Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800724-70.2019.8.18.0052


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DE SÚMULAS DO TJPI. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, diante da ausência de comprovação de contrato válido e do repasse de valores, com condenação à repetição do indébito, à luz das Súmulas 18 e 26 do TJPI . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática que nega provimento à apelação com fundamento em súmulas do tribunal; (ii) estabelecer se o agravante apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à validade do contrato e à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode proferir decisão monocrática quando o recurso contraria súmula do tribunal, nos termos do art. 932, V, do CPC, o que legitima o julgamento singular no caso concreto. A decisão agravada fundamenta-se na ausência de comprovação da existência de contrato válido e do efetivo repasse dos valores, circunstância que sustenta a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito. O agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já analisadas. A técnica da fundamentação per relationem é válida, inclusive para negar provimento a agravo interno, quando inexistem questões novas relevantes, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1.306). A ausência de inovação argumentativa autoriza a manutenção integral da decisão agravada, inclusive com adoção de seus fundamentos pelo órgão colegiado. Não é cabível a majoração de honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 932, V, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1.306). (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800724-70.2019.8.18.0052 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800724-70.2019.8.18.0052

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 

Advogados do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A

AGRAVADO: LEIDIONES PEREIRA DE ALMEIDA GOMES

Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO RIBEIRO SOARES - PI8486-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DE SÚMULAS DO TJPI. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, diante da ausência de comprovação de contrato válido e do repasse de valores, com condenação à repetição do indébito, à luz das Súmulas 18 e 26 do TJPI .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática que nega provimento à apelação com fundamento em súmulas do tribunal; (ii) estabelecer se o agravante apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à validade do contrato e à repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O relator pode proferir decisão monocrática quando o recurso contraria súmula do tribunal, nos termos do art. 932, V, do CPC, o que legitima o julgamento singular no caso concreto.
  2. A decisão agravada fundamenta-se na ausência de comprovação da existência de contrato válido e do efetivo repasse dos valores, circunstância que sustenta a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito.
  3. O agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já analisadas.
  4. A técnica da fundamentação per relationem é válida, inclusive para negar provimento a agravo interno, quando inexistem questões novas relevantes, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1.306).
  5. A ausência de inovação argumentativa autoriza a manutenção integral da decisão agravada, inclusive com adoção de seus fundamentos pelo órgão colegiado.
  6. Não é cabível a majoração de honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme orientação jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 932, V, e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1.306).

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão monocrática Id. 29810073, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida em face da ora Agravada LEIDIONES PEREIRA DE ALMEIDA GOMES, negou provimento ao recurso interposto monocraticamente, nos seguintes termos:

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, nego-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre o recurso e as súmulas 18 e 26 do TJPI, e mantenho a sentença em todos os seus termos.

Além disso, majoro os honorários advocatícios para 13% do valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §2º e 11, do CPC.

 

AGRAVO INTERNO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve violação ao contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição diante do julgamento monocrático; ii) o contrato de empréstimo é válido, tendo sido regularmente celebrado com autorização da parte autora; iii) inexistem fraude, vício de consentimento ou ato ilícito por parte da instituição financeira; iv) não há dano material nem fundamento para repetição do indébito, especialmente em dobro, por ausência de má-fé; v) deve ser afastada a condenação em honorários e custas, ou reduzida ao mínimo legal.

 

CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Autora, ora Agravada, não apresentou contrarrazões.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos: i) possibilidade de manutenção do julgamento monocrático que negou provimento à apelação por confronto com súmulas do TJPI; ii) existência de argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à validade do contrato e à repetição do indébito.

 

JuLIA Explica

 


VOTO

 


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

De início, é preciso analisar a preliminar de descabimento de decisão monocrática no caso dos autos, com base no art. 932 do CPC.

 

Analisando a decisão terminativa Id. 29810073, verifico que foi proferida com base nas súmulas 18 e 26 deste e. TJPI. Desse modo, o art. 932, V, a), do CPC, autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal, como aconteceu no presente caso.

 

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, mantendo o julgamento monocrático da Apelação Cível.

 

Passo à análise do mérito.

 

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação, ao fundamento de que o banco não comprovou a existência de contrato válido nem o repasse dos valores à parte autora, aplicando as Súmulas 18 e 26 do TJPI, com reconhecimento da inexistência da relação jurídica e manutenção da repetição do indébito.

 

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela negativa de provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que declarou a inexistência do contrato e condenou à restituição em dobro dos valores descontados.

 

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

 

Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:

"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;

2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."

(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).

 

Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou o recurso de Apelação improvido, ao fundamento de ausência de comprovação do contrato e do repasse de valores, com aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI e consequente manutenção da sentença.

 

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800724-70.2019.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LEIDIONES PEREIRA DE ALMEIDA GOMES

Publicação

22/04/2026