Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800800-03.2020.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800800-03.2020.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GONCALO FRANCISCO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VIOLAÇÃO À SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de regularidade da contratação de empréstimo bancário, sendo pleiteada a reforma da decisão para declarar a nulidade do contrato e condenar a instituição financeira à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao requisito de fundamentação recursal; (ii) estabelecer a possibilidade de habilitação dos herdeiros em razão do falecimento do autor; (iii) determinar se a ausência de comprovação de transferência dos valores do empréstimo enseja a nulidade do contrato, com restituição em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, não se confundindo ausência de fundamentação com fragilidade argumentativa.

4. A habilitação dos herdeiros é admitida com base no art. 110 do CPC, independentemente de prévia abertura de inventário, desde que comprovada a qualidade de sucessores.

5. A ausência de prova de transferência dos valores do empréstimo à conta do consumidor viola a Súmula 18 do TJPI e impede o reconhecimento da validade do contrato.

6. A instituição financeira não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, descumprindo o ônus probatório e caracterizando falha na prestação do serviço.

7. A nulidade do contrato implica a ilegalidade das cobranças realizadas, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.

8. A devolução em dobro independe da demonstração de má-fé quando ausente engano justificável, conforme entendimento do STJ.

9. Os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço para a responsabilização da instituição financeira.

10. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em quantia compatível com a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 2. A restituição em dobro do indébito é devida quando inexistente engano justificável, independentemente de comprovação de má-fé. 3. Os descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral presumido, passível de indenização. 4. A habilitação de herdeiros pode ocorrer sem prévia abertura de inventário, mediante comprovação da qualidade de sucessores.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 487, I, 1.010, 1.012, 1.013, 932, V, “a”, 1.021, §4º, 1.026, §§2º e 3º; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, AREsp 2516422, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25/04/2024; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024 (Informativo 803); STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Apelação Cível 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 14/08/2025; TJPI, Apelação Cível 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31/07/2025.



DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO


Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por GONÇALO FRANCISCO DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

Em sentença (ID n° 26493238), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Em suas razões recursais (ID n° 26493240), a apelante requer, em suma, a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos contidos na inicial, tendo em vista a nulidade dos contratos apresentados pela instituição bancária e condenou a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). 

Em suas contrarrazões (ID n° 26493244), a instituição financeira alega preliminarmente, a falta de fundamentação, não devendo o recurso ser conhecido e no mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico, pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos seus termos. 

Decisão de admissibilidade - ID n° 27898894.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

Informação de ID nº 27573599, na qual contém certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, constando nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome do autor da ação originária, ora apelante, Sr. GONCALO FRANCISCO DE SOUSA, falecido em 27/04/2025.

Pedido de habilitação dos herdeiros indicados no ID nº 31093132, acompanhados de documentos comprobatórios (ID nº 31093133).

É o relatório.

Decido.

2. ADMISSIBILIDADE

O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


3. DA  PRELIMINAR DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO


Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao apelante expor os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma ou invalidação da sentença, bem como formular o pedido de nova decisão. O requisito legal não exige inovação argumentativa, tampouco a apresentação de fundamentos inéditos, mas, sim, a impugnação específica dos capítulos da decisão recorrida, de modo a permitir o exercício do contraditório e o adequado exame pelo órgão ad quem.

Com efeito, não se pode confundir ausência de fundamentação com fragilidade argumentativa ou eventual improcedência das razões recursais. O que se exige é a demonstração do inconformismo e a indicação dos pontos da decisão que se pretende ver modificados, o que se verifica quando o recorrente mantém a defesa da tese jurídica anteriormente apresentada, contrapondo-se ao entendimento firmado na sentença.

No caso em exame, verifica-se que o apelante manifesta de forma clara seu inconformismo com o julgado, sustenta a incorreção da conclusão adotada pelo magistrado singular e pugna expressamente pela reforma da decisão. Eventual coincidência entre os argumentos da inicial e os da apelação não constitui, por si, vício formal apto a ensejar o não conhecimento do recurso.

Diante disso, rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação recursal, devendo o recurso ser conhecido.


4. DA REGULARIDADE PROCESSUAL


Considerando o falecimento do autor GONÇALO FRANCISCO DE SOUSA, conforme informado e documentalmente comprovado pelos herdeiros elencados no ID nº 31093132, que pleiteiam habilitação na qualidade de herdeiros do autor falecido, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 110, e demais dispositivos legais aplicáveis, para que possam figurar nos autos e exercer todos os direitos dele decorrentes.

O pedido de habilitação dos herdeiros, no caso em tela, se restringe à sucessão processual, posto que eventuais proveitos econômicos são devidos aos sucessores habilitados, o que ocorre com a comprovação da qualidade de herdeiros (ID nº 27824185) .

Os herdeiros do autor, através de petição interposta pelo patrono da parte (ID nº 31093132), comprovaram o óbito da demandante com a respectiva certidão emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (ID n° 26493236) e requer a habilitação nos autos, juntando os documentos necessários (ID n° 31093133).

Ademais, a jurisprudência consolidada de nossos tribunais superiores (STJ - AREsp: 2516422, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Publicação: 25/04/2024) é firme ao admitir a habilitação do sucessor singular ou universal para viabilizar a marcha processual, sem necessidade de inventário formal em momento prévio, bastando a demonstração objetiva da qualidade de herdeiro.

