Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801309-40.2023.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801309-40.2023.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL PARA EVITAR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1198. ARTIGOS 320, 321, 485, I E IV DO CPC. PROVIMENTO.

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID. 31227450), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, no sentido de extinguir o feito com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento das determinações de emenda à inicial.

Em suas razões recursais (ID. 31227451), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a decisão de indeferimento da inicial, com o regular prosseguimento do feito, bem como o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e à repetição do indébito.

Alega, inicialmente, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, sustentando que sua declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo suficiente a simples afirmação de incapacidade financeira para arcar com custas processuais.

No mérito, aduz que a extinção do processo decorreu de suposto descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na apresentação de documentos, tais como instrumento de mandato atualizado, documentos pessoais e extratos bancários. Contudo, afirma que tais exigências foram integralmente cumpridas por meio de petição posterior, na qual juntou os documentos requeridos, inexistindo, portanto, fundamento para o indeferimento da inicial.

Argumenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao afirmar a ausência de documentos essenciais, asseverando que os extratos bancários e demais elementos probatórios já se encontravam acostados desde o ajuizamento da ação, inexistindo omissão apta a justificar a extinção do feito.

Defende que as exigências impostas pelo juízo a quo seriam desproporcionais, sobretudo diante da condição de hipervulnerabilidade do autor, trabalhador rural aposentado, configurando indevida imposição de prova negativa ou diabólica, especialmente quanto à comprovação de inexistência de contratação de empréstimo consignado.

Aduz, ainda, que a demanda versa sobre ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, o que evidenciaria falha na prestação de serviços da instituição financeira.

Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 2º, 3º e 14, bem como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), afirmando que compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.

Afirma, ainda, a responsabilidade objetiva do banco recorrido, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e do art. 14 do CDC, bem como a ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar.

Em contrarrazões (ID. 31227455), o apelado argumenta que a extinção do processo decorreu da desídia do autor, que, mesmo regularmente intimado, deixou de cumprir determinações essenciais, especialmente quanto à regularização da representação processual e juntada de documentos, caracterizando inércia injustificada.

Sustenta que a decisão recorrida observou o devido processo legal, tendo sido oportunizada à parte autora a correção dos vícios, nos termos do art. 76 e do art. 321 do CPC, sendo legítima a extinção do feito diante do descumprimento das determinações judiciais.

Defende, ainda, a regularidade das medidas adotadas pelo juízo de origem diante de indícios de litigância predatória, com fundamento em orientações do Conselho Nacional de Justiça, notas técnicas do Tribunal e entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.198, que autoriza a exigência de documentos para aferição da legitimidade da demanda.

Requer, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

 

III – MÉRITO

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O Juízo de Primeiro Grau, a fim de conferir verossimilhança à sua alegação de ausência de contratação, determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para juntar aos autos, entre outros documentos, os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada e procuração atualizada e com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial.

Regularmente intimada, por intermédio do seu procurador, a parte autora anexou documentação ao id. 31227443e  anexos.

De início, ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Destaco, ainda, que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de extrato bancário do período, comprovante de residência atualizado, procuração atualizada, entre outros.

Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Entendo que, à princípio, que diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

 

Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.

 

“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

 

Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos.

No caso específico dos autos, no entanto, verificou-se que os documentos solicitados encontram-se devidamente anexados à inicial e complementados em cumprimento da determinação de emenda, senão vejamos.

Afere-se que a procuração particular constante do feito atende aos requisitos legais estabelecidos do artigo 103 ao artigo 107 do Código de Processo Civil sendo, pois, desnecessária a apresentação de procuração pública para a defesa dos interesses do outorgante em juízo (id. 31227446).

À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública, mesmo em caso de pessoas analfabetas, como preleciona o verbete sumular nº 32 deste E. Tribunal de Justiça:

 

“Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”


No que tange à necessidade de apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome do requerente, não obstante a previsão da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, verifico que o documento acostado ao id. 31227445 está idôneo, não havendo motivo, ao menos à princípio, de dúvida quando ao seu atendimento às normas legais.

Em relação à exigência de apresentação dos extratos bancários, verificou-se que a parte autora procedeu à respectiva juntada da documentação relativa ao período da contratação, cuja comprovação consta do id. 31227447, pág. 47, no qual é possível, inclusive, aferir o recebimento de valores provenientes da instituição financeira ré, por meio de TED, em 22.02.2018 .

Dessa forma, encontram-se completamente preenchidas as exigências contidas na decisão de id. 31227442.

Por fim, no que tange à exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento de ação judicial, não há amparo geral no ordenamento jurídico brasileiro, salvo quando expressamente previsto em lei, conforme assentado pelo STF em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes), ressalvadas hipóteses excepcionais em que a norma legal impõe o requerimento como pressuposto específico.

Destarte, compreendo que, cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Ante a ausência de citação da requerida, resta impossibilitada a aplicação do art. 1.013, CPC.

 

V – DISPOSITIVO

 

Por todo exposto, conforme artigo 932, V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, anulando a sentença, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801309-40.2023.8.18.0034 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801309-40.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/03/2026