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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0862042-42.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PROVA SUFICIENTE. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A nulidade por reconhecimento irregular deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, configurando nulidade de algibeira. 2. O reconhecimento pessoal irregular não invalida a condenação quando corroborado por outras provas independentes. 3. Depoimentos policiais coerentes e harmônicos possuem valor probatório suficiente para embasar condenação. 4. A apreensão da res furtiva em poder do agente constitui elemento relevante de prova da autoria. 5. A presença de elementos típicos da traficância afasta a hipótese de uso pessoal de drogas. 6. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 157, §2º e §2º-A, I, 311, §2º, III; CPP, arts. 226 e 571; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 00000000000000982612, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 21.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2014982/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.05.2022; STJ, AREsp 2519489/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2181966/MS, j. 07.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por EDUARDO SANCHEZ BRITO DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal e art. 311, §2º, III, do Código Penal, em concurso material. A denúncia narra que, conforme apurado no Inquérito Policial, no dia 11.12.2022, no período da noite, após ser acionada por vítima de roubo que rastreava seu aparelho celular subtraído, a Polícia Militar deslocou-se até uma quitinete situada no bairro Parque Mão Santa, em Teresina/PI. Ao chegar ao local, um indivíduo evadiu-se pela abertura do aparelho de ar condicionado. Afirma, conforme o Boletim de ocorrência, que foram encontrados no interior do imóvel o celular roubado da vítima, 39 invólucros contendo maconha, 04 caixas de contendo embalagens individuais de papel seda para embalar cigarros, 08 embalagens individuais de papel seda para embalar cigarro da marca ZOMO, balança de precisão, diversos aparelhos celulares, munições, 01 faca tipo peixeira, 01 motocicleta com chassi e motor adulterados, além do documento de identidade pertencente ao acusado. Por sentença, o magistrado julgou “PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO o acusado EDUARDO SANCHEZ BRITO DE SOUSA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), roubo majorado com emprego de arma de fogo e mediante o concurso de pessoas (art.157, §2º I e §2º-A, I do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), em concurso material, nos moldes do artigo 69 do Código Penal”, fixando em definitivo a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (DEZEMBRO/2022). Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, a nulidade do processo em razão de reconhecimento indireto inválido e a insuficiência probatória para sustentar a condenação. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e aplicação de regime mais brando. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, sustentando que a nulidade arguida constitui nulidade de algibeira, além de afirmar que o conjunto probatório é robusto e suficiente para sustentar a condenação, devendo ser mantida da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual. Remeta-se para o revisor. VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Preliminar de Reconhecimento Indireto Inválido A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade pela invalidade do reconhecimento indireto, afirmando que a condenação teria se baseado em reconhecimento indireto irregular, em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a alegação não foi suscitada durante a fase instrutória, tampouco nas alegações finais, tendo sido arguida apenas em sede recursal. Tal circunstância caracteriza a denominada nulidade de algibeira, estratégia processual rechaçada pela jurisprudência dos tribunais superiores, pois viola os princípios da boa-fé processual e da lealdade processual. Nesse sentido o STJ, in verbis: "jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente em que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência, [...], sob pena de preclusão. Além disso, configura a vedada 'nulidade de algibeira', caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, numa perspectiva de melhor conveniência futura.” (STJ – HC: 00000000000000982612, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 21/02/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 25/02/2025) Ademais, conforme dispõe o art. 571 do CPP, as nulidades ocorridas na fase de instrução devem ser arguidas até as alegações finais. Após esse momento, a irregularidade é sanada, validando o ato, exceto no caso de nulidades absolutas, que podem ser alegadas a qualquer tempo, o que não é o caso. Assim, a matéria encontra-se preclusa. Nesse sentido o entendimento de Tribunais estudais: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA . IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO EM DESACORDO COM OS DITAMES DO ART. 226 DO CPP . NÃO ACOLHIDA. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DE ALGIBEIRA . MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA . IN DUBIO PRO REO. DECISÃO REFORMADA. RÉU ABSOLVIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE . 1. De primeva, não há como acolher a aventada nulidade da sentença em razão de o reconhecimento fotográfico não ter observado os ditames do art. 226 do CPP, posto que, in casu, além de o reconhecimento ter sido feito com estrita observância das formalidades legais, a matéria se encontra preclusa, eis que, podendo ter sido suscitada em momento anterior, só foi impugnada nas razões do presente recurso, evidenciando, dessa forma, verdadeira “nulidade de algibeira ou de bolso”, terminantemente rechaçada pela jurisprudência pátria; 2. No mérito, todavia, uma vez que não restou comprovada, de forma inequívoca, a autoria imputada ao recorrente da prática do roubo simples narrado na exordial acusatória, necessária a reforma da decisão ora atacada para fins de absolvição do apelante, com fulcro no art . 