
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0804743-10.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de recurso interposto por LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida no âmbito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI.
Verifica-se dos autos que, após o declínio de competência inicialmente determinado pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 30492067) e confirmado por este Tribunal em Agravo de Instrumento (ID 30492078), o Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, em decisão proferida em 20/05/2025 (ID 30492080), determinou expressamente a adoção do procedimento sumaríssimo e a retificação da classe judicial para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)", nos termos da Lei n.º 9.099/95.
A sentença recorrida (Id. 30492096) foi, portanto, proferida no âmbito de um processo que tramitou sob o rito do Juizado Especial Cível (Lei n.º 9.099/95).
Nesse contexto, não obstante a autuação do presente feito como Apelação Cível, o recurso interposto ostenta natureza jurídica de Recurso Inominado, nos termos dos artigos 41 e seguintes da Lei n.º 9.099/95, o que revela, com clareza, a incompetência absoluta desta 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça para o seu processamento e julgamento.
Com efeito, dispõe o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil:
"Reconhecida a incompetência absoluta, deve o juízo declarar de ofício e remeter os autos ao juízo competente.”
Por sua vez, o artigo 41 da Lei n.º 9.099/95 estabelece:
"Das sentenças proferidas no Juizado Especial Cível cabe recurso para a turma recursal.”
A Turma Recursal, portanto, detém competência funcional exclusiva para examinar o mérito da insurgência recursal em casos oriundos dos Juizados Especiais. Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que os Tribunais de Justiça, em sede de Câmaras Cíveis, não possuem competência para o julgamento de recurso inominado interposto contra sentença proferida por Juizado Especial, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e à regra de competência funcional.
Assim, tendo em vista o reconhecimento da incompetência absoluta deste órgão julgador, não há falar em apreciação de mérito do recurso ou das alegações nele contidas, as quais deverão ser analisadas pela instância competente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declara-se a incompetência absoluta desta 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso interposto, determinando-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais deste Tribunal, para que se promova a devida distribuição e ulterior apreciação do recurso.
Intimem-se e Cumpra-se.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0804743-10.2023.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLUIZ RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/03/2026