Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800699-80.2021.8.18.0054


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE ANIMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por furto qualificado pelo concurso de agentes. A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do arrependimento posterior, com redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o princípio da insignificância em furto qualificado pelo concurso de agentes, sem prova idônea do valor ínfimo do bem e com indicativos de reiteração delitiva; e (ii) saber se a recuperação do bem por atuação policial autoriza o reconhecimento do arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância exige mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 4. No caso, não há prova idônea do valor ínfimo do animal subtraído. A alegação defensiva fundada em anúncio extraído da internet não basta para comprovar a inexpressividade da lesão. 5. A prática do furto qualificado pelo concurso de agentes revela maior reprovabilidade da conduta. Essa circunstância afasta a incidência do princípio da insignificância, conforme orientação consolidada do STJ e deste Tribunal. 6. Os elementos dos autos também indicam habitualidade delitiva. A reiteração no cometimento de infrações penais, especialmente patrimoniais, impede o reconhecimento da atipicidade material. 7. O arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP, exige reparação do dano ou restituição da coisa por ato voluntário do agente e antes do recebimento da denúncia. 8. A restituição do bem não decorreu de iniciativa espontânea do apelante. O animal foi recuperado em razão da atuação policial que culminou na prisão em flagrante. Ausente a voluntariedade, não incide a causa de diminuição de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de agentes, quando ausente prova idônea do valor ínfimo do bem e evidenciada maior reprovabilidade da conduta. 2. Não se reconhece o arrependimento posterior quando a restituição da coisa ocorre por atuação policial, sem ato voluntário do agente.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 16 e 155, § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.996.285/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.09.2022, DJe 15.09.2022; STJ, AgRg no HC nº 888.846/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; TJPI, Apelação Criminal nº 0000035-78.2018.8.18.0057, Rel. Des.ª Eulália Maria Pinheiro, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 17.11.2023; STJ, HC nº 747.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 12.08.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.435.315/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no HC nº 919.232/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.359.464/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024; TJMG, Apelação Criminal nº 0007041-98.2024.8.13.0079, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 21.10.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800699-80.2021.8.18.0054 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800699-80.2021.8.18.0054
APELANTE: LUAN DOS SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE ANIMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por furto qualificado pelo concurso de agentes. A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do arrependimento posterior, com redução da pena.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o princípio da insignificância em furto qualificado pelo concurso de agentes, sem prova idônea do valor ínfimo do bem e com indicativos de reiteração delitiva; e (ii) saber se a recuperação do bem por atuação policial autoriza o reconhecimento do arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O princípio da insignificância exige mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.  

4. No caso, não há prova idônea do valor ínfimo do animal subtraído. A alegação defensiva fundada em anúncio extraído da internet não basta para comprovar a inexpressividade da lesão.  

5. A prática do furto qualificado pelo concurso de agentes revela maior reprovabilidade da conduta. Essa circunstância afasta a incidência do princípio da insignificância, conforme orientação consolidada do STJ e deste Tribunal.  

6. Os elementos dos autos também indicam habitualidade delitiva. A reiteração no cometimento de infrações penais, especialmente patrimoniais, impede o reconhecimento da atipicidade material.  

7. O arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP, exige reparação do dano ou restituição da coisa por ato voluntário do agente e antes do recebimento da denúncia. 

8. A restituição do bem não decorreu de iniciativa espontânea do apelante. O animal foi recuperado em razão da atuação policial que culminou na prisão em flagrante. Ausente a voluntariedade, não incide a causa de diminuição de pena.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso conhecido e desprovido.  

Tese de julgamento: “1. Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de agentes, quando ausente prova idônea do valor ínfimo do bem e evidenciada maior reprovabilidade da conduta. 2. Não se reconhece o arrependimento posterior quando a restituição da coisa ocorre por atuação policial, sem ato voluntário do agente.” 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 16 e 155, § 4º, IV. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.996.285/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.09.2022, DJe 15.09.2022; STJ, AgRg no HC nº 888.846/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; TJPI, Apelação Criminal nº 0000035-78.2018.8.18.0057, Rel. Des.ª Eulália Maria Pinheiro, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 17.11.2023; STJ, HC nº 747.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 12.08.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.435.315/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no HC nº 919.232/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.359.464/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024; TJMG, Apelação Criminal nº 0007041-98.2024.8.13.0079, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 21.10.2025. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des.  Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior.  

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por LUAN DOS SANTOS em face da sentença (ID n.º 28975663) que o condenou pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, e 21 (vinte e um) dias-multa. 

Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais (ID n.º 28975668), requer a absolvição com fundamento no princípio da insignificância, ao argumento de atipicidade material da conduta, sustentando o reduzido valor do bem subtraído e a mínima ofensividade da ação. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do arrependimento posterior, com a consequente redução da pena. 

