
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0757836-38.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: LUCAS EDUARDO ALVES DA CRUZ
IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE URUCUI
Decisão Monocrática
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Lucas Eduardo Alves da Cruz, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI.
Alega a impetração que o paciente encontra-se custodiado preventivamente desde 09/01/2023, em razão de sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 0800037-76.2023.8.18.0077, a qual lhe impôs pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, pela prática de crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII c/c art. 71, parágrafo único, do CP).
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do alegado excesso de prazo na tramitação do recurso de apelação interposto pela defesa em 11/03/2024, cuja remessa ao Tribunal teria sido certificada em 21/05/2024, mas que permaneceria paralisado.
Requer, em sede liminar, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do recurso, diante da violação ao princípio da razoável duração do processo.
A liminar foi indeferida, conforme decisão de id 26176521, fls. 01/03.
Informações prestadas em id 26505796, fls. 01/02.
Em parecer de id 30485296, fls. 01/06, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo reconhecimento da prejudicialidade da ordem, em razão da perda superveniente do objeto.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Conforme se extrai do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 30085387, fls. 01/03), bem como do acórdão juntado aos autos (id 30485297, fls. 01/26), verifica-se que o recurso de apelação nº 0800037-76.2023.8.18.0077, interposto pela defesa do paciente, já foi devidamente julgado por este Egrégio Tribunal em 24 de setembro de 2025, ocasião em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Na oportunidade, consignou-se no referido acórdão que o colegiado, por unanimidade, votou pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo participado do julgamento os Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho, bem como a Juíza convocada Valdênia Moura Marques de Sá, nos termos do voto do Relator:
(...) DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo-se a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
Sustentou oralmente Dr. DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA, advogado do apelante, OAB/PI 6.843.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de setembro de 2025.”
Nesse contexto, observa-se que a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo no julgamento da apelação resta superada, uma vez que o referido recurso já foi regularmente apreciado por este Tribunal, circunstância que evidencia a cessação da suposta coação apontada na presente impetração.
O Código de Processo Penal, ao disciplinar a matéria, dispõe expressamente:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, inexistindo contemporaneidade do alegado constrangimento ilegal, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente impetração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Após as comunicações de praxe e o decurso dos prazos legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757836-38.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Réu1ª VARA DA COMARCA DE URUCUI
Publicação22/03/2026