
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800041-73.2023.8.18.0058
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EMBARGADO: JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE APRECIAR A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS COM BASE NA TAXA SELIC E IPCA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO ESPECÍFICO APONTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.024, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão monocrática proferida por este Relator, em ID 26077075, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que tem como partes JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS E O BANCO BRADESCO S.A.
A Decisão embargada está ementada, conforme a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE; ONFENSA À DIALETICIDADE; PRESCRIÇÃO CAPTAÇÃO DE CLIENTES. AFASTADAS. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Inconformado, o BANCO BRADESCO S/A, ora Embargante, opôs os presentes Embargos de Declaração, apontando omissões na decisão monocrática. Alegou, em síntese, a necessidade de suprir vícios quanto à possibilidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora e a omissão na aplicação da Taxa Selic para a correção monetária e juros de mora, especialmente considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. 406 do Código Civil, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (Temas 99/STJ e 112/STJ, e REsp 1.795.982).
Sem contrarrazões, apesar de intimada a parte embargada.
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, e nos termos do artigo 932, inciso II, do CPC, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A para, sanando a omissão pontual acerca dos consectários legais na decisão monocrática de ID 26077075, modificá-la nos seguintes termos:
a) Manter a determinação de que a condenação da parte ré ao pagamento do valor indenizatório a título de dano moral para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com os índices da Tabela da Justiça Federal, mantendo a sentença do magistrado de origem em seus demais termos.
No caso, a aplicação dos consectários nos moldes acima determinados somente deve ocorrer até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Após esta data, a correção monetária sobre o valor principal da condenação (seja para restituição do indébito ou danos morais) deve incidir com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros de mora deverão passar a incidir com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil.
Permanece inalterada a decisão nos demais pontos não abarcados por este acolhimento parcial dos embargos de declaração.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
INTIMEM-SE.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800041-73.2023.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSELITA PEREIRA DOS SANTOS
Publicação21/03/2026