Desse modo, admite-se a habilitação de sucessores, consoante posicionamento jurisprudencial sedimentado, a exemplo do julgado seguinte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS . DISPENSA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA SUCESSÃO PROCESSUAL. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À PRÉVIA PARTILHA DOS BENS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Vanessa de Almeida Bahia, Vanderlei de Almeida Bahia e Vagner de Almeida Bahia contra decisão que indeferiu a habilitação como herdeiros de Expedito Bahia no incidente de precatório movido contra o Município de São Paulo e negou o levantamento dos valores devidos ao falecido, exigindo a abertura de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a habilitação dos herdeiros pode ocorrer sem a necessidade de abertura de inventário; (ii) estabelecer se o levantamento dos valores devidos ao falecido pode ser realizado sem a prévia partilha dos bens. III . RAZÕES DE DECIDIR A habilitação dos herdeiros no processo, mesmo sem a abertura de inventário, é possível e regulariza a sucessão processual, conforme os artigos 110 e 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. O levantamento dos valores, entretanto, deve ser condicionado à prévia partilha dos bens do falecido, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que a partilha é necessária para determinar o quinhão de cada herdeiro e garantir a segurança jurídica na distribuição dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para permitir a habilitação dos herdeiros no incidente de precatório, condicionando o levantamento dos valores à prévia partilha dos bens e ao recolhimento do ITCMD . Tese de julgamento: 1. A habilitação dos herdeiros no processo pode ocorrer sem a necessidade de abertura de inventário. 2. O levantamento dos valores devidos ao falecido fica condicionado à prévia partilha dos bens, com a definição dos quinhões e o recolhimento do ITCMD . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, 778, § 1º, II; Lei nº 10.705/2000, art. 6º, I, e . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, rel . Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2 .174.016/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j . 29/5/2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21797395920248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 22/08/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2024)  

Desse modo, comprovada a qualificação jurídica dos requerentes, as Sras. FRANCISCA ANTUNES EVARISTO e MARIA ANTUNES DE SOUSA e dos Srs. JOSÉ ROBERTO ANTUNES DE SOUSA e FRANCISCO ANTUNES DE SOUSA, como herdeiros do Sr.  GONÇALO FRANCISCO DE SOUSA, o pedido de habilitação na sucessão processual se mostra legítimo.

Isso posto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID n° 31093132, para que os requerentes possam compor a lide.


5. MÉRITO


5.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso


Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

 

5.2. Do Descumprimento do Entendimento Firmado na Súmula nº 18 deste Eg. Tribunal de Justiça

A priori antecipa-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos, que conforme o apelante, supostamente não seguiu os requisitos previstos na sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça, vez que não há comprovante de transferência nos autos.

Sum. 18 - TJPI: Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Nestes termos, observo que por mais que haja nos autos cópia do contrato realizado entre as partes, devidamente assinado pela autora (ID n° 26493092), não há nos fólios processuais prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. 

Embora o banco requerido sustente a regularidade da contratação, não consta nos autos comprovante de transferência bancária e nenhum outro documento que comprove que a parte autora recebeu valor oriundo do contrato objeto da lide.

Declaro, portanto, a nulidade da relação contratual e, consequentemente, a ilegalidade das cobranças, em razão da violação do ônus probatório por parte da instituição bancária, tendo em vista a violação direta da Súmula nº 18 do TJ/PI.

Ressalta-se ainda, que em atendimento ao pleito do banco requerido, o magistrado a quo, por meio do Despacho ID nº 26493100, determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal requisitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o autor foi beneficiado com ordem de pagamento no valor de R$ 638,07, no período de fevereiro de 2019 e em resposta ao Ofício (ID nº 26493105), a CEF informou que não foi possível localizar a referida ordem de pagamento em nome do Sr. FRANCISCO GONÇALO DE SOUSA no período de fevereiro de 2019.

O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado à autora, diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa.


5.3. Dos Danos Materiais


Considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual (tendo em vista que o contrato é considerado nulo em virtude da violação da súmula 18), impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


5.4. Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:


No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que o apelado não detém razão.

Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.

Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )

 

5.5. Dos Danos Morais


Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto existam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante de tais considerações, e em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Egrégia Câmara Especializada em hipóteses análogas, reputo legítima a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada à natureza da lesão, às circunstâncias do caso concreto e à finalidade pedagógico-compensatória da medida.

Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.

Por fim, resta prejudicado o pedido de compensação de valores, ante a inexistência de documento apto a comprovar que o autor tenha recebido qualquer quantia.


6. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo do consumidor, ora apelante, para:

I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos;

II) Condenar o réu, ora apelado, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da nulidade do contrato e ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). A correção monetária pelo IPCA e os juros de mora devidamente estabelecidos na decisão;

III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão);

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório atrairá as sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a interposição de agravo interno com intuito manifestamente procrastinatório ensejará a aplicação das penalidades constantes do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal. 

Em paralelo, nos termos do art. 690 do CPC, estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o banco requerido se manifeste quanto à habilitação deferida.

Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Civil para cumprimento das supracitadas determinações e para fazer constar no polo ativo no presente recurso de Apelação Cível, o nome de seus sucessores processuais, da Sras. FRANCISCA ANTUNES EVARISTO e MARIA ANTUNES DE SOUSA e dos Srs. JOSÉ ROBERTO ANTUNES DE SOUSA e FRANCISCO ANTUNES DE SOUSA.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina, data e assinatura do sistema.



MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de Direito Convocada



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800800-03.2020.8.18.0071 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800800-03.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GONCALO FRANCISCO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/03/2026