
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800817-91.2024.8.18.0073
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
EMBARGADO: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CORREÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de decisão monocrática que, ao reconhecer a nulidade de contrato e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, fixou os juros de mora a partir do evento danoso.
2. Em hipóteses de responsabilidade civil de natureza contratual, ainda que reconhecida a nulidade do contrato, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
3. Verifica-se que a controvérsia decorre de relação jurídica originariamente contratual, razão pela qual não se aplica a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, restrita à responsabilidade extracontratual. A fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, sem implicar rediscussão do mérito, mas apenas adequação do julgado à orientação jurisprudencial consolidada.
4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir o erro material, a fim de estabelecer que os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidam a partir da citação, mantidos os demais termos da decisão embargada.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em face de decisão proferida no âmbito da Apelação Cível interposta por MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito.
A decisão embargada, constante do id. 28632730, deu provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da parte autora, reconhecendo a invalidade do ajuste diante da ausência de formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, bem como condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, à restituição dos valores indevidamente descontados, com modulação conforme entendimento do STJ, à compensação do valor de R$ 618,18 creditado na conta do autor e à inversão do ônus sucumbencial, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o embargante opôs Embargos de Declaração (id. 29415945), sustentando a existência de omissão na decisão embargada quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais. Aduziu que, nos termos do art. 405 do Código Civil, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, e não do evento danoso, conforme fixado na decisão. Para tanto, invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em hipóteses de responsabilidade contratual, o marco inicial dos juros de mora é a data da citação, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para adequação do julgado.
Conforme certificado nos autos, a parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões (id. 30659397), todavia permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal.
É o relatório. Decido.
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Inicialmente, cumpre registrar que os presentes embargos de declaração, opostos em face de decisão monocrática, comportam julgamento na mesma forma, por força do que dispõe o art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. Vejamos:
“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”
Passo ao mérito.
O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão embargada incorreu em omissão ou erro material ao fixar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. Em outras palavras, verificar se, no caso de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, ainda que o contrato seja declarado nulo, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso ou da citação.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, e, em casos de responsabilidade extracontratual, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
No caso dos autos, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. demonstrou que a controvérsia, embora tenha resultado na declaração de nulidade do contrato, origina-se de uma relação jurídica que se pretendia contratual. Portanto, a responsabilidade civil aplicada é de natureza contratual, atraindo a incidência do art. 405 do Código Civil.
Por sua vez, MANOEL FERREIRA DOS SANTOS não apresentou contrarrazões aos embargos.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à parte embargante.
A decisão embargada, de fato, tratou do tema, porém, aplicou tese que destoa da jurisprudência consolidada para a matéria. O dispositivo da decisão monocrática, no item "c", estabeleceu:
c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e de correção monetária, desde a data do arbitramento, nos termos, respectivamente, das Súmula 54 e 362, do STJ.
A aplicação da Súmula 54/STJ é restrita aos casos de responsabilidade extracontratual. No presente caso, a relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, o que impõe a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação.
Além disso, é preciso dizer que a parte embargante não visa rediscutir o mérito da nulidade do contrato ou da existência do dano moral, matérias já decididas. O recurso se limita a apontar um erro de direito na fixação de um consectário legal da condenação, o que é perfeitamente cabível em sede de embargos de declaração para garantir a correta aplicação da lei e a integridade do julgado.
Conclui-se, assim, pela existência de erro material na decisão, que deve ser sanado para se adequar à jurisprudência pacífica do STJ.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar o erro material constante na Decisão Terminativa embargada e determinar que os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais incidam a partir da data da citação, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado.
Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.
Teresina/PI, datado e assinado via sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800817-91.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RéuMANOEL FERREIRA DOS SANTOS
Publicação21/03/2026