
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800360-73.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra sentença proferida em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos, ajuizada em face de instituição financeira, sob o rito da Lei nº 9.099/1995.
2. recurso foi distribuído ao Tribunal de Justiça, embora a demanda tenha tramitado no âmbito do Juizado Especial Cível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Tribunal de Justiça julgar recurso interposto em processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são impugnáveis por recurso a ser julgado pelas Turmas Recursais, conforme previsão legal específica.
5. A competência do Tribunal de Justiça resta afastada, por se tratar de recurso oriundo de procedimento regido pela Lei nº 9.099/1995.
6. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, impondo a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Declínio de competência com determinação de remessa dos autos à Turma Recursal.
Tese de julgamento: “1. Compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/1995. 2. É absoluta a incompetência do Tribunal de Justiça para apreciar tais recursos, devendo ser reconhecida de ofício e determinada a remessa ao órgão competente.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 41, § 1º; CPC, art. 64, § 1º; RITJPI, art. 91, VI.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.,
Trata-se de Recurso interposto por MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós– PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS, proposta contra BANCO ITAÚ CONSIGNADA S.A.
Compulsando-se os autos, nota-se que foi adotado o rito da Lei Federal nº 9.099/95, característico do Juizado Especial Cível, razão pela qual este feito deve ser direcionado às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.
Notadamente, conforme as disposições do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, as decisões proferidas nos processos regidos pelo procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais são de competência das Turmas Recursais.
Assim, resta afastada a competência do Tribunal de Justiça deste feito, uma vez que o recurso foi interposto em desfavor de decisão proferida nos moldes da supramencionada Lei, não podendo ser conhecido por este TJPI.
Nesse diapasão, de acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso que for evidente a incompetência deste Tribunal de Justiça, in litteris:
“Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…);
VI – Arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestadamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste.”
Ademais, deve-se observância ao disposto no art. 64, § 1º do CPC, in verbis: “Art. 64. (...); § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”
Ante o exposto, DECLINO da COMPETÊNCIA para o JULGAMENTO deste RECURSO, determinando-se REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ e cancelamento da distribuição a esta relatoria, nos termos do art. 91, do RITJPI c/c art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 64, § 1º, da CPC, restando prejudicada as demais questões postas a exame.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
0800360-73.2025.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/03/2026