Em contrarrazões ofertadas (ID n.º 28975669), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória, ao argumento de inaplicabilidade do princípio da insignificância, sobretudo em razão do concurso de agentes e da reprovabilidade da conduta. 

A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID n.º 29846096), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 

É o relatório, encaminhe-se à revisão conforme disposto no art. 356, I, RITJPI. 

 

 

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e regular processamento. 

II – MÉRITO 

A insurgência defensiva cinge-se à pretensão de absolvição com fundamento no princípio da insignificância, ao argumento de atipicidade material da conduta, sustentando o reduzido valor do bem subtraído e a mínima ofensividade da ação. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do arrependimento posterior, com a consequente redução da pena. 

Da absolvição por atipicidade material da conduta com aplicação do princípio da insignificância 

Na sentença (ID n.º 28975663), o magistrado singular consignou que não restou demonstrado que o animal subtraído possuía valor ínfimo, inexistindo nos autos elementos mínimos capazes de aferir tal circunstância. Destacou, ainda, a inaplicabilidade do princípio da insignificância em hipóteses de furto qualificado pelo concurso de agentes, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prática de furto qualificado, especialmente quando cometido mediante concurso de agentes, evidencia maior reprovabilidade da conduta, afastando a incidência do princípio da insignificância. Nesse sentido: 

 

Como é de conhecimento, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância” (AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgRg no HC n. 888.846/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024), grifei. 


No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça: 

 

Princípio da Insignificância. No caso em exame, observa-se que o delito foi qualificado pelo concurso de pessoas, circunstância que impede o reconhecimento do princípio da insignificância, conforme entendimento jurisprudencial. Isto porque, a prática do crime de furto qualificado denota maior reprovabilidade da conduta do agente, o que impede a incidência do princípio da insignificância” (TJPI, Apelação Criminal n. 0000035-78.2018.8.18.0057, Relatora: Des.ª Eulália Maria Pinheiro, 2ª Câmara Especializada Criminal, julgado em 17/11/2023), grifei. 


Sabe-se que, para a incidência do referido postulado, exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 

Todavia, tais pressupostos não se fazem presentes no caso concreto. Embora a defesa sustente o reduzido valor do bem, inclusive com base em anúncio extraído da internet, inexiste comprovação idônea do valor da res furtiva, circunstância que, por si só, já inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material. 

Ademais, as circunstâncias do delito revelam maior reprovabilidade da conduta, porquanto praticado em concurso de agentes, além de haver indicativos de habitualidade delitiva, o que, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, afasta a incidência do princípio da insignificância: 

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração no cometimento de infrações penais, especialmente em crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da insignificância” (HC n. 747.651/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022), grifei. 


“[...] a prática do delito de furto qualificado por concurso de agentes indica a especial reprovabilidade do comportamento, também afastando a aplicação do princípio da insignificância” (AgRg no AREsp n. 2.435.315/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024), grifei. 


Ainda: 

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. [...] A habitualidade criminosa e a forma qualificada do furto afastam a aplicação do princípio da insignificância” (STJ, AgRg no HC n. 919.232/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024), grifei. 


Diante desse contexto, não há falar em atipicidade material da conduta, devendo ser mantida a condenação imposta na origem. 

Do reconhecimento da causa de diminuição pelo arrependimento posterior 

Nos termos do art. 16 do Código Penal, a incidência do arrependimento posterior exige que, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, haja reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente. 

No caso em exame, não restou demonstrada a voluntariedade na restituição do bem. Conforme se extrai da prova oral, notadamente dos depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência, o bem subtraído foi recuperado por ocasião da atuação policial que culminou na prisão em flagrante do apelante, inexistindo iniciativa espontânea deste em devolver o objeto à vítima. 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se configura arrependimento posterior quando a restituição ocorre em decorrência da atuação policial: 


Não configura hipótese de arrependimento posterior, por ausência do elemento da voluntariedade, quando a devolução do bem apenas se dá após a prisão do agente ou após ação policial” (AgRg no AREsp n. 2.359.464/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024), grifei. 


No mesmo sentido: 

 

Para o reconhecimento da figura do arrependimento posterior e aplicação da causa de diminuição da pena, mister se faz que a restituição da coisa seja por ato voluntário do agente, o que não ocorreu na hipótese dos autos” (TJMG, Apelação Criminal n. 0007041-98.2024.8.13.0079, Rel. Des. Wanderley Paiva, julgado em 21/10/2025), grifei. 


Assim, ausente o requisito da voluntariedade, inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal. 

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n.º 29846096), voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. 

É como voto. 

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem. 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800699-80.2021.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

LUAN DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2026