
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800106-80.2024.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: JOSE FILHO COSTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE APRECIAR A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS COM BASE NA TAXA SELIC E IPCA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO ESPECÍFICO APONTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.024, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão monocrática proferida por este Relator, em ID 28013919, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que tem como partes JOSE FILHO COSTA E O BANCO BRADESCO S.A.
A Decisão embargada está ementada, conforme a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE; PRESCRIÇÃO; OFENSA À DIALETICIDADE. REJEITADAS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (EREsp 1.413.542/RS). FORMA SIMPLES PARA DESCONTOS ANTERIORES A 30.03.2021 E DOBRADA PARA DESCONTOS POSTERIORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO (SÚMULAS 43 E 54 DO STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DE IDOSA. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA DANO MORAL. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ). APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
Inconformado, o BANCO BRADESCO S/A, ora Embargante, opôs os presentes Embargos de Declaração, apontando omissões na decisão monocrática. Alegou, em síntese, a necessidade de suprir vícios quanto à possibilidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora e a omissão na aplicação da Taxa Selic para a correção monetária e juros de mora, especialmente considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. 406 do Código Civil, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (Temas 99/STJ e 112/STJ, e REsp 1.795.982).
Sem contrarrazões, apesar de intimada a parte embargada.
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, e nos termos do artigo 932, inciso II, do CPC, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A para, sanando a omissão pontual acerca dos consectários legais na decisão monocrática de ID 28013919, modificá-la nos seguintes termos:
a) Manter a determinação de que a repetição do indébito ocorra na forma simples, para os descontos efetuados até 30.03.2021, e na forma dobrada, para os descontos efetuados após esta data. Sobre o valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverão incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a fluir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;
b) Manter a condenação do banco demandado ao pagamento do quantum indenizatório, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), qual seja, da data da sessão de julgamento ;
d) Nos casos (alíneas "a" e "b"), a aplicação dos consectários nos moldes acima determinados somente deve ocorrer até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Após esta data, a correção monetária sobre o valor principal da condenação (seja para restituição do indébito ou danos morais) deve incidir com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros de mora deverão passar a incidir com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil.
Permanece inalterada a decisão nos demais pontos não abarcados por este acolhimento parcial dos embargos de declaração.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
INTIMEM-SE.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800106-80.2024.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOSE FILHO COSTA
Publicação21/03/2026