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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0014343-84.2006.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS ESGOTADAS E POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL COM EXERCÍCIO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE PARTE DOS APELANTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CORRÉU CUJO PROCESSO FICOU SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, redação anterior à Lei nº 13.654/2018), fixando pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa. Consta da denúncia que os agentes ingressaram em estabelecimento comercial e, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraíram quantia em dinheiro da vítima, evadindo-se do local após a ação criminosa. A defesa recorre alegando nulidade da citação por edital de um dos réus e a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a citação por edital realizada após tentativas frustradas de localização do acusado; e (ii) estabelecer se ocorreu prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é válida quando precedida de diligências razoáveis para localização do acusado, inclusive tentativa de citação por oficial de justiça e pesquisas em sistemas institucionais, inexistindo irregularidade quando demonstrado o esgotamento das buscas. 4. Eventual vício na citação editalícia é suprido quando o acusado posteriormente é localizado, citado pessoalmente e exerce plenamente o direito de defesa, inexistindo nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 5. A prescrição retroativa deve ser calculada com base na pena concretamente aplicada na sentença quando já operado o trânsito em julgado para a acusação. 6. Fixada a pena em 6 anos de reclusão, incide o prazo prescricional de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. 7. Configura-se prescrição retroativa quando entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorre lapso temporal superior ao prazo prescricional, inexistindo causa suspensiva ou interruptiva aplicável. 8. Em relação a um dos réus, a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP impede o reconhecimento da prescrição retroativa, pois o período de suspensão deve ser desconsiderado na contagem do prazo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. ______________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146. STJ, AgRg nos EDcl no RHC 206246/MT, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. conv. TJRS), 5ª Turma, j. 01.07.2025. STJ, AgRg no REsp 2.156.926/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.10.2024. STJ, AgRg no REsp 2.111.044/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação aos apelantes Emílio José Costa do Nascimento e Hilton Santos Costa, declarando-se EXTINTA A PUNIBILIDADE de ambos, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, III; e 110, §1º, todos do Código Penal, bem como à luz da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. No tocante ao apelante Elismar Queiroz dos Santos, votar pelo DESPROVIMENTO do recurso, rejeitando-se a preliminar de nulidade da citação por edital e afastando-se a alegação de prescrição retroativa, mantendo-se, quanto a ele, a sentença condenatória pelos seus próprios fundamentos.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0014343-84.2006.8.18.0140
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Elismar Queiroz dos Santos, Emílio José Costa do Nascimento e Hilton Santos Costa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0014343-84.2006.8.18.0140, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), fixando-lhes a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa. Segundo a denúncia (id 28703171, fls. 42/45), no dia 30 de julho de 2006, por volta do meio-dia, os denunciados adentraram no estabelecimento comercial “Clemilton”, de propriedade da vítima, localizado nesta Capital, ocasião em que, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, exigiram dinheiro do proprietário do comércio. Durante a ação, enquanto um dos agentes dava cobertura aos demais, foi subtraída a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo os autores se evadido do local em bicicletas. Consta ainda que um dos acusados efetuou um disparo de arma de fogo contra uma testemunha, sem, contudo, atingi-la. Após diligências policiais, parte do valor subtraído foi apreendida e restituída à vítima. Recebida a denúncia em 05/09/2008, os acusados Emílio José Costa do Nascimento e Hilton Santos Costa foram posteriormente citados e apresentaram resposta à acusação. Quanto ao corréu Elismar Queiroz dos Santos, diante da frustração das tentativas de localização, procedeu-se inicialmente à sua citação por edital, com posterior suspensão do processo e do prazo prescricional, até que fosse localizado e citado pessoalmente, ocasião em que apresentou defesa e passou a participar regularmente da instrução processual. Encerrada a fase instrutória, realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogados os acusados, oportunidade em que o Ministério Público requereu a condenação dos réus pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, ao passo que a defesa postulou a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão e afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Sobreveio sentença condenatória em 28/06/2025, julgando procedente a pretensão punitiva estatal e condenando os acusados nas penas acima referidas (id 28703326, fls. 01/08). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (id 28703328, fls. 01/08), sustentando, em síntese: a) a nulidade da citação por edital do acusado Elismar Queiroz dos Santos, ao argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências para sua localização; e b) a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da extinção da punibilidade. O Ministério Público apresentou contrarrazões (id 28703331, fls. 01/10), pugnando pelo provimento parcial do recurso, a fim de reconhecer a prescrição retroativa apenas em relação aos acusados Emílio José Costa do Nascimento e Hilton Santos Costa, sustentando, contudo, a regularidade da citação por edital e a inexistência de prescrição quanto ao corréu Elismar Queiroz dos Santos. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e parcial provimento da apelação, para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação aos acusados Emílio José Costa do Nascimento e Hilton Santos Costa, mantendo-se a condenação quanto ao corréu Elismar Queiroz dos Santos, bem como rejeitando a alegação de nulidade da citação editalícia (id 29631953, fls. 01/06). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. II – PRELIMINAR a) Da alegada nulidade da citação por edital A defesa sustenta a nulidade da citação por edital do apelante Elismar Queiroz dos Santos, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias para a sua localização, o que tornaria inválida a citação ficta e implicaria a anulação dos atos processuais subsequentes. Todavia, a tese não merece prosperar. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau determinou, inicialmente, a citação pessoal do acusado, conforme despacho proferido em id 28703171, fls. 40, ordenando a expedição de mandado para que o denunciado fosse citado no endereço constante dos registros oficiais, a fim de apresentar resposta à acusação no prazo legal, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Em cumprimento à determinação judicial, foi expedido mandado de citação indicando como endereço do acusado o situado na Rua Três, Quadra J, Casa 03, Loteamento Vitória, bairro Gurupi, nesta capital, determinando-se ao Oficial de Justiça que realizasse as diligências necessárias à localização do citando (id 28703171, fls. 48). Entretanto, a tentativa de citação restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, que informou ter diligenciado no endereço indicado, constatando que o acusado não mais residia no local, uma vez que o imóvel havia sido vendido, circunstância que impossibilitou a realização da citação pessoal (id 28703171, fls. 81/82). Diante desse cenário, foi lavrada certidão pela Secretaria da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, na qual se consignou que a tentativa de citação pessoal do acusado restou infrutífera, bem como que as pesquisas realizadas nos sistemas SIEL e DUAP também não lograram êxito na localização do réu. Na mesma certidão, registrou-se, ainda, que a expedição de edital de citação não havia sido precedida das diligências necessárias para localização do acusado, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de que fossem realizadas novas buscas em sistemas institucionais disponíveis para identificação de eventual endereço atualizado do denunciado (id 28703171, fls. 90). Por tal razão, instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da Promotora de Justiça Rita de Fátima Teixeira Moreira e Souza, da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Teresina – Núcleo Criminal, informou que, após consulta ao sistema SIAPEN, não foi localizado registro de que o acusado estivesse preso em estabelecimentos prisionais do Estado do Piauí, constando apenas a informação “INATIVO”. Acrescentou, ainda, que, em pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao órgão ministerial, também não foi identificado novo endereço do acusado, permanecendo apenas aqueles nos quais já haviam sido realizadas tentativas de citação. Diante disso, o órgão ministerial requereu a citação por edital do acusado, nos termos do art. 361 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como a adoção das providências previstas no art. 366 do referido diploma legal caso não houvesse resposta ao chamamento. Desse modo, verifica-se que somente após a frustração das diligências destinadas à localização do acusado e da ausência de novas informações acerca de seu paradeiro é que se viabilizou a adoção da citação por edital, providência expressamente prevista no ordenamento jurídico para as hipóteses em que o réu não é encontrado para citação pessoal. O conjunto documental demonstra, portanto, que não houve precipitação na adoção da citação ficta, mas sim a realização de tentativas prévias e razoáveis de localização do acusado, inclusive mediante diligência pessoal do Oficial de Justiça e pesquisas em sistemas institucionais disponíveis. Ademais, necessário ressaltar que, posteriormente, o acusado foi regularmente localizado e citado pessoalmente, conforme certidão de id 28703249, cujo teor é o seguinte: oportunidade em que apresentou resposta à acusação e participou da instrução processual, exercendo plenamente o direito de defesa. Tal circunstância afasta, por si só, eventual alegação de prejuízo decorrente da citação anteriormente realizada por edital.
“CERTIFICO que, em cumprimento às determinações contidas no respeitável mandado expedido dos Autos acima em epígrafe, distribuído pela Secretaria da Central de Mandados da Comarca de Teresina, em diligências necessárias nesta cidade, dirigi-me, até o endereço consignado no rosto do mandado, no dia 16/07/2024, por volta das 10:00 horas, após as formalidades legais procedi à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do(a) Sr(a). ELISMAR QUEIROZ DOS SANTOS, dando-lhe conhecimento do inteiro teor do presente mandado, que li, aceitou a contrafé e exarou o ciente. ACRESCENTO QUE O INTIMADO FORNECEU OS SEGUINTES CONTATO PARA O ENVIO DO LINK: 86 9 9520-5109. O referido é verdade e dou fé.”
