
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0827765-97.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A distribuição do primeiro recurso fixa a prevenção do relator para os feitos subsequentes relacionados ao mesmo processo ou a processo conexo. 2. A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado, impondo a redistribuição do feito para observância do princípio do juiz natural.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ELENITA MATIAS DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus /PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em face de BANCO BRADESCO S.A./Apelado.
Da análise dos autos, infere-se que, em 19/08/2025, a Apelação foi distribuída à minha Relatoria, no entanto, a Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO deve ser a Relatora da presente Apelação, em observância ao princípio do Juiz Natural e às normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar.
A prevenção da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO firmou-se a partir da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0760080-71.2024.8.18.0000, realizada em 29/07/2024, conforme análise processual (id nº 27102410).
Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, vejamos:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo “conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, à Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, atendendo-se às normas supra.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
0827765-97.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação23/03/2026