
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802027-04.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: HELVIDIO MARCOS DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou cobrança indevida de tarifas bancárias decorrentes de suposta ausência de contratação de pacote de serviços.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão autoral em razão das cobranças periódicas; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) determinar se a cobrança de tarifas bancárias foi indevida por ausência de contratação válida, ensejando repetição de indébito e indenização por danos morais.
3. Afasta-se a prescrição, pois a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada desconto realizado.
4. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnam de forma suficiente os fundamentos da sentença.
5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que presentes indícios mínimos do direito alegado.
6. Reconhece-se que a cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual ou autorização do consumidor, conforme Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
7. Verifica-se que o banco comprovou a contratação válida mediante apresentação de termo de adesão assinado, evidenciando a anuência do consumidor.
8. Afasta-se a alegação de cobrança indevida diante da existência de contrato válido e da prestação de serviços regularmente contratados.
9. Inexiste fundamento para repetição de indébito em dobro, pois não há pagamento indevido nem demonstração de má-fé do fornecedor.
10. Afasta-se o dano moral, por ausência de violação a direitos da personalidade, uma vez que os descontos decorreram de relação contratual legítima.
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Em contratos bancários de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido. 2. A apresentação de contrato assinado pelo consumidor legitima a cobrança de tarifas bancárias. 3. A inexistência de cobrança indevida afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 4. O princípio da dialeticidade é atendido quando há impugnação específica, ainda que sucinta, dos fundamentos da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27, 42, parágrafo único, e 54, §4º; CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, IV, “a”, 1.010, II e III, 1.012, caput, 1.013, caput; CC, art. 206, §5º, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 35; STJ, AREsp nº 2.892.437, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 12.06.2025, DJEN 16.06.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELVIDIO MARCOS DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. ora apelado.
Na sentença vergastada (ID nº 25304228), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs a presente Apelação (ID nº 26902131), pugnando pela reforma da sentença, tendo em vista que o contrato juntado aos autos incluiu o pacote de cesta de serviços para o autor, sem prestar as devidas informações, incluiu o pacote de cesta de serviços para o autor, mas sem prestar as devidas informações. Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial.
Regularmente intimado, o banco apresentou Contrarrazões (ID nº 26902134) alegando preliminarmente, ocorrência da prescrição e ausência de dialeticidade recursal. No mérito, sustenta a regularidade da contratação com base em instrumento contratual assinado, e requerendo o desprovimento do recurso.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção..
É sucinto o relatório.
Decido
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3. DAS PRELIMINARES
3.1. Da Prescrição
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange ao prazo prescricional. Nos termos do artigo 27 do CDC, o prazo de prescrição para a reparação de danos causados por fato do produto ou serviço é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Confirmando esse entendimento, já se pronunciou a Corte Superior no AREsp 2.892.437, do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro MARCO BUZZI, julgado em 12/06/2025, com publicação no DJEN em 16/06/2025.
Ademais, a hipótese dos autos trata de relação contratual de trato sucessivo, com descontos periódicos (mensais) indevidos na conta-corrente do autor, situação essa que se protrai no tempo, inclusive com descontos ocorrendo na época da propositura da ação.
Nessas condições, é entendimento consolidado dos tribunais que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a cada novo desconto ou cobrança indevida renova-se o termo inicial para eventual pretensão reparatória, afastando-se, assim, a prescrição alegada.
Dessa forma, considerando a natureza de trato sucessivo do contrato e o fato de que os descontos continuaram a ocorrer até a data da propositura da ação, afasto a preliminar de prescrição.
3.2. Do Princípio da Dialeticidade
Não merece acolhimento a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta afronta ao princípio da dialeticidade.
Consoante se extrai das razões recursais, a parte apelante impugnou de forma direta e específica os fundamentos da sentença, notadamente no que se refere à extinção do feito sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial por ausência de emenda. A apelação discorreu expressamente sobre a desnecessidade dos documentos exigidos, bem como sobre a suficiência dos elementos já constantes dos autos, buscando demonstrar o desacerto da decisão recorrida e pleiteando a sua anulação para regular prosseguimento do feito.
Assim, verifica-se a existência de efetivo diálogo entre a decisão impugnada e as razões do recurso, atendendo-se ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O princípio da dialeticidade não exige técnica refinada ou argumentação exaustiva, mas apenas que o recorrente exponha, de modo minimamente claro, as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser reformado o julgado, o que restou plenamente observado no caso concreto.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais demonstram inconformismo fundamentado com os motivos da decisão recorrida, ainda que de forma sucinta.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar, porquanto devidamente preenchido o requisito da regularidade formal do recurso.
4. MATÉRIA DE MÉRITO
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
4.2. Da Juntada do Contrato de Adesão da Tarifa Bancária e da Nulidade da Relação Contratual
Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Não obstante, sabe-se também que a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil.
O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, para cobrar BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Este também é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Compulsando os autos, constato que o banco requerido se desincumbiu adequadamente do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao acostar prova robusta da relação contratual controvertida, consistente no termo de adesão - “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, que consta expressamente o serviço contratado - “Cesta Bradesco Expresso 4 - Valor da mensalidade R$ 16,50” (p[ag. 02 do ID 26901414). Referido documento, apresenta-se formalmente hígido, despido de quaisquer indícios de vício ou fraude, evidenciando de modo claro e inequívoco a anuência da parte autora quanto à contratação dos serviços bancários nele descritos.
A contratação de pacote de serviços bancários encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, cujo artigo 8º exige que essa adesão seja feita por meio de instrumento específico. No presente feito, tal exigência restou cumprida pelo banco réu, mediante o termo assinado peo próprio autor.
Restou, assim, descaracterizada qualquer conduta abusiva ou violação à boa-fé objetiva, não se vislumbrando ato ilícito a ensejar reparação material ou moral.
No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, também não prospera, haja vista a ausência de pagamento indevido ou de má-fé por parte do fornecedor, o que afasta os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Igualmente incabível a indenização por dano moral, porquanto não demonstrado qualquer abalo à esfera de direitos da personalidade do autor. Os descontos decorreram de relação contratual válida e não evidenciam conduta lesiva a justificar reparação extrapatrimonial.
5. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-A e VI-B do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0802027-04.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorHELVIDIO MARCOS DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/03/2026