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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000091-78.2019.8.18.0089
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE NA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA COM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença de pronúncia proferida por Juízo de Vara Única que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, §2º, II, CP). Segundo a denúncia, o recorrente, após discussão ocorrida em bar envolvendo ciúmes e desentendimento trivial, deixou o local afirmando que retornaria, regressando posteriormente armado com espingarda de fabricação caseira, ocasião em que efetuou disparo de arma de fogo que atingiu a vítima na região inguinal, causando ruptura da artéria femoral e morte. A defesa recorreu pleiteando: (i) absolvição sumária por legítima defesa ou impronúncia; (ii) subsidiariamente, desclassificação para homicídio culposo sob alegação de disparo acidental; e (iii) sucessivamente, afastamento da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos permite o reconhecimento, de plano, da legítima defesa a justificar a absolvição sumária do acusado; (ii) estabelecer se é possível, nesta fase processual, a desclassificação do delito para homicídio culposo por ausência de dolo; e (iii) determinar se a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada da decisão de pronúncia por manifesta improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza quanto à responsabilidade penal, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. A materialidade delitiva está demonstrada por exame cadavérico que atesta morte decorrente de ruptura da artéria femoral provocada por disparo de arma de fogo, além de outros elementos constantes do inquérito policial. 5. Os indícios de autoria emergem de depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório judicial e da confissão qualificada do próprio acusado, que admitiu ter efetuado o disparo fatal. 6. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige prova inequívoca da excludente de ilicitude, o que não ocorre quando há versões divergentes acerca da dinâmica dos fatos, devendo a controvérsia ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 7. O fato de o acusado ter deixado o local do desentendimento e retornado armado minutos depois indica possível comportamento retaliatório, circunstância que enfraquece, em tese, os requisitos de atualidade e necessidade da legítima defesa. 8. A desclassificação para homicídio culposo somente é admissível quando a ausência de animus necandi é incontroversa, o que não se verifica diante do uso de arma de fogo e do contexto de retorno deliberado ao local do conflito portando o armamento. 9. A qualificadora do motivo fútil somente pode ser excluída da pronúncia quando manifestamente improcedente ou dissociada do acervo probatório, hipótese não configurada quando há indícios de que o crime decorreu de discussão banal envolvendo ciúmes e desentendimento trivial. 10. Havendo suporte probatório mínimo para a qualificadora, compete ao Tribunal do Júri avaliar sua efetiva incidência à luz da soberania dos veredictos. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ______________ Jurisprudência relevante citada: TJMG, RSE nº 0158427-67.2015.8.13.0702, Rel. Des. Maria das Graças Rocha Santos, j. 04.09.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.474.728/PI, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 04.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0000091-78.2019.8.18.0089
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por GLAUBER DE SOUSA SILVA em face da r. sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que pronunciou o recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 24/08/2019, por volta das 14h00min, no Bar da "Leninha", na cidade de Anísio de Abreu/PI, o recorrente, movido por intenção homicida, efetuou um disparo de arma de fogo contra Willian Ribeiro da Trindade, causando-lhe a ruptura da artéria femoral e consequente óbito. O fato delituoso teria ocorrido após uma discussão banal envolvendo ciúmes e bebida respingada, que evoluiu para vias de fato entre o réu e um terceiro posteriormente identificado como Renato. A instrução narra que o réu deixou o local prometendo retornar, o que fez munido de uma espingarda de fabricação caseira tipo "Bate Bucha", momento em que perpetrou o crime (id 28660779, fls. 04/05). A r. sentença de pronúncia admitiu a acusação, rechaçando a tese de absolvição sumária por ausência de prova incontestável da legítima defesa e negando a desclassificação para a modalidade culposa. O d. Juízo a quo manteve a qualificadora do motivo fútil descrita na exordial, negando o pedido formulado pelo Ministério Público em sede de alegações finais para operar a emendatio libelli e incluir o recurso que dificultou a defesa da vítima (id 28660837, fls. 01/10). Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso pugnando: a) pela absolvição sumária ou impronúncia, sustentando ter o réu agido amparado pela excludente da legítima defesa; b) subsidiariamente, a desclassificação para o delito de homicídio culposo, sob a alegação de disparo acidental no momento em que a vítima e terceiros tentavam tomar-lhe a arma; c) sucessivamente, o decote da qualificadora do motivo fútil, argumentando ausência de descrição na denúncia e ocorrência de atrito prévio que descaracterizaria a futilidade (id 28660838, fls. 01/05). O Ministério Público apresentou contrarrazões, rebatendo as teses defensivas e postulando a manutenção integral da sentença de pronúncia (id 28660840, fls. 01/06). Em juízo de retratação, o Magistrado de origem manteve a decisão fustigada por seus próprios fundamentos (id 28660843, fls. 01/02). Nesta Instância, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso defensivo (id 29776555, fls. 01/10). É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, tempestivo e manejado por quem possui legitimidade e interesse recursal, tendo a defesa almejado provimento jurisdicional mais vantajoso que a decisão prolatada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - DAS PRELIMINARES Em que pese a Defesa Técnica ter invocado, em suas razões processuais pretéritas, a nulidade da atuação do Ministério Público por alegado julgamento extra petita — em razão de o Parquet ter pugnado em suas alegações finais pela incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, CP), a qual não constava na denúncia originária —, verifico que tal questão restou superada. O d. Magistrado sentenciante, demonstrando acurado zelo jurisdicional, agiu com irretocável acerto ao rejeitar o pedido ministerial de emendatio libelli na r. sentença de pronúncia. A decisão fundamentou-se corretamente no princípio da correlação entre a imputação e a sentença, asseverando que os fatos narrados na denúncia não dariam suporte à alteração pretendida. Sendo assim, o réu foi pronunciado nos exatos limites da capitulação contida na denúncia (art. 121, § 2º, inciso II, CP). Logo, inexistindo acolhimento do pedido reputado viciado, não há nulidade a ser sanada ou prejuízo suportado pelo recorrente (art. 563 do CPP). Rejeito, pois, qualquer preliminar nesse sentido.
