
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800421-94.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES ARAUJO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, I, DO CPC. MEDIDA LEGÍTIMA. OBSERVÂNCIA À NOTA TÉCNICA DO CIJEPI E SÚMULA 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES ARAÚJO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na origem, o magistrado determinou a emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos considerados essenciais à adequada instrução do feito, nos termos dos arts. 319 e 321 do Código de Processo Civil, diante de indícios de demandas repetitivas.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, ao entendimento de que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial.
Irresignada, a parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença, ao argumento de ausência de fundamentação individualizada, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como indevida aplicação da tese de litigância predatória, requerendo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, alegando ausência de impugnação específica e inexistência de argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão recorrida.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
2. Da admissibilidade
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça conferida na origem.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
3. Fundamentação
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração da inexistência do negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.
O magistrado determinou a intimação da parte apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da petição inicial, para juntar: Procuração - se analfabeto, trazer aos autos procuração pública; se alfabetizadas, juntar procuração datada dos últimos 90(noventa) dias, com descrição do contrato discutido;Comprovação do local de residência: datado de, no máximo, 90 dias em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), em caso do documento estar no nome do cônjuge comprovar mediante certidão de casamento; Extrato bancário - informar se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; Extrato de consignado -deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade; 1. Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado; 2. Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; 3. Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas;
Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se fundou no exercício do poder-dever de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A referida Nota Técnica foi editada em razão do aumento expressivo de demandas envolvendo empréstimos consignados, nas quais se observa, com frequência, a utilização de modelos genéricos de petição inicial, desprovidos de documentos essenciais à formação do convencimento judicial ou com volume elevado e irrazoável de ações propostas por uma mesma parte ou procurador.
Nesse contexto, foi definido o conceito de demanda predatória como aquelas "judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa".
A Nota Técnica orienta os magistrados, com base no art. 139, inciso III, do CPC, a adotarem diligências cautelares, como:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, não há que se falar em excesso de formalismo na exigência do magistrado, mas sim em zelo no processamento regular do feito, conforme previsto no art. 321 do CPC, que assim dispõe:
"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não atendeu integralmente à determinação judicial. Isso porque, a despeito de ter juntado procuração pública conforme exigido, deixou de cumprir a diligência no tocante à apresentação dos extratos bancários.
Com efeito, a parte limitou-se a afirmar que os extratos já constariam nos autos; entretanto, os documentos acostados referem-se apenas ao extrato do empréstimo consignado. Não houve a juntada dos extratos bancários da conta da autora relativos ao mês do primeiro desconto supostamente indevido, bem como aos dois meses anteriores e aos dois posteriores, conforme expressamente determinado pelo juízo de origem, restando, portanto, descumprida a ordem judicial nesse ponto.
Ressalte-se, que a exigência de extratos bancários, além de pertinente e proporcional à natureza da demanda, encontra respaldo expresso na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que recomenda tal diligência como medida adequada para aferição prévia da viabilidade jurídica da pretensão deduzida.
Assim, a ausência de apresentação dos documentos solicitados em sua integralidade legitimou a aplicação do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de cumprir determinação judicial que vise à regularização da petição inicial.
Nesse sentido, a conduta do juízo de origem não configura violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal ou acesso à justiça, mas sim fiel observância do dever de conduzir o processo de maneira regular, pautada na boa-fé, na cooperação e na efetividade da prestação jurisdicional, como exige o art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Portanto, não merecem prosperar as alegações da apelante quanto à desnecessidade de cumprimento da diligência, sendo certo que os documentos exigidos são razoáveis e compatíveis com a natureza da demanda, além de essenciais à apuração dos fatos alegados e à prevenção de demandas predatórias., razão pela qual a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.
4. Do julgamento monocrático
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...].
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
5. Dispositivo
À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800421-94.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES ARAUJO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/03/2026