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventual irregularidade na citação por edital é suprida quando o acusado posteriormente comparece aos autos e exerce plenamente o direito de defesa, não havendo que se falar em nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPERVENIÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO . (...)4. A citação por edital foi precedida de diligências infrutíferas para localização do réu e encontra respaldo legal quando há indícios de fuga do distrito da culpa.5 . Ainda que houvesse eventual nulidade na citação, esta restou suprida com a apresentação espontânea do réu e a interposição de defesa técnica, conforme pacífico entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. (...)(STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 00000000000000206246 MT 2024/0396183-0, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 01/07/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/07/2025), grifei
No caso concreto, observa-se que o apelante teve plena ciência da acusação e participou regularmente dos atos processuais subsequentes, inclusive apresentando defesa e sendo interrogado em audiência, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo. Assim, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, não há falar em nulidade do ato citatório. Dessa forma, verifica-se que a citação por edital foi adotada após o esgotamento das tentativas razoáveis de localização do acusado, tendo sido posteriormente suprida pela sua efetiva participação no processo, razão pela qual não procede a preliminar de nulidade arguida pela defesa, passo a analise do merito. III - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO a) Do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva A defesa sustenta, em sede recursal, a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, requerendo a declaração de extinção da punibilidade dos apelantes, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III, e 110, §1º, do Código Penal. A preliminar merece acolhimento parcial. A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade, prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal, sendo matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. No caso em exame, verifica-se que os apelantes foram denunciados pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, tendo a denúncia sido recebida em 05/09/2008. Após regular instrução processual, foi proferida sentença condenatória em 28/06/2025, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus às penas definitivas de 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Não houve interposição de recurso pelo Ministério Público, operando-se o trânsito em julgado para a acusação, razão pela qual, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, a prescrição deve ser regulada pela pena concretamente aplicada na sentença. Fixada a pena em 06 (seis) anos de reclusão, incide o prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal. No que se refere aos apelantes Emílio José Costa do Nascimento e Hilton Santos Costa, verifica-se que ambos foram citados pessoalmente no ano de 2017 e apresentaram resposta à acusação, tendo o processo seguido regularmente até a prolação da sentença condenatória. Desse modo, considerando-se o recebimento da denúncia em 05/09/2008 e a prolação da sentença condenatória em 28/06/2025, constata-se que transcorreu lapso temporal superior a 12 (doze) anos, ultrapassando o prazo prescricional aplicável ao caso. Assim, configurada está a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa em relação aos referidos apelantes, impondo-se o reconhecimento da extinção de suas punibilidades, nos termos dos arts. 107, IV; 109, III; e 110, §1º, do Código Penal. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa com base na pena concretamente aplicada, conforme se observa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do CP. 2. Na hipótese, o Juiz sentenciante fixou a pena de 8 meses de reclusão, de modo que o prazo prescricional retroativo a ser observado é de 3 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP. 3. Considerando o transcurso do lapso temporal superior a 3 anos da publicação da sentença sem a ocorrência de novo marco interruptivo ou do trânsito em julgado, de rigor o reconhecimento da prescrição, para declarar a extinção da punibilidade. 4. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 2156926 RS 2024/0253554-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024), grifei AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA, NA MODALIDADE RETROATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 107, IV, C/C O ART. 109, V, AMBOS DO CP. Agravo regimental provido para extinguir a punibilidade do agravante pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, ambos do Código Penal. Por outro lado, situação distinta se verifica em relação ao apelante Elismar Queiroz dos Santos. Isso porque, após a frustração das tentativas de citação pessoal, foi realizada citação por edital, tendo o acusado deixado de comparecer aos autos ou constituir defensor, circunstância que ensejou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, conforme despacho de id 28703171, fls. 118/118. Conforme consta dos autos, tal suspensão foi decretada em 26/04/2018, perdurando até 02/08/2024, quando o acusado foi posteriormente localizado, citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação (id 28703255, fls. 01/05). Desse modo, o período de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias em que o processo permaneceu suspenso deve ser desconsiderado para fins de contagem do prazo prescricional. Efetuado o decote desse interregno, verifica-se que entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória não transcorreu o prazo prescricional de 12 (doze) anos exigido para o reconhecimento da prescrição retroativa. Assim, não há falar em prescrição da pretensão punitiva quanto ao apelante Elismar Queiroz dos Santos. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal apenas em relação aos apelantes Emílio José Costa do Nascimento e Hilton Santos Costa, declarando-se a extinção de suas punibilidades, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 109, III, e 110, §1º, do Código Penal. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação aos apelantes Emílio José Costa do Nascimento e Hilton Santos Costa, declarando-se EXTINTA A PUNIBILIDADE de ambos, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, III; e 110, §1º, todos do Código Penal, bem como à luz da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. No tocante ao apelante Elismar Queiroz dos Santos, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso, rejeitando-se a preliminar de nulidade da citação por edital e afastando-se a alegação de prescrição retroativa, mantendo-se, quanto a ele, a sentença condenatória pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 23/04/2026
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0014343-84.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorHILTON SANTOS COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/04/2026