
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0001183-57.2016.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO COSTA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a regularidade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O recorrente pretende a reforma da decisão, sustentando a inexistência da contratação e a ilegalidade das cobranças, bem como a revisão da penalidade aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afastando-se a alegação de inexistência de relação jurídica e eventual dever de indenizar; e (ii) estabelecer se a multa por litigância de má-fé fixada na sentença deve ser mantida ou reduzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A controvérsia decorre de contrato de empréstimo consignado, hipótese que configura relação de consumo e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é admissível quando demonstrada a hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, entendimento também consolidado na Súmula nº 26 do TJPI, que exige a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado e do comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia.
A apresentação do contrato e do comprovante de transferência afasta a alegação de inexistência da relação jurídica e impede o reconhecimento de nulidade da avença ou a condenação ao pagamento de danos morais, em consonância com a Súmula 18 do TJPI.
A propositura da demanda em desconformidade com os elementos probatórios que evidenciam a regularidade da contratação caracteriza conduta processual temerária, enquadrando-se nas hipóteses de litigância de má-fé previstas nos incisos II e V do art. 80 do CPC.
Embora configurada a litigância de má-fé, a fixação da multa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se sua redução quando o percentual arbitrado se mostrar excessivo diante das circunstâncias do caso concreto.
A redução da multa para 1% sobre o valor atualizado da causa revela-se medida adequada e proporcional, mantendo o caráter sancionatório da penalidade sem impor ônus excessivo à parte recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A comprovação da regularidade de contrato de empréstimo consignado mediante apresentação do instrumento contratual assinado e do comprovante de transferência do valor contratado afasta a alegação de inexistência da relação jurídica e o dever de indenizar.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige demonstração da hipossuficiência do consumidor e a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
A propositura de demanda em contradição com prova documental da regularidade da contratação caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC.
A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida quando o percentual fixado se revelar desproporcional às circunstâncias do caso concreto.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ETELVINA MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA, contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (Id 21474655), o d. juízo de 1º grau julgou O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE, nos seguintes termos:
“ Ante o exposto:
a) Com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral;
b)e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagemsuperior a um por cento e inferior a dez por cento.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. “
Irresignada, em (ID 21474657), a autora interpôs recurso de apelação, reiterando os fundamentos da inicial, em especial a nulidade do contrato celebrado sem observância das formalidades exigidas para analfabetos, a ausência de provas robustas por parte do réu e o indevido reconhecimento de má-fé processual, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença.
Ao final requer: 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1º (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo constante na inicial, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) A reforma da sentença quanto à condenação em litigância de má-fé, uma vez que a apelante não incorreu em hipótese prevista no artigo 79 do Código de Processo Civil; 3) O cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 4) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos do Recorrente; 5) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
O BANCO BRADESCO S.A., recorrido, apresentou contrarrazões ao recurso interposto, ID 21474661, nas quais defende a manutenção da sentença sob o argumento de que foram observadas todas as formalidades contratuais e que a autora não logrou êxito em demonstrar qualquer vício na celebração do contrato.
É o relatório.
Decido
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
Desse modo, conheço do recurso interposto.
A apelante não renovou em sede recursal qualquer das preliminares suscitadas em primeiro grau. De igual modo, não há vícios de natureza processual a serem examinados de ofício. Superada esta fase, passa-se ao mérito.
III. MÉRITO RECURSAL
- Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Da inversão do ônus da prova
A relação jurídica em debate decorre de contrato de empréstimo consignado, hipótese que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ), atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Estando presente a hipossuficiência do consumidor idoso, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O autor alega não ter firmado o contrato, situação que impõe ao banco demonstrar de forma inequívoca a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores pactuados. A jurisprudência do TJPI é firme ao estabelecer que a ausência de prova inequívoca da transferência do valor contratado à conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI,in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A partir do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se a existência do contrato de empréstimo consignado nº 31108848 (ID 129309803; 13295063 – Pág. 77/82), no montante de R$ 1.134,22 (um mil cento e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), contrato esse que se encontra devidamente assinado.
Consta igualmente no caderno processual comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da parte autora (ID 13295063 – Pág. 83). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. I. Caso em exame 1-Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte Apelante, Comprovante de Transferência de Valores (TED) válido e fatura que demonstra o saque do referido valor. Dessa forma, resta demonstrado nos autos que a referida avença é clara quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da parte Apelante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997.Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do Apelante, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. Sentença reformada. II. Questão em discussão 2. Analisar a validade dos contratos de empréstimos consignados à luz da legislação civil e a pertinência do pedido de majoração dos danos morais em recurso adesivo. III. Razões de decidir 3. Instrumento contratual e comprovante de transferência apresentados nos autos demonstram a validade das contratações, em conformidade com o artigo 595 do Código Civil e as Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 4. Sentença reformada para reconhecer a validade dos contratos de empréstimos consignados. 5. Improcedência do recurso adesivo, com manutenção dos danos morais fixados no juízo de origem. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação cível conhecida e provida para reconhecer a validade dos contratos. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os contratos de empréstimos consignados, quando acompanhados de instrumento contratual e comprovante de transferência, atendem aos requisitos do artigo 595 do Código Civil e às Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 2. A majoração de danos morais em sede de recurso adesivo exige demonstração de inadequação da verba fixada em primeiro grau." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800748-45.2023.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025)
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.
- Da Constatação da Regularidade Processual e da Impugnação Exclusiva a Multa por Litigância de Má - Fé:
Unicamente no que tange à condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, a manutenção da penalidade encontra amparo nos autos e é juridicamente adequada.
De fato, verifica-se que a parte autora ajuizou a demanda em desconformidade com os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente diante da comprovação documental da regularidade da contratação, circunstância que evidencia conduta processual temerária.
Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A conduta do autor enquadra-se, com precisão, nos incisos II e V do artigo supracitado. Assim, é de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
Entretanto, ao se analisar a proporcionalidade da sanção imposta, impende reconhecer o excesso na fixação da multa em 2% do valor da causa. Tal montante revela-se desarrazoado, sobretudo diante das condições econômicas da parte recorrente, pessoa aposentada e de rendimentos modestos, como se depreende dos documentos acostados aos autos.
Assim, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A jurisprudência desta Corte de Justiça já sinalizou em diversas oportunidades pela possibilidade de minoração da multa nos casos em que, embora configurada a má-fé processual, restar evidenciada situação pessoal de hipossuficiência ou abuso quantitativo da penalidade, conforme ilustrado no seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)
Dessa forma, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, quantia que, embora sancionatória, revela-se compatível com os limites da razoabilidade exigidos no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Em razão do parcial provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0001183-57.2016.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuETELVINA MARIA DA CONCEICAO COSTA
Publicação21/03/2026