386, VII, do CPP, em atenção do princípio do in dubio pro reo; 3. Apelo conhecido e provido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos, em que figuram como partes as acima referidas, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada pela defesa e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao referido recurso defensivo, na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado. Caruaru, (data da assinatura eletrônica) . Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator substituto (TJ-PE - Apelação Criminal: 0001941-59.2017.8 .17.0480, Relator.: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC) Ainda que assim não fosse, a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento da vítima. Conforme se extrai do boletim de ocorrência e das declarações prestadas em sede policial, a vítima acompanhou os policiais até o endereço em que seu celular estava sendo rastreado, ocasião em que reconheceu a motocicleta utilizada no crime e identificou o acusado a partir do documento encontrado no local. Portanto, o reconhecimento constituiu apenas elemento acessório, corroborado por outras provas colhidas em juízo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado: art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal, e art. 14, caput, da Lei nº 10 .826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Recurso da defesa. Preliminares: Inépcia da denúncia e nulidade do reconhecimento pessoal . Inépcia: não conhecida. Nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226, CPP): Provas independentes do reconhecimento pessoal que demonstraram a autoria delitiva (Tema 1258 do STJ). Matéria, ademais, que se desloca ao mérito, perante o conjunto das provas produzidas. Preliminar afastada no presente caso. MÉRITO. Requerimento de absolvição por insuficiência de provas. Materialidade e autoria: provas que autorizam a condenação . Crime patrimonial: valor probante diferenciado do depoimento da vítima, que merece crédito quando em harmonia com as demais provas produzidas. Prova testemunhal policial: eficácia, na falta de elementos concretos que desabonem a oitiva, sem margem, no caso, para descrédito em razão do ofício exercido. DOSIMETRIA, sem insurgência. Pena-base: 1/4 acima do mínimo para o delito de roubo devido aos maus antecedentes e às circunstâncias do crime e 1/8 acima do mínimo pelo porte de munições em razão dos antecedentes . Manutenção. Segunda fase: aumento de 1/6 pela reincidência. Terceira fase: acréscimo de 1/3 e 2/3 para o roubo, devido às majorantes do art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal . Manutenção. Regime fechado: manutenção. Quantum da pena (superior a 8 anos) somado à reincidência. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-SP - Apelação Criminal: 00009868320188260628 Cotia, Relator.: Conceição Vendeiro, Data de Julgamento: 20/02/2026, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/02/2026) “PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. IMPROCEDÊNCIA . I. CASO EM EXAME Revisão Criminal em face de condenação do requerente à pena de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado ( CP, art. 157, § 2º, I e II). A questão em discussão consiste em verificar se a nulidade alegada no reconhecimento fotográfico realizado, supostamente, em desacordo com o art . 226, do Código de Processo Penal, compromete a validade da condenação, considerando a existência de outras provas nos autos que sustentam a autoria delitiva. A nulidade no reconhecimento fotográfico, por eventual desrespeito às formalidades do art. 226, do Código de Processo Penal, somente se configura se tal prova for o único elemento a embasar a condenação. O reconhecimento fotográfico é considerado válido quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorre no caso dos autos (Precedentes desta Corte e do STJ) Na espécie, o reconhecimento fotográfico não foi o único fundamento para a condenação. A sentença condenatória também foi fundada no depoimento do corréu no processo, que confessou a participação do requerente na infração penal, descrevendo a ação criminosa de forma detalhada e consistente. As demais provas produzidas nos autos, analisadas sob a oxigenação do contraditório, reforçam a conclusão quanto à autoria do crime, afastando qualquer prejuízo derivado de eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico. Por fim, a Revisão Criminal não é instrumento para rediscutir matéria já apreciada em sede de recurso, salvo em caso de prova inequívoca de erro judiciário, o que não se verifica no presente caso. Revisão Criminal julgada improcedente . Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incisos I e II; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 763773/SP, Rel . Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no REsp nº 2007623/TO, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 02.03.2023 . STJ, AgRg no HC nº 799334/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.06 .2023. (TJ-AL - Revisão Criminal: 08120055320248020000 Maceió, Relator.: Juiz Conv. Alberto Jorge Correia de Barros Lima, Data de Julgamento: 04/02/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/02/2025) Rejeita-se, pois, a preliminar. Mérito A defesa postula absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou seja, a insuficiência de provas. Todavia, o acervo probatório revela-se sólido e harmônico. