Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800732-86.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800732-86.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO AGUIAR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL (CONTRATO FINAL Nº 0561152) CUJA CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DE VALORES SÃO NEGADOS PELA AUTORA. ANÁLISE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA PRÓPRIA RECORRENTE E RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES DE CONTRATO FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO CRÉDITO DE R$ 420,00 NA CONTA DA AUTORA EM 30/07/2021. DISSONÂNCIA ENTRE A ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO E A PROVA DOCUMENTAL. EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DA CONCEICAO AGUIAR (ID 30067624) contra a r. sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto (ID 30067623), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

A sentença de primeiro grau (ID 30067623) julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 30067624), reiterando suas alegações iniciais e postulando a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.

Contrarrazões em id. 30067627 pugnando pelo improvimento do recurso.

É o que importa relatar.         

Decido. 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

Recurso recebido no duplo efeito.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 

2 – DO MÉRITO 

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. 

Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."

A controvérsia central deste recurso reside na alegada inexistência de contrato de empréstimo e no não recebimento dos valores correspondentes pela apelante, o que, em tese, tornaria indevidos os descontos efetuados em sua contra bancária sob a rubrica  “Parcela Credito Pessoal” pelo Banco Bradesco S.A.

Conforme se extrai da Petição Inicial (ID 30067484), a Sra. Maria da Conceição Aguiar afirma categoricamente que "em momento algum autorizou, nem tampouco recebeu o valor referente ao empréstimo consignado em comento", referindo-se especificamente ao "CONTR 440561152".

Entretanto, uma análise detida dos documentos acostados aos autos, notadamente o extrato bancário da própria apelante, revela uma realidade fática que contradiz essa alegação primordial. Ao compulsar o EXTRATO - MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR (ID 30067485), que detalha a movimentação da conta da autora (Agência: 5792 / Conta: 601511-5) no período entre 01/01/2021 e 31/12/2021, observo na página 12 (equivalente à Folha 7/11 do extrato) um lançamento de crédito de suma importância para o deslinde da questão.

Especificamente na linha datada de 30/07/2021, consta um registro que não deixa margem para dúvidas:

  • ID 30067485, Pág. 12 (Folha 7/11 do Extrato):

"30/07/2021 EMPRESTIMO PESSOAL 0561152 Crédito (R$) 420,00"

Este lançamento demonstra, de forma cristalina, que o valor de R$ 420,00, nominalmente associado ao contrato de empréstimo pessoal final 0561152, foi efetivamente creditado na conta bancária da Sra. Maria da Conceição Aguiar na data de 30 de julho de 2021. 

Ademais, essa informação é corroborada pelo RELATÓRIO - INFORMAÇÕES DE CONTRATO FINANCEIRO (ID 30067510, Pág. 1), apresentado pelo Banco Bradesco, que detalha o contrato 440561152, com data de celebração (DT. CELEB.) em 30.07.2021 e valor contratado (VLR.CONTR.) de R$ 420,00. O mesmo relatório lista as parcelas pagas (VLR.PAGO) de R$ 139,02 para as parcelas 1, 2 e 3, e R$ 143,63 para a parcela 4, correspondendo exatamente aos descontos questionados pela apelante (R$ 139,02 em 31/08/2021, 28/10/2021, 29/11/2021).

O cotejo dessas provas documentais – o extrato bancário da própria consumidora e o relatório de informações financeiras do banco – refuta a alegação da apelante de que "não recebeu o valor referente ao empréstimo consignado em comento". A entrada do crédito na sua conta, conforme o extrato, desconstitui o fundamento fático essencial de sua pretensão declaratória de inexistência de débito. Se o valor foi creditado e, presumivelmente, usufruído pela cliente, os descontos das parcelas do empréstimo tornam-se, por consequência lógica e legal, devidos.

Nesse contexto, impõe-se a aplicação da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí a contrario sensu. A referida súmula, de conhecimento deste Colegiado, preconiza, em sua essência, que:

"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."

Neste caso específico, a situação fática comprovada nos autos é o contrário do que preconiza a súmula. Ou seja, a transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade da mutuária foi cabalmente comprovada pelo banco apelado.

A contrario sensu, portanto, a Súmula nº 18 do TJPI não se aplica para fundamentar a nulidade do contrato neste processo, pois a condição essencial para a sua aplicação – a ausência de transferência do valor – não se verificou. Pelo contrário, a comprovação da transferência e do subsequente proveito econômico pela apelante afasta a alegação de inexistência da contratação e de fraude.

O fato de a apelante ter recebido o valor do empréstimo em sua conta e o ter utilizado, conforme demonstrado no extrato bancário, configura um proveito econômico que convalida a operação, ainda que houvesse alguma falha formal na contratação inicial, especialmente considerando que a apelante não provou a má-fé do banco ou que não tenha se beneficiado do valor.

Uma vez afastada a tese de nulidade do contrato e comprovada a regularidade dos descontos efetuados, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. A repetição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de cobrança indevida, pagamento em excesso e a ausência de engano justificável por parte do credor, ou, conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.413.542/RS), que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva.

No caso em análise, os valores foram descontados em razão de um contrato considerado válido pela prova do proveito econômico auferido pela apelante. Não havendo cobrança indevida, não há base para a restituição dos valores.

Ademais, para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é imprescindível a ocorrência de um ato ilícito, um dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, uma vez reconhecida a validade do contrato de empréstimo e a legitimidade dos descontos, por ter sido comprovado o proveito econômico da apelante, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco apelado.

Diante do exposto, entendo que a r. sentença de improcedência deve ser mantida, porém, por fundamento diverso, qual seja, a comprovação do crédito do valor do empréstimo na conta da própria apelante, o que invalida sua alegação de não recebimento e, por conseguinte, a tese de inexistência do débito. A regularidade dos descontos, neste caso, deriva do uso e proveito do valor creditado.

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, mantendo-se a r. sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, todavia, por fundamento diverso, qual seja, a efetiva comprovação do crédito referente ao empréstimo pessoal (Contrato final nº 0561152).

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800732-86.2025.8.18.0068 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800732-86.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DA CONCEICAO AGUIAR

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/03/2026