sentença cível está em harmonia com jurisprudência consolidada em precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 872) . Desse modo, a recusa da banca em atribuir-lhe a pontuação relativa ao item em discussão nega a competência constitucional desta Corte Superior para uniformizar a interpretação da da lei federal, ofende as normas legais que estruturam o sistema de precedentes no direito brasileiro e viola a norma editalícia que prevê expressamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores no conteúdo programático de avaliação.7. Recurso ordinário parcialmente provido.”(STJ - RMS: 73285 RS 2024/0114443-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 11/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024).

No caso em exame, não há qualquer demonstração de violação às regras editalícias, tampouco de tratamento desigual entre candidatos. Ao contrário, a prova dos autos indica que o exame foi realizado em conformidade com os critérios previamente estabelecidos, sendo corretamente reconhecida a inaptidão do candidato.

A alegação de ausência de motivação, por sua vez, não se sustenta, na medida em que a própria sistemática do teste físico, aliada às filmagens e aos critérios objetivos previstos no edital, revela de forma suficiente as razões da reprovação, consistentes na não execução correta das repetições exigidas.

Ademais, admitir a pretensão do apelante, no sentido de realização de novo teste ou de sua aprovação na etapa, implicaria violação aos princípios da Isonomia e da Vinculação ao Edital, conferindo tratamento privilegiado em relação aos demais candidatos submetidos às mesmas regras.

Não há, igualmente, que se falar em danos morais, porquanto ausente qualquer ato ilícito praticado pela Administração, sendo a eliminação do candidato consequência direta do não atendimento dos requisitos do certame.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se na íntegra a sentença hostilizada.

Majoro os honorários advocatícios para 15% a incidir sobre o valor atualizado da causa, com sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0814650-09.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

ENOQUE MARCELINO DE MORAIS NETO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026