III - DO MÉRITO A insurgência defensiva orbita em torno de três eixos fundamentais: reconhecimento da legítima defesa, desclassificação para a modalidade culposa e decote da qualificadora. Passo a enfrentá-los. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação (judicium accusationis), em que não se exige a certeza absoluta imprescindível para a condenação, mas tão somente a verificação da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada nos autos, dentre outros elementos, por meio do Inquérito Policial nº 007.378/2019 (id 28660764) e, especialmente, dos documentos de id 28660775, fls. 03/03, integrantes do Auto de Exame Cadavérico, elaborado em 25 de agosto de 2019. Ressalte-se que o conteúdo integral do referido laudo pode ser consultado no processo disponibilizado no sistema Themis Web, uma vez que, em razão da migração dos autos para o sistema PJe, a peça pericial pode não ter sido anexada em sua integralidade. Do exame cadavérico consta que a vítima, William Ribeiro da Trindade, faleceu em decorrência de ruptura da artéria femoral esquerda, lesão provocada por disparo de arma de fogo. Conforme o histórico do laudo, foi identificada ferida perfurocontundente na região inguinal esquerda, com orifício de entrada de aproximadamente 5 cm de diâmetro, apresentando área de chamuscamento, sem orifício de saída, além da presença de projétil no interior da lesão. Os indícios de autoria, da mesma forma, são incontestes e recaem, nesta fase de prelibação, de forma indubitável sobre a figura do recorrente. As declarações prestadas pelas testemunhas Joice, Fernanda e Renato, somadas à confissão qualificada do próprio réu, harmonizam-se no sentido de apontar que Glauber foi o autor do disparo fatal. Com efeito, a testemunha Joice dos Santos Sousa relatou que presenciou a discussão travada no bar entre o acusado e outros frequentadores, ocasião em que Glauber, após bater na mesa durante o desentendimento, deixou o local afirmando que retornaria e que os presentes “veriam como se batia em homem”. Minutos depois, segundo afirmou, o acusado voltou ao estabelecimento conduzindo uma motocicleta e portando uma espingarda, efetuando disparo que atingiu a vítima Willian, sendo contido pelos presentes quando tentava recarregar a arma. No mesmo sentido, a testemunha Fernanda Gleicy da Mara Soares confirmou a ocorrência da discussão e relatou que o acusado, após ser agredido, retornou ao bar já armado, circunstância que culminou com o disparo que atingiu a vítima. Já o informante Renato Ribeiro Cavalcante, irmão da vítima, declarou que, após o desentendimento inicial, o acusado deixou o local e retornou armado, ocasião em que efetuou o disparo que atingiu Willian. Acrescentou, ainda, que após o tiro houve luta corporal entre os envolvidos na tentativa de desarmar o réu, que inclusive tentou recarregar a arma após o primeiro disparo. Tais relatos, colhidos sob o crivo do contraditório judicial, convergem entre si e encontram reforço na própria confissão do acusado, que admitiu ter efetuado o disparo que atingiu a vítima, ainda que procure justificar sua conduta sob a alegação de legítima defesa, circunstância que, todavia, não afasta os robustos indícios de autoria nesta fase processual.
