
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0843595-69.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. SELFIE. ASSINATURA DIGITAL. DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DA OFENSA À DIALETICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade de empréstimo consignado impugnado e aplicou multa por litigância de má-fé. A apelante suscita cerceamento de defesa, sustenta que o contrato eletrônico e o comprovante de transferência não bastam para comprovar a contratação, requer a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, o afastamento da multa.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) estabelecer se a apelação atende ao princípio da dialeticidade; e (iii) determinar se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido, com prova suficiente da manifestação de vontade e da disponibilização do numerário, bem como se subsiste a condenação por litigância de má-fé.
3. O magistrado pode indeferir diligências probatórias desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC, e não há nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo.
4. A controvérsia possui natureza essencialmente documental, razão pela qual a prova oral pretendida não se mostra imprescindível à formação do convencimento judicial.
5. A apelação observa o princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos da sentença e expõe razões aptas a viabilizar o reexame da decisão, em conformidade com o art. 1.010, III, do CPC.
6. O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a matéria já se encontra pacificada por súmula ou entendimento consolidado, nos termos do art. 932, IV e V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do RI/TJPI.
7. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ.
8. A hipossuficiência da consumidora autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade da contratação.
9. O banco se desincumbe do ônus probatório ao juntar contrato com informações da operação, documento de identificação da contratante, selfie, assinatura digital e dossiê de contratação com dados do cliente, logs, geolocalização e registro do consentimento.
10. As cláusulas contratuais são claras e permitem a compreensão do serviço contratado, sem evidência de vício de consentimento ou violação aos princípios da informação e da confiança.
11. O comprovante de transferência demonstra que parte do valor disponível foi creditada em conta da autora, e a destinação de parcela do crédito para quitação de obrigação preexistente é compatível com a natureza da operação de financiamento.
12. A efetiva disponibilização do numerário em favor da mutuária confirma a validade do negócio jurídico, em consonância com a Súmula 18 do TJPI, afastando a alegação de fraude contratual.
13. A ausência de prova produzida pela autora em sentido contrário, especialmente de extrato bancário apto a infirmar o recebimento do valor, reforça a regularidade da contratação.
14. Inexistindo fraude, nulidade contratual, falha na prestação do serviço ou ato ilícito da instituição financeira, não há fundamento para declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito ou condenação por danos morais.
15. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida, pois a autora alterou a verdade dos fatos ao negar contratação e recebimento do numerário, embora os documentos dos autos evidenciem a regularidade do negócio, incidindo o art. 80 do CPC.
16. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é documental e o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, sem demonstração de prejuízo. 2. Atende ao princípio da dialeticidade a apelação que impugna os fundamentos da sentença e apresenta razões aptas ao reexame da controvérsia. 3. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado quando o banco junta contrato, documento de identificação, selfie, assinatura digital, dossiê de contratação e comprovante de transferência do numerário. 4. A comprovação da transferência do valor para conta de titularidade da mutuária afasta a alegação de fraude e confirma a validade do negócio jurídico. 5. Ausentes nulidade contratual, vício de consentimento e falha na prestação do serviço, são indevidos a repetição de indébito e os danos morais. 6. Mantém-se a multa por litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos ao negar contratação regularmente comprovada nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, § 2º, 370, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.010, III, 1.012, caput, 1.013, caput, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; RI/TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJ-PE, Apelação Cível nº 0000826-66.2022.8.17.2310, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 30.09.2025; TJ-AL, Apelação Cível nº 0709968-65.2024.8.02.0058, Rel. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins, 1ª Câmara Cível, j. 24.09.2025, publ. 25.09.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA CARVALHO PEREIRA, interposta contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, por ele ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora Apelado.
O juízo de origem, através de SENTENÇA (ID nº 26377148) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, CPC e ainda foi condenado em multa por litigância de má-fé.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 26377149), a autora alega cerceamento de defesa, no mérito, alega que a mera apresentação de contrato eletrônico ou comprovação de transferência de valores não suficientes para comprovar a regularidade da contratação. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença julgando procedentes os pedidos contidos na inicial e, subsidiariamente, o afastamento da multa por litigância de má-fé, por ausência de comprovação de dolo ou má conduta processual.
A instituição bancária apresentou CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO (ID n° 25849426), arguindo preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e no mérito pugna pela validade no negócio jurídico e requer a manutenção da sentença em todos seus termos.
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 27631306, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
2. ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3. DAS PRELIMINARES
3.1. Do Cerceamento de defesa
No que concerne à preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, não assiste razão à insurgência.
Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio adota o sistema do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a prerrogativa de indeferir diligências probatórias que reputar desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em nulidade processual quando o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente à formação do convencimento judicial.
No caso, a controvérsia é essencialmente documental, e a prova oral pretendida não se mostra imprescindível.
Dessa forma, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, impõe-se a rejeição da preliminar arguida.
3.2. Da Inadmissibilidade Do Recurso – Suposta Ofensa Ao Princípio Da Dialeticidade
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.)
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333).
In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Rejeito, pois a preliminar arguida.
4. MÉRITO
4.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
4.2. Da validade da relação contratual impugnada
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o referido contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que para sustentar a regularidade da pactuação, o banco apelante juntou aos autos contrato com todas as informações necessárias à realização da operação, contendo ainda documento de identificação do apelante junto com sua selfie e sua assinatura digital consentindo com o empréstimo consignado (ID n° 26377143).
