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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800724-70.2019.8.18.0052 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A AGRAVADO: LEIDIONES PEREIRA DE ALMEIDA GOMES Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO RIBEIRO SOARES - PI8486-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DE SÚMULAS DO TJPI. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 932, V, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1.306).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão monocrática Id. 29810073, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida em face da ora Agravada LEIDIONES PEREIRA DE ALMEIDA GOMES, negou provimento ao recurso interposto monocraticamente, nos seguintes termos:
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, nego-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre o recurso e as súmulas 18 e 26 do TJPI, e mantenho a sentença em todos os seus termos. Além disso, majoro os honorários advocatícios para 13% do valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §2º e 11, do CPC.
AGRAVO INTERNO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve violação ao contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição diante do julgamento monocrático; ii) o contrato de empréstimo é válido, tendo sido regularmente celebrado com autorização da parte autora; iii) inexistem fraude, vício de consentimento ou ato ilícito por parte da instituição financeira; iv) não há dano material nem fundamento para repetição do indébito, especialmente em dobro, por ausência de má-fé; v) deve ser afastada a condenação em honorários e custas, ou reduzida ao mínimo legal.
CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Autora, ora Agravada, não apresentou contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos: i) possibilidade de manutenção do julgamento monocrático que negou provimento à apelação por confronto com súmulas do TJPI; ii) existência de argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à validade do contrato e à repetição do indébito.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, é preciso analisar a preliminar de descabimento de decisão monocrática no caso dos autos, com base no art. 932 do CPC.
Analisando a decisão terminativa Id. 29810073, verifico que foi proferida com base nas súmulas 18 e 26 deste e. TJPI. Desse modo, o art. 932, V, a), do CPC, autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal, como aconteceu no presente caso.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, mantendo o julgamento monocrático da Apelação Cível.
Passo à análise do mérito.
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação, ao fundamento de que o banco não comprovou a existência de contrato válido nem o repasse dos valores à parte autora, aplicando as Súmulas 18 e 26 do TJPI, com reconhecimento da inexistência da relação jurídica e manutenção da repetição do indébito.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela negativa de provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que declarou a inexistência do contrato e condenou à restituição em dobro dos valores descontados.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).
Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou o recurso de Apelação improvido, ao fundamento de ausência de comprovação do contrato e do repasse de valores, com aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI e consequente manutenção da sentença.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0800724-70.2019.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLEIDIONES PEREIRA DE ALMEIDA GOMES
Publicação22/04/2026