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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800105-87.2025.8.18.0131
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM ASSINATURA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO DO RECURSO E PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, restituição em dobro de valores descontados em benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob o fundamento de validade de adesão à associação ré mediante assinatura eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação atribuída à autora é válida diante da impugnação de autenticidade da assinatura eletrônica; (ii) estabelecer se a necessidade de prova pericial para aferição de eventual fraude afasta a competência do Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia acerca da autenticidade de assinatura eletrônica exige a realização de perícia técnica para verificação de eventual fraude, constituindo meio probatório essencial ao deslinde do feito. 4. A produção de prova pericial complexa é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que se destinam às causas de menor complexidade. 5. A impossibilidade de adequada instrução probatória no âmbito do Juizado impõe o reconhecimento de sua incompetência absoluta, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 6. Diante da complexidade probatória, a solução adequada é a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo a rediscussão da controvérsia na via ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e prejudicado. Tese de julgamento: 1. A necessidade de perícia técnica para aferição de autenticidade de assinatura eletrônica caracteriza complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 2. A competência dos Juizados Especiais é aferida pela simplicidade da prova, podendo ser afastada quando indispensável dilação probatória complexa. 3. Reconhecida a complexidade da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CPC, art. 369; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 3º, caput, 51, II, e 55. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ACJ 20080710032180, Rel. Esdras Neves, 1ª Turma Recursal, j. 17/02/2009; Enunciado 54 do FONAJE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por MARIA ALVES PEREIRA em face de ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR. A Autora narrou sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, no valor de R$ 35,30, em favor da associação requerida, com a qual afirma não ter estabelecido qualquer vínculo contratual ou autorizado os descontos. Por esta razão, pleiteou, em síntese: a declaração de inexistência da relação contratual; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, a Ré alegou a validade do negócio jurídico, afirmando que a autora decidiu se associar de forma livre e espontânea à entidade para aproveitar os benefícios oferecidos, formalizando a "Ficha de Filiação" e a "Autorização" para os descontos por meio de assinatura eletrônica válida (com registro de IP e geolocalização). Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de associação civil sem fins lucrativos, argumentou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentou a inexistência de ato ilícito ou falha que justifique a devolução em dobro, negou a ocorrência de danos morais indenizáveis e impugnou a concessão da justiça gratuita bem como o valor atribuído à causa. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada do histórico de descontos que acompanha a exordial. Porém, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira. [...] Apreende-se que, através dos documentos juntados pelo demandado demonstrou-se que a parte autora subscreveu a proposta de adesão, devendo, por isso, ser considerados legais os descontos realizados. [...] Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: a nulidade e invalidade do documento de adesão apresentado, apontando suspeita de falsificação ou preenchimento fraudulento. Afirma que, por ser pessoa idosa e de pouca instrução, jamais assinou qualquer ficha ou autorização, e que a mera juntada de um documento com assinatura eletrônica não afasta a verossimilhança de suas alegações. Ao final, requer: o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a inexistência da contratação e condenando a recorrida à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais; ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo a quo para a realização de perícia. A Ré, ora Recorrida, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, não se manifestando nos autos. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em relação ao mérito, para deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados no caso em comento, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide. No caso em exame, a Recorrente sustenta que a assinatura constante no contrato de adesão acostado pela Recorrida (ID 29954430) não lhe pertence, afirmando tratar-se de assinatura digital cuja autoria não reconhece. Diante dos fatos narrados, faz-se necessária a realização de perícia técnica para avaliar se houve fraude no instrumento anexado. Tal averiguação técnica, além de ser direito da Recorrente (art. 369 do Código de Processo Civil), é imprescindível para estabelecer a existência e amplitude dos possíveis danos. Dessa forma, inviável emitir um decreto seguro de procedência ou improcedência no caso dos autos, sendo necessária PERÍCIA TÉCNICA. Logo, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes litigantes, necessária a realização de perícia técnica. O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” No caso em apreço, o objeto da ação esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés. O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Ademais, temos o enunciado 54, do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87). A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Isto posto, conheço do recurso. Entretanto, a análise do mérito restará prejudicada, uma vez que impende, de ofício, reconhecer A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, julgar EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto.
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0800105-87.2025.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorMARIA ALVES PEREIRA
RéuAMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Publicação26/04/2026