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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0008764-14.2013.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP. A defesa pleiteia a absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do CPP, sob alegação de ausência de provas de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 413 do CPP para a pronúncia e se é cabível a absolvição sumária diante do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto à responsabilidade penal. 4. A materialidade do delito encontra-se comprovada por boletim de ocorrência, laudo cadavérico e certidão de óbito. 5. Há indícios suficientes de autoria, notadamente pelas declarações de testemunha ocular que presenciou os disparos e reconheceu o acusado, corroboradas por elementos colhidos na fase inquisitorial. 6. Testemunha que não presenciou diretamente os fatos confirmou circunstâncias compatíveis com a dinâmica do crime e realizou reconhecimento do suspeito. 7. A negativa de autoria pelo acusado não afasta os indícios existentes, sobretudo diante de contradições entre suas declarações judicial e policial. 8. Não se verifica hipótese de absolvição sumária, que exige prova inequívoca das situações previstas no art. 415 do CPP. 9. Aplica-se o princípio do in dubio pro societate, devendo eventual dúvida ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 2. A absolvição sumária somente é cabível quando comprovadas, de forma inequívoca, as hipóteses do art. 415 do CPP. 3. Havendo dúvida razoável, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, competindo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; CPP, arts. 413 e 415, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, RSE nº 0024464-47.2017.8.17.0001, Rel. Des. André Vicente Pires Rosa, j. 27.05.2024; TJ-MG, RSE nº 0188027-29.2012.8.13.0027, Rel. Des. Kárin Emmerich, j. 22.10.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por MARCOS AURÉLIO DE FRANÇA TEIXEIRA em face da decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI (ID n.º 28209721), que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Alega o recorrente, em síntese (ID n.º 28209731), a inexistência de indícios suficientes de autoria, sustentando a fragilidade do conjunto probatório, especialmente por ausência de prova produzida sob o crivo do contraditório judicial apta a vinculá-lo ao delito, pugnando, ao final, pela sua impronúncia ou absolvição sumária. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID n.º 28209736), nas quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da decisão de pronúncia, ao argumento de que estão presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, ressaltando que, nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate. Em juízo de retratação (ID n.º 28209739), o magistrado singular manteve a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID n.º 29798534), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo não ser cabível a absolvição sumária, diante da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, devendo a matéria ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri. É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355 do RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – MÉRITO A insurgência recursal cinge-se à pretensão de reforma da decisão de pronúncia (ID n.º 28209721), pugnando o recorrente pela absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal. Não assiste razão à defesa. Como cediço, para a prolação da decisão de pronúncia exige-se apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, não sendo necessário juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, mas apenas um juízo de admissibilidade da acusação. Nessa fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que eventual dúvida deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. De início, ressalto que não se trata de hipótese de absolvição sumária, a qual somente é admissível quando comprovada, de forma inequívoca, alguma das hipóteses do art. 415 do CPP, o que não se verifica no caso concreto. Ao compulsar os autos, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (ID n.º 28209608, pág. 29), pelo laudo cadavérico (ID n.º 28209608, págs. 48/50) e pela certidão de óbito (ID n.º 28209608, pág. 52). No que concerne à autoria, há elementos indiciários suficientes a justificar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri. Conforme consignado na sentença de pronúncia (ID n.º 28209721), a informante Lidiane da Cruz Conceição, companheira da vítima, afirmou em juízo que presenciou o momento dos disparos, relatando que o agente efetuou tiros pelas costas da vítima, sem possibilidade de reação, tendo reconhecido o autor, a quem identificou como “Marquinhos”, asseverando ainda que este deixou o local em uma motocicleta. Tal narrativa mostra-se firme, coerente e encontra respaldo no conjunto probatório, inclusive por guardar consonância com as declarações prestadas na fase inquisitorial (ID n.º 28209608, págs. 6 e 22/24). De igual modo, a testemunha Laécio Silva Luz, embora não tenha presenciado o momento exato dos disparos, declarou que ouviu os tiros e, ao sair de sua residência, visualizou indivíduo portando arma de fogo, que correu e embarcou em uma motocicleta, evadindo-se do local, tendo realizado reconhecimento do suspeito na delegacia. As testemunhas Maria do Socorro França e Thompson Ronald Vieira Barroso não presenciaram os fatos, limitando-se a informações periféricas, não infirmando os elementos probatórios colhidos. O recorrente, por sua vez, em juízo, negou a autoria delitiva, afirmando não ter participado dos fatos. Contudo, sua versão não se mostra suficiente para afastar os indícios existentes, especialmente diante das declarações firmes da testemunha ocular. Ademais, verifica-se contradição entre o interrogatório judicial e as declarações prestadas na fase policial (ID n.º 28209608, págs. 54/59), circunstância que fragiliza a tese defensiva. Ressalte-se, ainda, que o próprio recorrente afirmou não possuir desavença com a informante, o que reforça a credibilidade do reconhecimento realizado. Diante desse contexto, evidencia-se a presença de lastro probatório mínimo apto a sustentar a decisão de pronúncia, sendo incabível a impronúncia ou absolvição sumária, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Nesse sentido, é firme a jurisprudência:
EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. Na sentença de pronúncia, não é necessária prova contundente da autoria, bastando a materialidade do crime e indícios de autoria ou participação. Firmada a materialidade e presentes os indícios de autoria, não há falar em impronúncia. Recurso desprovido. (TJ-PE - RSE n.º 0024464-47.2017.8.17.0001, Rel. Des. André Vicente Pires Rosa, j. 27/05/2024), grifei
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. (...) Nos termos do art. 415 do CPP, a absolvição sumária exige prova plena e inequívoca, sendo vedado ao magistrado, nessa fase, aprofundar-se na análise probatória. (TJ-MG - RSE n.º 0188027-29.2012.8.13.0027, Rel. Des. Kárin Emmerich, j. 22/10/2025), grifei.
Portanto, demonstradas a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, deve ser mantida a decisão de pronúncia. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n.º 29798534), nego provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia (ID n.º 28209721), que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa dos autos, com remessa ao juízo de origem.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0008764-14.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARCOS AURELIO FRANCA TEIXEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/04/2026