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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809909-96.2018.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE DE IMÓVEL ADJUDICADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EDITAL DE VENDA DIRETA DE IMÓVEIS CAIXA. OCUPAÇÃO IRREGULAR PELOS APELANTES. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA DE AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANULAÇÃO DA VENDA. NÃO CABIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE OS OBJETOS DAS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO À APELAÇÃO. EXCEÇÃO DO ART. 1.012, §1º, V, DO CPC. RECURSO DA JUSTIÇA FEDERAL TRANSITADO EM JULGADO E JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO A VALIDADE DA VENDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I. Caso em Exame: APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO GOMES BRASIL e MARIA DE FÁTIMA GOMES BRASIL (Apelantes) contra a sentença de primeira instância que julgou totalmente procedente a AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por SEBASTIÃO GOMES MIRANDA e MARIA HELENA LIMA MIRANDA (Apelados). Os Apelados adquiriram um imóvel da Caixa Econômica Federal (CEF) por venda direta, mas os Apelantes, recusavam-se a desocupá-lo, mesmo após diversas decisões desfavoráveis em outros processos, incluindo uma ação possessória da CEF e um Mandado de Segurança. A tutela antecipada para imissão na posse foi deferida e cumprida, e a sentença confirmou o direito dos Apelados à posse. II. Questão em Discussão: A Apelação cinge-se à alegação de prejudicialidade externa entre a presente Ação de Imissão na Posse e uma ação que tramitou na Justiça Federal (processo nº 1001642-24.2018.4.01.4000), na qual os Apelantes buscavam a anulação da venda do imóvel pela CEF, argumentando que a compra teria sido realizada por genitores de funcionário da instituição, o que seria vedado pelo edital. Pleiteia-se a desconstituição da sentença ou o sobrestamento do feito e, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo à Apelação. III. Razões de Decidir: A prejudicialidade externa não se configura, uma vez que há nítida distinção entre o objeto e a causa de pedir das demandas. A ação na Justiça Federal visava a desconstituição da adjudicação e anulação da venda, enquanto a presente demanda, de natureza petitória, funda-se no direito de propriedade dos Apelados, devidamente comprovado pelo registro do título aquisitivo. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a discussão sobre a anulação de ato de transferência de domínio em outro feito não impõe o sobrestamento de ação de imissão na posse. Ademais, a própria ação na Justiça Federal, alegada como prejudicial, já foi julgada improcedente e transitou em julgado, confirmando a regularidade da venda do imóvel. Não há qualquer vício na aquisição do bem, e o direito dos Apelados à posse é assegurado pela comprovação da propriedade. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, este foi rechaçado na decisão de admissibilidade da Apelação, que a recebeu apenas no efeito devolutivo, conforme o art. 1.012, §1º, V, do CPC, por se tratar de sentença que confirmou tutela provisória. A imissão na posse, inclusive, já se concretizou. IV. Dispositivo e Tese: Dispositivo: Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade para a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita. Tese de Julgamento:
Dispositivos Relevantes Citados:
Jurisprudência Relevante Citada:
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO GOMES BRASIL e MARIA DE FÁTIMA GOMES BRASIL (ora Apelantes) contra a r. Sentença de ID Num. 1735086 - Pág. 1-5, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou totalmente procedente o pedido formulado na AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por SEBASTIÃO GOMES MIRANDA e MARIA HELENA LIMA MIRANDA (ora Apelados). Extraio dos autos que, na origem, os Apelados ajuizaram Ação de Imissão na Posse alegando que adquiriram um imóvel, localizado na Rua Sergipe, 1212, Bairro Pirajá, Teresina-PI, junto à Caixa Econômica Federal (CEF) em 29.01.2018, conforme Escritura Pública e registro de imóveis (ids. Num. 1734960 - Pág. 6 - Num. 1734961 - Pág. 2). O imóvel, avaliado em R$ 236.000,00, foi adquirido à vista por R$ 94.400,00. Contudo, os Apelantes, recusavam-se a desocupá-lo, mesmo após notificação extrajudicial. Os Apelados informaram ainda que os Apelantes eram proprietários de outro imóvel e que a CEF já havia proposto ação possessória contra eles (processo nº 2001.5908-4 na 5ª Vara Federal), transitada em julgado e favorável à CEF. Além disso, um Mandado de Segurança impetrado pelos Apelantes (nº 1001458-05.2017.4.01.4000) para