Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800714-10.2021.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800714-10.2021.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JOAO DE ANACLETO NETO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação da contratação válida em relação a consumidor idoso e analfabeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; (ii) estabelecer se é válido contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente e o juiz, destinatário da prova, entende desnecessária a dilação probatória, especialmente diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo.

  2. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com facilitação da defesa do consumidor e atribuição do ônus probatório à instituição financeira.

  3. A validade de contrato firmado por analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, sendo nulo o negócio jurídico quando ausentes tais formalidades, nos termos da Súmula 30 do TJPI.

  4. A instituição financeira não comprova a regularidade formal da contratação, ônus que lhe compete, o que conduz à nulidade do contrato e à ilicitude dos descontos realizados.

  5. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, configura falha na prestação do serviço e viola a boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro.

  6. O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação do quantum indenizatório conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  7. O julgamento monocrático pelo relator é legítimo quando amparado em jurisprudência consolidada, não havendo violação ao princípio da colegialidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado por analfabeto acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme a Súmula 30 do TJPI.

  2. A não comprovação da regularidade formal da contratação pela instituição financeira impede o reconhecimento da validade do contrato.

  3. A cobrança indevida em benefício previdenciário enseja repetição do indébito em dobro quando violada a boa-fé objetiva.

  4. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral presumido.

  5. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se baseia em prova documental suficiente e na adequada distribuição do ônus da prova.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, arts. 373, II, 434, 932, IV, 1.013, 1.021, §4º, 1.026, §2º; Lei nº 10.820/2003, art. 3º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível 0800878-02.2020.8.18.0037; TJPI, Apelação Cível 0800157-13.2017.8.18.0051; TJPI, Apelação Cível 0800789-02.2022.8.18.0039; TJPI, Súmula 30.



I. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de JOÃO DE ANACLETO NETO, ora recorrido.

No ID 29182862 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à repetição de indébito em dobro (posteriormente ajustada para R$ 5.900,82 em sede de embargos de declaração), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, reconhecendo que não houve comprovação da contratação válida nem do repasse do valor ao autor, pessoa idosa e analfabeta.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve regular contratação do empréstimo consignado, inexistindo ilegalidade nos descontos realizados, sustentando a validade do negócio jurídico, a ausência de dano moral e a improcedência da repetição de indébito, além de defender a reforma da sentença.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que não houve contratação válida do empréstimo, inexistindo comprovação de depósito do valor em sua conta, sendo a instituição financeira responsável pela fraude. Aduziu que o banco não comprovou a regularidade do negócio jurídico nem a transferência dos valores, aplicando-se a Súmula nº 18 do TJPI, e que a sentença deve ser mantida integralmente, com condenação por danos morais e repetição do indébito.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório. DECIDO.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente quanto à legitimidade, interesse recursal e regularidade formal.

Ademais, verifica-se que o preparo recursal foi devidamente recolhido, inexistindo qualquer óbice ao processamento do apelo.

Desse modo, presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


a) Da Preliminar de Cerceamento de Defesa


A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

No caso em tela, a expedição de ofício à instituição bancária para comprovar o repasse dos valores mostra-se desnecessária, uma vez que a controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos já acostados aos autos e na aplicação do direito, especialmente considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) e a natureza da discussão, que envolve a validade formal do próprio contrato.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica em afastar a alegação de cerceamento de defesa em casos análogos, em que a prova documental é suficiente para o julgamento da lide:


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.No que tange a preliminar de cerceamento de defesa, entende-se que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, perfeitamente admissível o julgamento antecipado da lide, porquanto, incumbia ao apelante, quando do oferecimento da contestação, apresentar as provas documentais necessárias à comprovação das suas alegações, conforme disposto no artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, que se falar em cerceamento de defesa. 2. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 4.O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 5. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 6. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 7. A empresa agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido formalizado com a assinatura a rogo e ausente a comprovação de que os valores, objeto da contratação se reverteram em benefício da parte autora, nula é a contratação. 8. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 9. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimos fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 10. Sentença mantida. Apelação Conhecida e Desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800878-02.2020.8.18.0037, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/09/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. RECURSO PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU, CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que tange a preliminar de cerceamento de defesa, entende-se que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa quando o Magistrado verifica que é possível proferir sentença com base nos documentos e provas já colacionados aos autos, bem como verifica-se que o juiz apreciou as preliminares arguidas na sentença a quo. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira, razão pela qual não há que se falar em prescrição. 4. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 5. A parte autora comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntado aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que trata-se de pessoa analfabeto e que consta a aposição de digital no contrato e a assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. 6. Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato. 6. Impõe-se a conservação da sentença que determinou a devolução de todos os valores apropriados indevidamente do benefício da Autora de forma dobrada, devendo ser mantida, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Comporta majoração o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 5.000,00, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 8.Honorários majorados para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os vetores do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 9. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - AC: 08001571320178180051, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Portanto, rejeito a preliminar.


