Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0827765-97.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0827765-97.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira.
  2. O recurso foi inicialmente distribuído a determinado relator, porém identificada a existência de prevenção de outra desembargadora em razão de prévia distribuição de agravo de instrumento relacionado ao mesmo contexto fático-processual.
  3. Verificada a necessidade de observância das regras regimentais e processuais quanto à prevenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a existência de recurso anteriormente distribuído torna prevento o relator para julgamento de apelação posterior relacionada ao mesmo processo ou a processo conexo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A distribuição de recurso anterior fixa a competência do relator para os feitos subsequentes vinculados ao mesmo processo ou a processos conexos, nos termos do regimento interno do tribunal.
  2. O princípio do juiz natural impõe a observância das regras de competência previamente estabelecidas, inclusive quanto à prevenção.
  3. A existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído caracteriza a prevenção do relator originário, ainda que já julgado, impondo a redistribuição do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Determinação de cancelamento da distribuição e redistribuição do recurso por prevenção.

Tese de julgamento: “1. A distribuição do primeiro recurso fixa a prevenção do relator para os feitos subsequentes relacionados ao mesmo processo ou a processo conexo. 2. A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado, impondo a redistribuição do feito para observância do princípio do juiz natural.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por ELENITA MATIAS DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da  2ª Vara da Comarca de Bom Jesus /PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em face de BANCO BRADESCO S.A./Apelado.

Da análise dos autos, infere-se que, em 19/08/2025, a Apelação foi distribuída à minha Relatoria, no entanto, a Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO deve ser a Relatora da presente Apelação, em observância ao princípio do Juiz Natural e às normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar.

A prevenção da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO firmou-se a partir da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0760080-71.2024.8.18.0000, realizada em 29/07/2024, conforme análise processual (id nº 27102410).

Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, vejamos:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”

 

Art. 135-A, do RITJ. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo “conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 930, do CPC. Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, à Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, atendendo-se às normas supra.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827765-97.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Detalhes

Processo

0827765-97.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ELENITA MATIAS DE OLIVEIRA LACERDA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

23/03/2026