resguardar sua posse também foi negado. Diante disso, os Apelados pleitearam a concessão de tutela antecipada para imissão na posse e a procedência final da ação, com a condenação dos Réus em custas e honorários advocatícios. O Juízo de primeira instância deferiu a assistência judiciária gratuita aos autores e concedeu a tutela antecipada para imitir os Apelados na posse do imóvel, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária pelos Apelantes (ID 1735015 - Pág. 1-2 e ID 1735016 - Pág. 1-2). Os Apelantes apresentaram Contestação (ID 1735019 - Pág. 1-6 e ID 1735031 - Pág. 1-6), na qual requereram a suspensão do processo devido à existência de uma Ação Cautelar (processo nº 1001642-24.2018.4.01.4000) tramitando na 5ª Vara Federal, que visava a nulidade da venda direta do imóvel pela CEF. Alegaram que a venda seria nula, pois os compradores (Apelados) seriam genitores do gerente da Caixa Econômica Federal, o que seria proibido pelo edital de venda. Pleitearam a concessão de liminar para suspender a ação de imissão na posse até o julgamento da referida ação federal. Os Apelados apresentaram Réplica à Contestação (ID 1735033 - Pág. 1-9 e ID 1735034 - Pág. 1-12), refutando as alegações dos Apelantes e reiterando a legalidade da aquisição do imóvel e a má-fé dos ocupantes. A decisão de ID 1735036 - Pág. 1-2 e ID 1735037 - Pág. 1-2 indeferiu o pedido de suspensão do processo, por entender que o feito na Justiça Federal não configurava prejudicialidade externa capaz de impedir o proprietário de exercer seu direito. Determinou a expedição de mandado de imissão na posse. O mandado foi cumprido, e o imóvel foi desocupado pelos Apelantes, conforme auto de imissão na posse (ID 1735075 - Pág. 1-2). Os Apelantes interpuseram Agravo de Instrumento (nº 0702290-08.2019.8.18.0000) perante o Tribunal de Justiça do Piauí (ID 1735042 - Pág. 1-9), buscando o efeito suspensivo da decisão que determinou a imissão na posse, sob a alegação de prejudicialidade externa. Posteriormente, um Agravo Interno (nº 0704762-79.2019.8.18.0000) foi também apresentado, que fora negado seguimento (id. Num. 1735085 - Pág. 18 - 27). A r. Sentença de ID Num. 1735086 - Pág. 1-5 julgou procedente o pedido dos Apelados, confirmando a tutela antecipada e o direito à imissão na posse, e condenou os Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ressalvando a suspensão da exigibilidade para o requerido Antônio Gomes Brasil, beneficiário da justiça gratuita. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o mérito, reforçou que o processo na Justiça Federal não possuía o condão de suspender a ação de imissão na posse, não havendo nexo de prejudicialidade, e que a propriedade dos Apelados era inconteste. Irresignados com a r. Sentença, os Apelantes interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID Num. 1735089 - Pág. 1-15), reiterando a alegação de prejudicialidade externa em relação à ação que tramita na Justiça Federal (processo nº 1001642-24.2018.4.01.4000), a qual, segundo eles, discutiria a nulidade da venda do imóvel aos Apelados por vício insanável. Argumentaram que não se poderia consolidar a posse antes do julgamento dessa ação federal, e que a sentença de primeiro grau deveria ser desconstituída para que o processo fosse sobrestado. Pleitearam, também, a concessão de efeito suspensivo à apelação e a manutenção da justiça gratuita. Os Apelados apresentaram Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID Num. 1735094 - Pág. 1-17), pugnando pelo improvimento do apelo e a manutenção integral da sentença, destacando a ausência de má-fé dos Apelados, a inexistência de prejudicialidade externa, e o cumprimento da ordem de imissão na posse. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID. n 1777390). Ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (id. 2777117). Despacho em id. 11052239, determinando expedição de oficio para a 5ª Vara Federal Cível da SJPI com o intuito de informar sobre o estágio processual do processo nº 1001642-24.2018.4.01.4000, bem como sobre o teor de eventuais decisões proferidas. Informações prestadas pelo(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ids. Num. 13252492 - Pág. 1 - Num. 13252493 - Pág. 599), sendo, então, determinada a intimação das partes para conhecimento (id. 18833615 - Pág. 1), que se quedaram inertes, conforme “aba expediente.” É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR: 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO Cuida-se de apelação cível interposta pelos demandados/ora apelantes em face da sentença em que o MM. Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido dos Apelados, confirmando a tutela antecipada e o direito à imissão na posse pleiteado pelos autores/ora apelados. Em suas razões recursais os apelantes defendem, em síntese, pela prejudicialidade externa, em razão de uma ação que tramita na Justiça Federal, a qual, em tese, discutiria a nulidade da venda do imóvel objeto da presente demanda de imissão na posse, buscando a desconstituição da sentença de primeiro grau e a atribuição de efeito suspensivo ao presente apelo. No entanto, a argumentação dos Apelantes não merece prosperar. Explico. Os Apelantes fundamentam seu pedido de desconstituição da sentença e sobrestamento do feito na existência de uma Ação Cautelar (processo nº 1001642-24.2018.4.01.4000) na 5ª Vara Federal. Segundo eles, essa ação questiona a validade da venda do imóvel pela Caixa Econômica Federal aos Apelados, sob a alegação de que os compradores seriam genitores do gerente da CEF responsável pela venda, o que seria vedado pelo edital, alegando que a solução desta lide (imissão na posse) dependeria do desfecho daquela ação federal, configurando prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Neste aspecto, é fundamental distinguir os objetos e as causas de pedir de ambas as demandas. Ora, no processo que tramita na Justiça Federal, o objeto do pedido é a desconstituição da adjudicação, objetivando anular a venda direta do imóvel. A causa de pedir reside na suposta irregularidade do procedimento de venda, por ter sido adquirido, segundo os então autores, por genitores de funcionário da CEF, o que seria vedado pelo regramento contratual. Essa ação foi ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SEBASTIÃO GOMES MIRANDA, MARIA HELENA LIMA MIRANDA e AURILAN LIMA MIRANDA. Por outro lado, neste processo (aqui em análise), o debate se concentra na posse direta do bem imóvel que já foi validamente adjudicado. A causa de pedir dos Apelados (Autores da imissão na posse) é o seu direito de propriedade, devidamente comprovado pelo registro do título aquisitivo, e a injusta recusa dos Apelantes em desocupar o imóvel. Há, portanto, total distinção entre ambas as demandas. A ação de imissão na posse, de natureza petitória, funda-se no direito real de propriedade, buscando assegurar ao proprietário o exercício da posse que lhe é inerente. A propriedade dos Apelados foi validamente constituída mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil (Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a discussão sobre a anulação do ato de transferência do domínio em outro feito não impõe o sobrestamento de ação de imissão na posse, pois não há configuração de prejudicialidade externa: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA POR ARREMATANTE DE IMÓVEL CONTRA OS OCUPANTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 265, IV, "a", do Código Civil de 2002, deve o juiz decretar a suspensão do processo quando houver questão prejudicial (externa) cuja solução é pressuposto lógico necessário da decisão que estará contida na sentença. 2. Nesse passo, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência do domínio" (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.3.98). 3. A demanda petitória ajuizada objetivou amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado pela Caixa Econômica Federal, por isso não há falar em suspensão da demanda até o julgamento final da ação anulatória de adjudicação extrajudicial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1151040/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 22/02/2012).negritei E ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DA PROPRIEDADE . IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A NULIDADE DO LEILÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA . IRRELEVÂNCIA. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. - A ação de imissão de posse constitui via adequada para que o adquirente do imóvel, proprietário, obtenha a posse do bem - O adquirente do imóvel arrematado em leilão extrajudicial, após transcrita a escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, tem direito à imissão na posse do bem, consoante determina o art . 