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos autos de apreensão e pelos laudos periciais constantes dos autos, os quais atestam, de forma inequívoca, a apreensão de 146,78 g de substância entorpecente do tipo maconha, bem como a presença de instrumentos típicos da atividade de traficância, tais como balanças de precisão e materiais destinados ao acondicionamento da droga, além de evidenciarem a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta apreendida, circunstâncias que corroboram, de maneira segura, a existência dos delitos imputados. Quanto à autoria, o conjunto probatório revela-se consistente, pois emerge de um conjunto harmônico e convergente de provas, notadamente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais que participaram da ocorrência, pela localização do aparelho celular da vítima no interior da residência, pela fuga do indivíduo ao perceber a aproximação da equipe policial, pela presença de documento pessoal do acusado no local e, ainda, pela vinculação da quitinete ao apelante, elementos que, analisados em conjunto, conduzem de forma segura à conclusão acerca da responsabilidade penal do recorrente. A jurisprudência é firme no sentido de que os depoimentos de policiais possuem plena validade probatória, quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2. A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11 .343/2006, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS . AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ . AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com pena fixada acima do mínimo legal, fundamentada na quantidade de drogas apreendidas e na existência de maus antecedentes . O recorrente alega insuficiência de provas e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para embasar a condenação, considerando os depoimentos de policiais e as provas materiais; e (ii) se a negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi adequadamente fundamentada, à luz dos antecedentes e da reincidência do recorrente. III . RAZÕES DE DECIDIR3. Os depoimentos dos policiais que participaram da abordagem são idôneos e suficientes para fundamentar a condenação, especialmente quando corroborados por outras provas materiais, como a apreensão de 127 invólucros de maconha (242,52g); 321 papelotes de cocaína (268, 87g); e 165 microtubos de crack (121,1g), além de laudos periciais.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que depoimentos de policiais, quando coerentes e firmes, possuem valor probatório, salvo prova concreta em contrário, o que não foi demonstrado pela defesa. 4 . A versão do réu de que teria sido vítima de flagrante forjado revelou-se isolada e sem suporte probatório, não havendo elementos concretos que sustentem suas alegações. O laudo de exame de corpo de delito constatou a ausência de lesões recentes, afastando a alegação de agressão policial. 5. A negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada com base nos maus antecedentes e reincidência do réu, que ostenta condenações anteriores, inclusive pelo crime de tráfico de drogas . O STJ reconhece que a reincidência e a dedicação a atividades criminosas justificam o afastamento da minorante, conforme Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, tanto no que tange à análise das provas quanto à dosimetria da pena, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a reanálise de fatos e provas na via do recurso especial.IV . AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - AREsp: 2519489 SP 2023/0436778-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024) No que concerne ao crime de tráfico de drogas, a quantidade de entorpecente apreendida, associada à presença de balanças de precisão e materiais de embalagem, demonstra inequívoca destinação mercantil da droga. Conforme consta no art. 33 da Lei de drogas, o delito é crime de ação múltipla, consumando-se com qualquer das condutas previstas no tipo penal, bastando a guarda ou depósito da substância entorpecente para fins de comercialização. No caso concreto, os elementos probatórios demonstram que o acusado mantinha em depósito substância entorpecente destinada ao comércio ilícito, caracterizando o delito imputado. Assim, não se verifica qualquer dúvida razoável capaz de autorizar a absolvição. Também não merece prosperar o pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Isso porque os elementos dos autos evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa, notadamente diante da quantidade de celulares apreendidos, da estrutura de comercialização da droga e da vinculação com outros delitos patrimoniais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tais circunstâncias afastam a incidência do redutor legal, in verbis: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos concretos do caso conduziram à conclusão de que o agravante dedicava-se à atividade criminosa, em razão da elevada quantidade e variedade de drogas encontradas na posse do acusado, forma de acondicionamento e local de apreensão dos entorpecentes ("boca de fumo"), bem ainda, apreensão de petrechos para comercialização das substâncias ilícitas e cadernos de anotações a respeito. 2 . Esse entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas. Precedentes. 3. A modificação deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n . 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2181966 MS 2022/0240416-6, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo regimental interposto por JIANRONG YU contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, sustentando a ausência de fundamento idôneo para o afastamento do tráfico privilegiado, uma vez que a quantidade de droga apreendida (36 gramas de heroína) e sua natureza não justificariam o não reconhecimento do benefício. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se estão presentes elementos concretos e suficientes que justifiquem o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se é possível reexaminar tais elementos na via do habeas corpus . III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada justifica o afastamento do tráfico privilegiado com base na apreensão de arma de fogo de uso restrito e munições no mesmo contexto da prática do tráfico de drogas, indicando dedicação do agravante a atividades criminosas.A jurisprudência desta Corte reconhece que a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006 exige a ausência de elementos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa, o que não se verifica no caso. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da configuração de elementos que evidenciem a dedicação a atividades criminosas, demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.Precedentes desta Corte confirmam que a apreensão de armas e munições em contexto de tráfico de drogas é elemento concreto que afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado . IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 912378 SP 2024/0166918-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2024) No tocante a autoria quanto ao crime de roubo, esta encontra sólido respaldo no conjunto probatório, especialmente no rastreamento do aparelho subtraído, que conduziu à localização do bem, na apreensão da res furtiva, na identificação do imóvel vinculado ao acusado e, ainda, nos relatos prestados pelos policiais em juízo, sob o crivo do contraditório, elementos que, analisados de forma conjunta e harmônica, evidenciam a participação do apelante na empreitada criminosa. A jurisprudência pátria consolidada admite que a recuperação da res furtiva em poder do agente constitui forte elemento de prova da autoria, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (AgRg no AResp n . 1.577.702/DF). 2 . Na hipótese dos autos, inexiste espaço para absolvição com fundamento em insuficiência probatória, pois há provas substantivas da materialidade e autoria do crime de roubo pelo conjunto probatório seguro e coeso amealhado nos autos, com relevância à palavra da vítima acerca da participação do acusado na prática delituosa, atestando que o réu foi capturado por policiais militares em situação de flagrância, na posse da res furtiva e do instrumento usado como arma para infligir grave ameaça contra a vítima, sendo elementos suficientes para embasar o decreto condenatório. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DO BEM SUBTRAÍDO EM PODER DO ACUSADO. CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA . 3. A Corte Superior tem assentado que na situação de acusado preso em flagrante com a res furtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, “trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria” (STJ, AgRg no REsp n. 1.963 .909/SP), de modo que a jurisprudência sobre a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal do agente criminoso não se aplica no presente caso, “porque se trata de prisão em flagrante de pessoa encontrada após o crime com o objeto material da conduta delitiva” (AgRg no AREsp n. 2.354 .330/RN). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00166373020178140401 21691877, Relator.: KEDIMA LYRA, Data de Julgamento: 27/08/2024, 1ª Turma de Direito Penal) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART . 386, INC. IV, DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO RÉU, INSTANTES APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO RESSAINDO O ENCARGO CUMPRIDO PELA DEFESA - 2. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA REFERENTE À TENTATIVA – INVIABILIDADE – PROVAS ORAIS REVELANDO A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Não há falar em absolvição do crime patrimonial, com fulcro no art. 386, inciso IV do Código de Processo Penal, se autoria delitiva atribuída ao recorrente ressai comprovada por meio do depoimento da vítima e dos dizeres dos policiais militares que, em juízo, confirmaram a prisão em flagrante do agente na posse da res furtiva, instantes após a subtração patrimonial, particularidade a qual, à luz da jurisprudência deste e. Tribunal, enseja a presunção de autoria e inversão do ônus da prova, não cumprido a contento pela i. defesa . 2. Descabe a desclassificação do crime patrimonial para a forma tentada, se demonstrado que a vítima foi despojada da posse dos seus bens, ainda que por curto período, nos termos do que determina a teoria da apprehensio, também denominada de amotio. 3. Apelo desprovido . (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00222646120198110002, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 28/02/2024, Vice-Presidência, Data de Publicação: 29/02/2024) Além disso, restaram comprovadas as majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas. Inclusive, o laudo pericial foi categórico ao apontar a supressão e regravação do chassi e motor da motocicleta apreendida, estando o veículo diretamente vinculado ao contexto criminoso, sendo utilizado no roubo e localizado na residência do acusado. Assim, vislumbra-se através do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, que não há razão para reforma da sentença condenatória, tendo a pena sido fixada de forma fundamentada, observando os critérios do art. 59 do Código Penal. Não se verificou nenhuma ilegalidade, desproporcionalidade, ou mesmo o bis in idem. A exasperação da pena-base encontra respaldo nas circunstâncias concretas dos delitos, especialmente a pluralidade de crimes e o contexto de reiteração criminosa. Diante o exposto, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 22/04/2026
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0862042-42.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorEDUARDO SANCHEZ BRITO DE SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2026