b) Do Mérito


No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais se alinham à jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça.


b.1) Da Nulidade do Contrato – Pessoa Analfabeta e Ausência de Prova da Transferência


A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta.

O apelante alega que a condição de analfabeto do autor não foi comprovada à época da contratação, argumento que não se sustenta. A cédula de identidade que classifica o autor como "impossibilitado" de assinar, ainda que emitida posteriormente, constitui forte indício de sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade, cabendo à instituição financeira, por força do ônus probatório que lhe recai, demonstrar de forma inequívoca a capacidade do contratante no momento da celebração do negócio.

Ademais, a validade de contratos firmados com pessoas analfabetas exige a observância de formalidades essenciais para garantir a livre manifestação da vontade. Conforme o enunciado da Súmula nº 30 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

No presente caso, o banco apelante não demonstrou o cumprimento de tais requisitos, o que, por si só, acarreta a nulidade do contrato.


b) Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais


Uma vez reconhecida a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos, a restituição em dobro dos valores é medida que se impõe, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, pois não se trata de engano justificável. A conduta do banco, ao realizar descontos em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável sem as devidas cautelas, configura má-fé.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.

Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.

Os danos morais, por sua vez, são evidentes (in re ipsa), decorrendo da própria falha na prestação do serviço e dos transtornos causados ao consumidor, que teve sua verba de caráter alimentar indevidamente reduzida. O valor de R$ 3.000,00, fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não merecendo reparo.

Ademais, a jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente confirmado a condenação por danos morais em casos análogos, muitas vezes em patamares superiores ao fixado na sentença recorrida, o que reforça a improcedência do pleito recursal de afastamento da indenização.

Em situações de contratação fraudulenta ou nula com consumidores analfabetos, as Câmaras Cíveis têm arbitrado indenizações que cumprem a função punitivo-pedagógica da medida:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PARTE AUTORA NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA NÃO ACOLHENDO OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. 2. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 3. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor ( CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrente, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora, devendo incidir juros de 1% da citação (art. 405 do CC) e correção das parcelas a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), no caso do desconto da respectiva parcela. 4. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso - primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ)- e correção monetária (índice da CGJPI) a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ). ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato nº 0123369028601; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma do julgado; d) Por fim, condenar o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitram em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800789-02.2022.8.18.0039, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA. CONTRATO INVÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABATIMENTO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos contratos celebrados por analfabeto, o STJ firmou a tese de que também é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto, desde que contenha assinatura a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas. 2. Descontos indevidos. Restituição na forma dobrada. 3. Conduta ilícita que transcende o mero aborrecimento. 4. O valor indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 5. Ressalto que a instituição bancária apresenta documentação comprobatória de repasse de valor para conta bancária apontada como de titularidade da parte apelante, devendo haver a compensação respectiva quando da liquidação de sentença. 6. Ausência de comprovação da deslealdade processual a configurar a litigância de má-fé. 7. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800441-47.2019.8.18.0052, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa forma, a manutenção da condenação por danos morais é medida que se alinha ao entendimento consolidado desta Corte.

Por fim, as demais insurgências recursais não se mostram aptas a desconstituir a conclusão adotada, uma vez que a matéria devolvida ao exame deste Tribunal já foi suficientemente apreciada, nos estritos limites do art. 1.013 do Código de Processo Civil.


V. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão do desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa


RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800714-10.2021.8.18.0067 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800714-10.2021.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOAO DE ANACLETO NETO

Publicação

24/03/2026