37, § 2º, do Decreto-Lei n. 70/66 - As alegações de prejudicialidades externas, que visam à anulação do leilão, não podem interferir nos legítimos direitos do terceiro adquirente de boa-fé - A taxa de ocupação, prevista no artigo 38 do Decreto lei 70/66 determina que há possibilidade de fixação desde o registro da arrematação até a imissão do arrematante na posse do imóvel. (TJ-MG - AC: 10000170605158002 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022). AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL – BENS MÓVEIS – RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – LIMITES DA LIDE – JUSTO TÍTULO – AÇÃO DISCUTINDO O LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE – PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE – TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. A pretensão de restituição/indenização dos bens que guarneciam o imóvel, retirados pela apelada e colocados à disposição do requerido, foge aos limites da ação de imissão na posse. Não constitui prejudicialidade externa, a justificar a suspensão do processo, a existência de ação ordinária em tramite discutindo o leilão extrajudicial, diante do direito dominial legitimamente adquirido, de sorte que cumpre ao juiz garantir a plena eficácia do direito de propriedade outorgado pelo agente financeiro a adquirente, que deduz legítima pretensão em face do possuidor direto que injustamente detém o bem. É devido taxa de ocupação/aluguel sobre o imóvel objeto de financiamento de imóvel garantido por alienação fiduciária, se mesmo após a venda em hasta pública o devedor permanece no bem (art . 37-A da Lei n. 9.514/97). Cabe ao réu apresentar provas hábeis para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pela autora, consoante preceitua o art . 373, II, do CPC, o que não ocorreu no caso. (TJ-MT - AC: 00294918720168110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2023) Ademais, como se não bastasse a fundamentação jurídica acima, a própria ação que os Apelantes alegam como prejudicial já foi objeto de decisão definitiva. Conforme consulta aos autos, em ID 13252493 - Pág. 499 – 501, o processo nº 1001642-24.2018.4.01.4000, ajuizado pelos ora Apelantes na Justiça Federal, foi julgado improcedente, e o recurso de apelação interposto pelos Apelantes também foi negado provimento, conforme consulta pública https://pje1g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=3c41552a319b88437e9f8493272aaf8868c633319b821ef62dc6db50c11348b8878a7468bd6d0876e812670a8b3a853b3147f2a3d7aa1a67&idProcessoDoc=2229806008 , já transitado em julgado em 04.12.2025 (https://pje1g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=4c82d94f205162e67e9f8493272aaf8868c633319b821ef62dc6db50c11348b8878a7468bd6d0876e812670a8b3a853b3147f2a3d7aa1a67&idProcessoDoc=2229806018). A decisão proferida, na apelação da ação federal, que transcrevo a seguir, é conclusiva: “(...) A controvérsia cinge-se à interpretação do alcance das vedações constantes no Manual Normativo AD 084 da Caixa Econômica Federal e no Edital de Venda Direta nº 0326/2017-CPVE/PI, especificamente quanto à participação de parentes de funcionários da instituição em procedimentos de alienação de imóveis adjudicados. Inicialmente, registro que não há na Lei nº 9.514/97 qualquer vedação legal que impeça a venda de imóvel adjudicado a funcionários de bancos credores fiduciários ou seus parentes. As limitações decorrem exclusivamente de normas internas da própria instituição, que devem ser interpretadas de forma restritiva por limitarem direitos. As vedações do Manual Normativo AD 084 e do Edital são expressas e específicas, restringindo-se aos empregados que atuam nas áreas SUINP e SUHEN, bem como aos dirigentes da instituição. A redação normativa utiliza terminologia restritiva ("empregados da CAIXA que atuam na SUINP e SUHEN"), não comportando interpretação extensiva ou analógica Restou incontroverso que o funcionário AURILAN LIMA MIRANDA está vinculado à VICLI – Vice Presidência de Clientes, Negócios e Transformação Digital, área organizacional distinta das vedadas (SUINP/SUHEN), conforme esclarecido pela própria CEF e demonstrado no organograma juntado aos autos. Ademais, a função de Gerente Geral não se enquadra no conceito de "dirigente", que em instituições financeiras públicas refere-se a cargos de alta gestão (presidência, vice-presidências, diretorias executivas), não abrangendo gerências operacionais. Os precedentes citados pelo apelante em suas razões recursais não se aplicam ao caso em análise. As decisões invocadas referem-se a situações jurídicas e contextos fáticos distintos da hipótese dos autos, onde a documentação técnica apresentada pelos réus e pela própria CEF demonstra a regularidade do procedimento de venda direta. A venda direta observou rigorosamente todos os requisitos legais e normativos aplicáveis, tendo sido realizada mediante procedimento transparente e regular, conforme amplamente demonstrado pelas contrarrazões. A diferença entre valor de venda e avaliação constitui característica inerente aos procedimentos de alienação direta de bens adjudicados, que têm por finalidade a rápida recuperação de crédito pela instituição financeira, não configurando, por si só, qualquer irregularidade. O conjunto probatório revela que o autor ocupava irregularmente o imóvel, tendo perdido ação possessória anterior da CEF (transitada em julgado), mandado de segurança negado e sofrido ação de imissão de posse com tutela deferida. A sentença realizou análise técnica adequada, concluindo acertadamente pela inexistência de irregularidade. As vedações normativas possuem alcance específico, não abrangendo o funcionário por sua vinculação à VICLI. A interpretação literal das normas restritivas, confirmada pela própria CEF, afasta qualquer alegação de irregularidade. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, considerando o trabalho recursal ressalvada a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.” (negritei) Assim, para corroborar, a decisão supra, fulmina mais ainda e afasta de forma cabal a principal tese dos Apelantes de prejudicialidade externa. Noutras palavras, não há mais qualquer pendência ou incerteza quanto à validade do ato de aquisição da propriedade pelos Apelados, reforçando a correção da sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de suspensão e reconheceu o direito à imissão na posse. Portanto, considerando a presente demanda que, na origem, os Autores/apelados pretendem a imissão na posse de imóvel por eles adquiridos junto à CEF, até então ocupado pelos demandados, constato que os documentos colacionados nos autos demonstram inequivocamente serem os Autores/apelados os proprietários do imóvel objeto da lide, conforme Escritura Pública e registro de imóveis (ids. Num. 1734960 - Pág. 6 - Num. 1734961 - Pág. 2), sendo infundada a recusa da ré em desocupar o imóvel. De mais a mais, a imissão na posse do adquirente do imóvel é assegurada pelo artigo 30 da Lei 9.514/97 (tanto com a redação da época dos fatos, quanto pela posterior alteração da redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023), bem como pelo artigo 1.228, do Código Civil. In verbis: Lei 9.514/97: “Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Parágrafo único. Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo.” REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.711, DE 2023: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. Código Civil: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Logo, evidente o direito dos autores/apelados de se imitirem na posse do imóvel que é de sua propriedade. Diante disso, tendo em vista que os proprietários têm a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, estando o direito de propriedade devidamente comprovado nos autos, revela-se cabível a determinação de sua imissão na posse do bem, inexistindo qualquer motivação fático-jurídica apta a desconstituir a sentença recorrida. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - REJEIÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO REALIZADO PELA CEF - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA. A ação de imissão na posse é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente ( REsp n. 1.126 .065, rel. Ministro Massami Uyeda). É baseada no art. 1.228 do CC, que preceitua que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" (art. 300 do CPC). A possibilidade de deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte está prevista no parágrafo único do artigo 9º do CPC . Evidenciados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem de imissão na posse do bem em favor do adquirente de imóvel em regular leilão realizado pela CEF. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000212549893001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)negritei Por fim, os Apelantes também requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação. Contudo, este pleito já foi devidamente analisado e rechaçado na decisão de admissibilidade do presente apelo (id. 1777390). Naquela ocasião, foi determinado o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, em estrita observância ao disposto no artigo 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Pois, no caso concreto, a sentença recorrida (ID Num. 1735086 - Pág. 1-5) expressamente confirma a tutela antecipada anteriormente deferida (ID 2801555 - Decisão), que determinou a imissão dos Apelados na posse do imóvel. Tendo a apelação sido recebida apenas no efeito devolutivo, conforme expressamente previsto em lei para essa hipótese, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo nesta fase recursal. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por força do disposto no art. 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade para a parte Apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
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0809909-96.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorANTONIO GOMES BRASIL
RéuSEBASTIAO GOMES MIRANDA
Publicação19/04/2026