
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000213-05.2005.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES CHAVES JUNIOR, JAISON CASTRO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O pronunciamento judicial que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva possui natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável por meio de Agravo de Instrumento, conforme expressa previsão do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A interposição de Recurso de Apelação, em tal hipótese, configura erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso de Apelação não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE ESPERANTINA em face de decisão interlocutória (ID. 20210798) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferiu o efeito suspensivo e determinou o prosseguimento da execução, com fixação de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (ID. 20210801), o ente apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão para que seja acolhida a impugnação, afastando-se a rejeição liminar. Alega, em síntese, que: (i) a impugnação não se limitou à alegação de excesso de execução, sendo indevida sua rejeição com base no art. 525, §§4º e 5º, do CPC; e (ii) há excesso de execução, notadamente quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deveria observar a data da citação (art. 240 do CPC).
A decisão recorrida consignou que a impugnação foi corretamente rejeitada por ausência de demonstrativo do valor tido como correto, conforme exigido pelo art. 525 do CPC, bem como afastou o pedido de efeito suspensivo.
Em contrarrazões (ID. 20210803), os apelados sustentam, em síntese, o desprovimento do recurso, ao argumento de que a decisão recorrida observou corretamente o disposto no art. 525 do CPC, sendo legítima a rejeição da impugnação ante a ausência de demonstrativo do valor tido como correto. Afirmam a correção dos cálculos apresentados, elaborados com base na taxa de poupança, bem como a existência do crédito decorrente de verbas salariais não adimplidas. Aduzem, ainda, o caráter protelatório da insurgência recursal, pugnando pela manutenção integral da decisão e condenação do apelante por litigância de má-fé.
Sobreveio decisão monocrática (ID. 26190911), na qual o Relator determinou a intimação do apelante para se manifestar acerca da inadequação do recurso, sob pena de não conhecimento.
Em manifestação posterior (ID. 28268166), os apelados reiteram a tese de inadmissibilidade da apelação, pugnando por seu não conhecimento.
Com isso, requer o apelante o provimento do recurso, enquanto os apelados pugnam pelo seu não conhecimento ou desprovimento.
É o breve relatório.
Decido.
Em que pese a decisão de ID. 22023446 que recebeu o presente recurso, uma reanálise mais aprofundada dos pressupostos de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública que pode e deve ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe uma nova conclusão.
O juízo de admissibilidade, por se tratar de questão de ordem pública, não se submete à preclusão para o julgador. Assim, é plenamente possível que, mesmo após um recebimento inicial, o Relator, ao se debruçar de forma definitiva sobre o caso, verifique a existência de um óbice intransponível ao conhecimento do recurso.
Nesse contexto, revogo a decisão de recebimento e passo a proferir novo e definitivo juízo de admissibilidade.
Conforme se depreende dos autos, a decisão recorrida limitou-se a julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, ato contínuo, determinou a intimação da parte exequente para apresentar cálculos atualizados para a devida expedição da ordem de pagamento. Tal pronunciamento não extinguiu a fase executiva, caracterizando-se, portanto, como decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil.
O recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento, conforme expressa previsão do parágrafo único do art. 1.015 do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A interposição de Apelação Cível, nesse contexto, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a natureza do pronunciamento judicial (sentença ou decisão interlocutória) é definida pelo seu conteúdo e efeitos no processo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE . 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido .
(STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO . FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA . EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro . Precedentes. 2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2209842 SP 2022/0294772-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART . 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A Segunda Turma deste Tribunal entendeu que a decisão proferida pelo d. Juízo da Execução não teria extinguido a execução, mas resolvido tão somente a impugnação ao cumprimento de sentença.Partindo desta premissa tem-se que o recurso cabível contra referida decisão é o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento? (REsp nº 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023) . 3. Desta forma, o acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte, pois não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. 4. Recurso especial conhecido e provido .
(STJ - REsp: 2072340 MG 2023/0153442-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024)
Dessa forma, sendo a decisão recorrida uma decisão interlocutória e não uma sentença, a interposição do recurso de apelação cível constitui erro grosseiro, o que impõe o seu não conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000213-05.2005.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuFRANCISCO RODRIGUES CHAVES JUNIOR
Publicação24/03/2026