Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801671-15.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801671-15.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA EUNICE PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: MARIA EUNICE PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EARESP 676.608/RS. INAPLICABILIDADE EM CASO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática terminativa que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que reconheceu a nulidade de contratação e determinou a restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é aplicável a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS para afastar a repetição em dobro do indébito, bem como se há omissão ou erro na decisão embargada nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito.

A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que não comprova a regularidade da contratação nem o repasse do valor.

A nulidade da contratação justifica a restituição dos valores indevidamente descontados.

A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo, conforme entendimento do STJ.

A modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS não se aplica quando evidenciada má-fé da instituição financeira, especialmente em prejuízo de consumidora hipossuficiente.

A decisão embargada enfrenta adequadamente a controvérsia à luz da legislação e da jurisprudência, inexistindo vício a ser sanado.

O inconformismo da parte embargante revela tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 3. A modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS não se aplica quando comprovada a má-fé da instituição financeira. 4. A ausência de comprovação da contratação e do repasse de valores impõe a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03/10/2022, DJe 06/10/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.728.396/GO, 4ª Turma, j. 22/11/2021, DJe 26/11/2021.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da Decisão Terminativa proferida nos autos da Apelação Cível (Proc. nº 0801671-15.2023.8.18.0140), por meio da qual foi decidido que:


“Ante o exposto, conheço dos recursos e, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC para NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.”


Em suas razões, o embargante sustenta a existência de "omissão" e "erro" no julgado, afirmando que a decisão teria afrontado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. Aduz a necessidade de aplicação da modulação de efeitos para que a restituição dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021 ocorra na forma simples, e não em dobro. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.

A parte embargada, MARIA EUNICE PEREIRA DA SILVA, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, nas quais sustenta a inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC na decisão embargada. Assevera que o decisum reconheceu expressamente a existência de má-fé da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos em benefício de idosa analfabeta sem a prova do repasse do numerário, o que afastaria a incidência da modulação temporal pretendida. Destaca, ainda, o caráter protelatório do recurso e pugna pela sua rejeição.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que:


“Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.


Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Há uma questão central em discussão: avaliar se deveria ter sido aplicada a modulação dos efeitos definida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, quanto à repetição do indébito.

As omissões e erros alegados pelo embargante não merecem prosperar.

Tratando-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal do negócio jurídico e o repasse do valor do contrato em favor da parte autora, ora embargada, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ratificado pelas Súmulas nºs. 18 e 26 do TJPI, o que não ocorreu no caso em espécie.

O desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira deu-se justamente pela nulidade da contratação discutida nos autos.

Ademais, a decisão embargada está em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)

 

Não merece acolhimento a tese apresentada pelo banco/embargante quanto à modulação dos efeitos. No caso concreto, o julgado foi taxativo ao reconhecer que a conduta da instituição financeira ultrapassou a mera violação da boa-fé objetiva, caracterizando má-fé ao realizar descontos no benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta sem a prova do repasse do valor supostamente contratado. A modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS visa proteger a segurança jurídica em casos de mudança de entendimento jurisprudencial sobre a boa-fé objetiva, não servindo de salvo-conduto para situações onde a má-fé subjetiva e o dano direto ao consumidor hipossuficiente restaram evidenciados.

Ressalte-se, por oportuno, que a matéria objeto de debate também se encontra relacionada ao Tema 929 do STJ, e a fundamentação adotada na decisão terminativa enfrentou adequadamente a controvérsia à luz da legislação vigente, da jurisprudência predominante e das peculiaridades do caso.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

 

Desta forma, não restou demonstrada contradição no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade.

Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem .

Cumpra-se.

 

 


 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 Relator

 

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801671-15.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801671-15.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA EUNICE PEREIRA DA SILVA

Publicação

27/03/2026