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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801378-04.2025.8.18.0131
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Francisco de Assis de Araújo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, em demanda ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., na qual se alegou a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de prova do repasse do valor implica nulidade do contrato; (iii) determinar se são devidos a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor.
4. O banco não se desincumbe do ônus probatório ao deixar de apresentar comprovante idôneo da efetiva transferência do valor do empréstimo ao consumidor.
5. A ausência de tradição do numerário impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, ensejando a nulidade da avença, conforme entendimento sumulado.
6. A cobrança fundada em contrato formalmente existente, mas sem prova do repasse do crédito, caracteriza engano justificável, afastando a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.
8. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em quantia suficiente para compensar o dano e inibir a conduta ilícita.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo ao consumidor invalida o contrato de mútuo. 2. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados exige demonstração de má-fé do fornecedor, não se aplicando em caso de engano justificável. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 398 e art. 206, §3º, V; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por Francisco de Assis de Araújo em face de Banco Bradesco S.A. O Autor narrou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado nº 0123464606390, no valor de R$ 32,47. Suscitou não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido. Por esta razão, pleiteou, em síntese: concessão dos benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do débito; condenação do réu ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o Réu alegou, preliminarmente, a necessidade de averiguação de litigância abusiva e fracionamento de ações com base na Recomendação 159 do CNJ, a conexão com outras demandas, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou o pedido de justiça gratuita. Prejudicialmente ao mérito, arguiu a decadência do direito com fulcro no CDC e a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, sustentando que o empréstimo foi pactuado de forma eletrônica, via Internet Banking, mediante o uso de senha pessoal e intransferível, com a efetiva disponibilização e utilização do crédito por parte do autor. Alegou a inexistência de ato ilícito, a ausência dos pressupostos para a configuração de danos morais e a impossibilidade de devolução em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada do histórico de consignações que acompanha a exordial. Porém, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira. Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), a parte demandada desincumbiu-se de comprovar a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício. [...] Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.”
Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: omissão do juízo de origem quanto ao requerimento de justiça gratuita; erro material e técnico na sentença, por ter o magistrado atestado a validade do documento por mera análise visual, o que seria vedado no âmbito dos Juizados Especiais; nulidade do contrato, em razão de sua condição de semianalfabeto e da ausência de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil); ausência de prova da contratação, uma vez que o banco recorrido não apresentou comprovante de depósito do valor liberado em sua conta; responsabilidade objetiva da instituição financeira e danos morais in re ipsa decorrentes dos descontos indevidos. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação em danos morais, além da concessão da justiça gratuita com efeitos retroativos. O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tendo em vista que a instituição financeira não colacionou ao processo instrumento probatório hábil a comprovar o repasse do valor do contrato ao recorrente. Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência do recorrente. Compulsando os fólios, constatei que o objeto da controvérsia reside na legalidade dos descontos referentes ao contrato nº 0123464606390 no benefício previdenciário do recorrente. Da análise dos documentos, entendo que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do empréstimo consignado. Embora tenha juntado o contrato reclamado (ID 29954834), não há nos autos comprovante idôneo da efetiva transferência do valor em favor do recorrente. Nesse sentido, observa-se o previsto na Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Não havendo a tradição, entendida como a entrega do numerário, elemento indispensável ao aperfeiçoamento do contrato de mútuo, resta inviabilizada a própria formação válida do negócio jurídico. Desse modo, diante da inexistência de comprovante idôneo de transferência do valor contratado, e com base na aplicação da súmula supracitada, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Quanto a forma de restituição deve ocorrer de forma simples, a sanção de devolução em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e depende da demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do fornecedor. No caso concreto, embora reconhecida a nulidade do contrato pela ausência de prova do repasse do crédito, a cobrança se deu com base em um instrumento contratual que, ao menos formalmente, aparentava regularidade. Tal circunstância configura a hipótese de engano justificável, afastando a presunção de má-fé e, por conseguinte, a aplicação da penalidade de restituição em dobro. No tocante aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, geram dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato. Considerando as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado para compensar a vítima e punir o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar procedente, em parte, os pedidos contidos na exordial, a fim de: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123464606390, determinando a cessação imediata dos descontos, caso ainda ocorram; b) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; c) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte Francisco de Assis de Araújo sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Joaquim Cardoso (OAB/PI nº 8732), conforme requerido no Recurso Inominado (ID 29954842). É como voto.
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0801378-04.2025.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/04/2026