a) Da Absolvição Sumária pela Excludente de Legítima Defesa A Defesa pleiteia a absolvição sumária (art. 415, IV, CPP), sustentando que o recorrente teria agido sob o manto da legítima defesa, repelindo injusta agressão perpetrada pela vítima e seu irmão. Para que se opere a absolvição sumária nesta fase procedimental, subtraindo a competência constitucional do Tribunal do Júri, a excludente de ilicitude deve transparecer límpida, cristalina e indene de qualquer dúvida no caderno probatório. Tal não é o caso vertente. A dinâmica dos fatos extraída da instrução indica que, após um atrito inicial no interior do bar, o recorrente deixou o local proferindo ameaças de represália, dizendo que "veriam como se batia em homem". Momentos depois, retornou ao estabelecimento conduzindo uma motocicleta e já empunhando uma espingarda tipo "bate-bucha", com a qual efetuou o disparo contra Willian. Este lapso temporal e o ato deliberado de armar-se e retornar ao local do conflito mitigam sobremaneira a tese de imediatidade e necessidade imprescindíveis à configuração da legítima defesa. Há veementes indícios que sugerem um comportamento movido por revanchismo e retaliação, descaracterizando, em tese, a atualidade ou iminência da agressão injusta. Havendo pluralidade de versões — a defensiva e a de parcela das testemunhas e informantes —, o deslinde da controvérsia fática deve ser relegado ao Conselho de Sentença. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO - MERA IRREGULARIDADE - PRAZO IMPRÓPRIO - MÉRITO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - VERIFICAÇÃO - PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DESCABIMENTO - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO - PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICANDO ATUAÇÃO ISOLADA DO RÉU - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - INVIABILIDADE - CRIME CONEXO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. A apresentação extemporânea das alegações finais pela acusação constitui mera irregularidade, uma vez que o art. 403, § 3º, do CPP estabelece um prazo impróprio para a oferta dessas alegações, sobretudo quando não demonstrado efetivo prejuízo. Precedentes . A prova da materialidade e os indícios de autoria permitem a pronúncia, não se exigindo certeza quanto à autoria, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Impossível a absolvição sumária do réu, se não constatada alguma das hipóteses previstas no art. 415 do CPP. Inviável o reconhecimento da legítima defesa em juízo de prelibação, considerando que existem elementos de prova indicando a atuação isolada do réu em face da vítima . Incabível a desclassificação do crime doloso contra a vida para outro que não é de competência do Tribunal do Júri se não demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do animus necandi. Impossível a absolvição quanto ao crime conexo, uma vez que sua análise é igualmente delegada ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 78, I, do CPP. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 01584276720158130702, Relator.: Des .(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/09/2024)
b) Da Desclassificação para Homicídio Culposo Subsidiariamente, o recorrente almeja a desclassificação do crime para a modalidade culposa, alegando ausência de dolo (animus necandi) ao argumento de que o disparo fora acidental, ocorrido durante uma disputa pela posse do armamento. Mais uma vez, a pretensão esbarra na soberania dos jurados. A jurisprudência pátria estabelece que a desclassificação na primeira fase do júri só tem lugar quando se verifica, de forma incontroversa, a ausência de intenção de matar. A utilização de um instrumento com notória potencialidade letal — uma arma de fogo —, aliada ao fato de o réu ter, supostamente, saído do ambiente, buscado o armamento e retornado ao local do evento, não permite excluir, de plano, o dolo direto ou mesmo o dolo eventual. A região do corpo atingida (região inguinal esquerda) comporta vasos sanguíneos de vital importância, revelando a gravidade letal da conduta praticada. Destarte, existindo a plausibilidade jurídica e fática de que o recorrente agiu com propósito homicida ou, ao menos, assumiu o risco do resultado letal, a análise detida do elemento subjetivo deve ser realizada pelo juízo natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.
c) Do Afastamento da Qualificadora do Motivo Fútil Por derradeiro, a defesa busca extirpar da pronúncia a qualificadora delineada no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal (motivo fútil). Argumenta que a ocorrência de atrito prévio (uma surra sofrida pelo réu) elide a futilidade, consubstanciando motivação autônoma. É comezinho o entendimento, perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que as qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do acervo probatório. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE . INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri . 2. No caso dos autos, a decisão de pronúncia apontou que, “[n]o que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP), de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, o crime teria sido motivado por ciúmes, em razão do suposto relacionamento extraconjugal que a vítima mantinha com a esposa do acusado. Desse modo, a presente qualificadora deve merecer a consideração do Conselho” . 3. A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, que entende que “havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio” (AgRg nos EREsp n.º 1.720 .550/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, Dje 24/4/2024). 4 . Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual, a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado – não sendo evidenciada a alegada omissão ou deficiência de fundamentação -, a pretendida revisão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5 . Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 2474728 PI 2023/0356855-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 04/06/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: Dje 06/06/2024)
No caso apreço, a futilidade ampara-se no suporte probatório de que a origem de toda a contenda desaguou de desentendimentos banais, ligados a ciúmes e ao respingar de bebida sobre um dos envolvidos. O retorno do apelante munido de arma de fogo para se vingar dessa altercação trivial evidencia a possibilidade de o móvel propulsor da conduta ter sido extrema e reprovavelmente desproporcional à ofensa. A valoração de que atritos prévios afastariam ou não a futilidade do comportamento constitui análise exauriente de provas que invadiria, de modo censurável, a esfera de competência dos jurados. Destarte, não se afigurando aberrante, a qualificadora deve ser mantida.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, alicerçado nos robustos elementos de convicção colacionados aos autos e em harmonia com o parecer exarado pela Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de pronúncia por seus próprios e escorreitos fundamentos jurídicos, a fim de que o recorrente GLAUBER DE SOUSA SILVA seja oportunamente submetido ao crivo do Egrégio Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 22/04/2026
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0000091-78.2019.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorGLAUBER DE SOUSA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/04/2026