Ademais, os termos e cláusulas contratuais são claras, não havendo obstáculos para plena compreensão do contratante quanto a que serviço estava contratando, que consentiu com a contratação conforme demonstrado em sua assinatura no documento em questão.
Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê de contratação” (pág. 10 do ID 26377142), o qual testifica os dados do cliente, da operação, termos da contratação,guarda de logs, geolocalização, bem como a captura da Selfie consentindo com a contratação.
Cumpre destacar que o documento em questão evidencia tratar-se de operação de financiamento, circunstância que justifica o fato de o montante efetivamente disponibilizado à parte ser inferior ao valor total do crédito contratado. Isso porque parcela do valor foi destinada à quitação de obrigação preexistente, prática comum e juridicamente admitida nas operações dessa natureza, não configurando, por si só, qualquer irregularidade ou vício no negócio jurídico celebrado.
Constato, ainda, que a autora teve creditado em sua conta os parte do valor disponível conforme comprovante de transferência válido, juntado pelo Banco apelado no ID n° 26377146, fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte autora foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado.
Ora, se a autora da ação questiona a validade do comprovante de transferência juntado pelo Banco réu, ele poderia, facilmente confrontar tal prova, de modo indubitável, bastava para tanto, fazer juntada do extrato bancário de sua conta-corrente, demonstrando que de fato não houve o recebimento do valor.
Resta devidamente comprovado nos autos o pagamento do valor objeto do contrato. Com o mesmo entendimento, colaciono julgados de outros tribunais:
CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº 0000826-66.2022.8.17 .2310 APELANTE: SEVERINO DEODATO DA SILVA APELADO: BANCO PANAMERICANO SA JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única de Bom Jardim RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. I. Caso em exame 1 . Recurso de apelação interposto por consumidor que alega inexistência de contratação válida de empréstimo consignado com instituição financeira, argumentando ter havido fraude na formalização contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio eletrônico, utilizando biometria facial, geolocalização e demais elementos técnicos aptos à comprovação da regularidade do negócio jurídico . III. Razões de decidir 3. A contratação eletrônica é válida à luz do art. 104 do Código Civil, desde que respeitados os requisitos legais e a manifestação de vontade seja livre e inequívoca . 4. A formalização por biometria facial, aliada a elementos como geolocalização, logs de sessão, comprovante de transferência, IP compatível e código verificador, supre os requisitos de autoria e autenticidade do contrato. 5. Demonstrado pelo banco apelado o Dossiê de Contratação com todos os registros pertinentes, não se constata falha na prestação do serviço ou vício de consentimento . 6. Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada por meio de biometria facial, desde que acompanhada de elementos adicionais que comprovem a manifestação de vontade do consumidor, como geolocalização, IP, logs de sessão, comprovante de transferência e código verificador da transação. 2 . Ausente a demonstração de falha na prestação do serviço bancário, é indevida a indenização por danos morais."ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000826-66.2022.8 .17.2310, em que figuram como Apelante SEVERINO DEODATO DA SILVA e como Apelado BANCO PANAMERICANO SA, os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma, relatados e discutidos, ACORDAM o seguinte: “Por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator”. Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica . Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 14 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00008266620228172310, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 30/09/2025, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO . INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável ocorreu de forma válida, com ciência da contratante; e (ii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário que justificasse a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4. O banco demonstrou a regularidade da contratação mediante juntada de documentos como o Termo de Consentimento, o Termo de Adesão ao regulamento do cartão e o Dossiê de Contratação com selfie e geolocalização da contratante, evidenciando ciência e anuência da autora. 5 . O contrato digital de cartão consignado é reconhecido como válido por jurisprudência pacífica do TJAL, sendo lícita sua formalização por meios eletrônicos com autenticação biométrica e georreferenciamento. 6. Não restou comprovada a existência de vício de consentimento ou cláusulas abusivas, tendo em vista que o contrato apresenta termos claros sobre a operação, com previsão expressa de desconto do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário e possibilidade de pagamento complementar pelo usuário. 7 . Inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no CDC. 8. Diante da improcedência do pedido e da manutenção da sentença, os honorários advocatícios foram majorados para 11% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV . DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art . 166; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11º, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJAL, ApC nº 0700002-56 .2024.8.02.0033, Rel . Des. Carlos Cavalcanti, j. 27.02 .2025; TJAL, ApC nº 0700352-66.2022.8.02 .0020, Rel. Des. Fernando Tourinho, j. 17 .07.2023; TJAL, ApC nº 0700682-49.2022.8 .02.0020, Rel. Des. Domingos de Araújo, j . 22.03.2023; TJAL, ApC nº 0701557-88.2023 .8.02.0051, Rel. Des . Carlos Cavalcanti, j. 22.04.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1 .573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j . 04.04.2017. (TJ-AL - Apelação Cível: 07099686520248020058 Arapiraca, Relator.: Juíza Conv . Adriana Carla Feitosa Martins, Data de Julgamento: 24/09/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2025)
Nesse contexto, à luz do entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tem-se que a ausência de comprovação da transferência do numerário acarreta a nulidade da avença; a contrario sensu, a efetiva comprovação do crédito em favor do mutuário confirma a validade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18, que assim dispõe:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Mantenho a sentença combatida.
4.3. Da multa por litigância de má-fé
No que tange à multa por litigância de má-fé, a APELANTE manifesta inconformismo quanto à sua aplicação, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, §2º, do CPC, pleiteando seu afastamento.
Contudo, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.
O código de processo civil, dispõe que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé.
Vejamos:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.
Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma.
5. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-A e VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0843595-69.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação21/03/2026