
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0826845-60.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: LEOSMAR ALVES ARAUJO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LEOSMAR ALVES ARAUJO em face da decisão interlocutória de (ID 28881494), proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A., que postergou a análise da contestação para momento posterior ao cumprimento da medida liminar:
DECISÃO
[...] Em análise aos autos, verifico que o suplicado, no curso do processo, apresentou diversas manifestações, requerendo a análise da contestação, com o acolhimento das preliminares arguidas para fins de suspensão/extinção da liminar concedida (IDs 47198626-43274349-38504106-37666703).
Ocorre que, consoante assentado no despacho de ID 31464949 e na decisão de ID 43155746, a análise da contestação do devedor fiduciante ocorrerá somente após a execução da medida liminar (STJ, Tema 1.040 definido no REsp 1.799.367 sob a sistemática de recursos repetitivos). Assim, admitir tais peças do requerido, nesta fase do processo, seria viabilizar o tumulto processual.
Diante do exposto, extrai-se que o demandado pretende a rediscussão da decisão supra, motivo pelo qual, destaco que eventual inconformidade com a decisão exarada somente poderá ser realizada por meio da interposição do respectivo recurso cabível.
Em suas razões recursais, (ID 28881495), o apelante insurge-se contra o referido provimento judicial, sustentando que este possuiria, em sua essência, natureza de decisão terminativa. Argumenta que o juízo de primeiro grau deveria ter reconhecido e apreciado matérias de ordem pública, cujo acolhimento implicaria a extinção imediata do feito. Dentre as questões suscitadas, destacam-se a suposta ausência da cédula de crédito bancário original, em ofensa ao princípio da cartularidade; a alegada irregularidade da notificação extrajudicial, em desacordo com a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça; a apontada falta de fundamentação do ato, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; e a existência de vícios de representação processual da parte autora.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
A controvérsia central reside na definição da natureza jurídica do pronunciamento judicial recorrido e, por conseguinte, na identificação do recurso adequado para sua impugnação. O apelante defende que a decisão, ao ignorar matérias de ordem pública que poderiam extinguir o processo, equivale a uma decisão terminativa. Contudo, a natureza de um ato judicial é determinada por seu conteúdo e efeitos, e não pela matéria que a parte entende que deveria ter sido apreciada.
O ato judicial efetivamente proferido, qual seja, a decisão de (ID 28881494), limitou-se a postergar a análise da peça de defesa para um momento processual futuro, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Tal provimento não pôs fim à fase cognitiva do processo nem extinguiu a execução, tratando-se, inequivocamente, de uma decisão interlocutória, nos exatos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o meio processual idôneo para impugnar tal decisão seria o Agravo de Instrumento, conforme a disciplina do art. 1.015 do CPC, que arrola as hipóteses de seu cabimento. A interposição de Recurso de Apelação, previsto no art. 1.009 do mesmo diploma legal para atacar exclusivamente sentenças, configura erro grosseiro e inescusável, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ademais, cumpre registrar que o procedimento adotado pelo juízo de origem, ao postergar a análise da contestação em ações de busca e apreensão, está em plena conformidade com o rito especial estabelecido pelo Decreto-Lei n° 911/1969 e com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.040, que firmou a tese de que a análise da contestação deve ocorrer apenas após a execução da liminar.
Pois bem. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.
Por conseguinte, NÃO SE CONHECE do presente recurso, porquanto inadmissível.
Cumpra-se.
Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
0826845-60.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorLEOSMAR ALVES ARAUJO
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação26/03/2026