Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800181-17.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda para apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública, diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em erro ao negar provimento à apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública diante de indícios de litigância predatória, bem como a extinção do feito pelo descumprimento da emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição das razões anteriormente deduzidas. A técnica de fundamentação per relationem é admitida quando inexistem argumentos inéditos, permitindo a adoção dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir. A sentença está devidamente fundamentada e alinhada ao Tema 1.198 do STJ e à Súmula 33 do TJPI, que admitem medidas para coibir litigância predatória. A exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública mostra-se legítima diante de indícios concretos de litigância predatória. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1.021; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1.306); STJ, Tema 1.198; TJPI, Súmula 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800181-17.2023.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800181-17.2023.8.18.0088
AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA SOBRINHO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda para apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública, diante de indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em erro ao negar provimento à apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública diante de indícios de litigância predatória, bem como a extinção do feito pelo descumprimento da emenda à inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição das razões anteriormente deduzidas.
  2. A técnica de fundamentação per relationem é admitida quando inexistem argumentos inéditos, permitindo a adoção dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir.
  3. A sentença está devidamente fundamentada e alinhada ao Tema 1.198 do STJ e à Súmula 33 do TJPI, que admitem medidas para coibir litigância predatória.
  4. A exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública mostra-se legítima diante de indícios concretos de litigância predatória.
  5. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1.021; 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1.306); STJ, Tema 1.198; TJPI, Súmula 33.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO FERREIRA SOBRINHO, contra decisão monocrática Id. 29934973, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida pelo Agravante, negou provimento ao recurso.

 

AGRAVO INTERNO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve equívoco ao não conhecimento da apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso teria enfrentado os fundamentos da sentença; ii) a decisão afronta o princípio da primazia do mérito e do acesso à justiça; iii) é desnecessária a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, por ausência de previsão legal e afronta à Súmula 32 do TJPI; iv) inexistem indícios concretos de litigância predatória ou fatiamento de demandas; v) ausência de fundamentação idônea e individualizada para imposição da medida excepcional.

 

CONTRARRAZÕES: A parte Ré, ora Agravada, apresentou contrarrazões, Id. 31446517.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) verificar se a decisão monocrática incorreu em erro ao não conhecer ou negar provimento à apelação sob fundamento de ausência de impugnação específica; ii) analisar a legitimidade da exigência de procuração com firma reconhecida ou pública diante de indícios de litigância predatória e o consequente indeferimento da inicial por descumprimento da emenda.

 

VOTO

 

1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, ao fundamento de que a sentença estava devidamente motivada e alinhada ao entendimento do STJ (Tema 1.198) e à Súmula 33 do TJPI, reconhecendo a legitimidade da exigência de emenda da inicial com apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública diante de indícios concretos de litigância predatória, bem como a correção da extinção do feito pelo descumprimento da determinação judicial.

 

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção integral da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

 

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

 

Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:

"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;

2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."

(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).

 

Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente o recurso de apelação, por estar a sentença devidamente fundamentada, alinhada ao Tema 1.198/STJ e à Súmula 33 do TJPI, sendo legítima a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública diante de indícios concretos de litigância predatória, bem como correta a extinção do processo pelo descumprimento da emenda à inicial.

 

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

3 DISPOSITIVO 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800181-17.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO FERREIRA SOBRINHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/04/2026