Decisão Terminativa de 2º Grau

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 0800927-36.2022.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800927-36.2022.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993]
APELANTE: MARIA EUDA DA SILVA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE

 

 

 

COMPETÊNCIA ABSOLUTA. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EUDA DA SILVA SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização ajuizada contra o MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE.

A parte autora sustenta que teve seu contrato temporário rescindido antecipadamente e que faria jus ao recebimento de indenização proporcional ao período remanescente do vínculo.

O juízo de origem, contudo, entendeu pela legalidade da conduta administrativa e pela ausência de direito à indenização pleiteada (ID 26100936).

Irresignada, a parte autora interpõe recurso de apelação (ID 26100939).

O Município apresenta contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum (ID 26100944).

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR não demonstrou interesse em opinar no feito (ID 28225391).

É o relatório.

DECIDO.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal impõe, como questão prejudicial e de ordem pública, a análise da competência para julgamento do presente recurso.

Verifica-se que o valor da causa foi fixado em R$ 4.089,52 (quatro mil, oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), montante que se insere, de forma inequívoca, no limite de 60 salários mínimos estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, atraindo a incidência do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

A natureza da demanda, cobrança de verba indenizatória decorrente de vínculo contratual temporário mantido com ente municipal, enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de competência dos Juizados da Fazenda Pública, inexistindo qualquer causa de exclusão legal.

A competência, nessa hipótese, é absoluta, devendo ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição.

A Resolução TJPI nº 383/2023, em seu art. 1º, dispõe expressamente que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tais unidades não estejam instaladas, independentemente do rito adotado na origem.

No caso concreto, observa-se que o recurso foi distribuído em momento posterior à vigência da referida resolução, não incidindo, portanto, qualquer regra de transição, o que reforça a plena aplicabilidade da competência das Turmas Recursais.

Assim, evidencia-se que a presente apelação foi indevidamente distribuída a este Tribunal de Justiça, porquanto a competência recursal, na hipótese, é das Turmas Recursais.

Dessa forma, não se está diante de vício de admissibilidade recursal, mas de inadequação da via de processamento no órgão jurisdicional, o que impõe a correção da distribuição, com o devido encaminhamento ao órgão competente.

Por consequência, a decisão anterior que recebeu o recurso de apelação deve ser revogada (ID 27117794), porquanto proferida por órgão absolutamente incompetente para o exercício do juízo de admissibilidade recursal.

Diante do exposto, declino da competência para processamento e julgamento do presente recurso em favor da Turma Recursal competente, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO neste Tribunal e a REMESSA dos autos ao órgão jurisdicional competente.

Revogo, ainda, a decisão que recebeu o recurso de apelação, por vício de incompetência absoluta.

Intimações necessárias.

Cumpra-se com urgência.



Teresina, data registrada do sistema.

Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800927-36.2022.8.18.0049 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800927-36.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

Autor

MARIA EUDA DA SILVA SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE

Publicação

21/03/2026