Acórdão de 2º Grau

Roubo 0821227-32.2025.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO DOS DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo, mediante grave ameaça consistente na simulação de arma de fogo, com subtração de bens da vítima, fixando pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e indenização por danos materiais e morais, insurgindo-se a defesa quanto à dosimetria da pena, à indenização e à pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, antecedentes e consequências do crime; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de indenização por danos materiais e morais na sentença penal condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos comprova materialidade e autoria delitivas por meio de elementos consistentes, como auto de prisão em flagrante, reconhecimento da vítima e depoimentos coerentes, legitimando a manutenção da condenação. A dosimetria da pena observa o art. 59 do Código Penal, com fundamentação concreta quanto à maior reprovabilidade da conduta, maus antecedentes e consequências do crime superiores às ordinárias, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade. A revisão da pena em grau recursal exige demonstração de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no caso. A fixação de indenização por danos materiais exige pedido expresso na denúncia e prova mínima do prejuízo, requisitos não atendidos, pois o pedido foi formulado apenas em alegações finais e não há comprovação idônea do dano. A ausência de pedido oportuno de indenização por danos materiais viola o contraditório e a ampla defesa, impondo sua exclusão. A indenização por danos morais é cabível quando houver pedido expresso na denúncia, sendo o dano presumido (in re ipsa) em crimes de roubo praticados com grave ameaça. A gravidade da conduta e o abalo psicológico sofrido pela vítima justificam a manutenção da indenização por danos morais, independentemente de prova específica do prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base, quando fundamentada em elementos concretos das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não autoriza revisão em grau recursal sem demonstração de ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A indenização por danos materiais na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia e prova mínima do prejuízo. 3. O dano moral em crime de roubo é presumido, sendo suficiente o pedido expresso na denúncia para sua fixação, independentemente de instrução probatória específica. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59 e art. 157; CPP, art. 387, IV; CF/1988, arts. 5º, XLV, e 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2172749/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 30.04.2025; STJ, REsp 2149880/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.11.2024; TJ-BA, APL 05000259220208050113, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, j. 17.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0821227-32.2025.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0821227-32.2025.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO DIEGO FERREIRA DE VASCONCELOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO DOS DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo, mediante grave ameaça consistente na simulação de arma de fogo, com subtração de bens da vítima, fixando pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e indenização por danos materiais e morais, insurgindo-se a defesa quanto à dosimetria da pena, à indenização e à pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, antecedentes e consequências do crime; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de indenização por danos materiais e morais na sentença penal condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prova dos autos comprova materialidade e autoria delitivas por meio de elementos consistentes, como auto de prisão em flagrante, reconhecimento da vítima e depoimentos coerentes, legitimando a manutenção da condenação.
  2. A dosimetria da pena observa o art. 59 do Código Penal, com fundamentação concreta quanto à maior reprovabilidade da conduta, maus antecedentes e consequências do crime superiores às ordinárias, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade.
  3. A revisão da pena em grau recursal exige demonstração de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no caso.
  4. A fixação de indenização por danos materiais exige pedido expresso na denúncia e prova mínima do prejuízo, requisitos não atendidos, pois o pedido foi formulado apenas em alegações finais e não há comprovação idônea do dano.
  5. A ausência de pedido oportuno de indenização por danos materiais viola o contraditório e a ampla defesa, impondo sua exclusão.
  6. A indenização por danos morais é cabível quando houver pedido expresso na denúncia, sendo o dano presumido (in re ipsa) em crimes de roubo praticados com grave ameaça.
  7. A gravidade da conduta e o abalo psicológico sofrido pela vítima justificam a manutenção da indenização por danos morais, independentemente de prova específica do prejuízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base, quando fundamentada em elementos concretos das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não autoriza revisão em grau recursal sem demonstração de ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A indenização por danos materiais na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia e prova mínima do prejuízo. 3. O dano moral em crime de roubo é presumido, sendo suficiente o pedido expresso na denúncia para sua fixação, independentemente de instrução probatória específica.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59 e art. 157; CPP, art. 387, IV; CF/1988, arts. 5º, XLV, e 129, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2172749/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 30.04.2025; STJ, REsp 2149880/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.11.2024; TJ-BA, APL 05000259220208050113, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, j. 17.08.2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por ANTÔNIO DIEGO FERREIRA DE VASCONCELOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a ação penal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 1574, do Código Penal.

A denúncia narra que no dia 22.04.2025, por volta da 12:15 horas, na Av. Prefeito Wall Ferraz, Bairro Parque Jacinta, nesta capital, o acusado, mediante grave ameaça, materializada pela simulação do porte de arma de fogo, subtraiu uma (01) bolsa, um (01) aparelho celular, um (01) carregador, um (01) óculos de grau e alguns documentos pessoais de propriedade da vítima Renilda de Lima da Silva Sousa.

Por sentença, o magistrado julgou PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PENAL para CONDENAR ANTÔNIO DIEGO FERREIRA DE VASCONCELOS, alhures qualificado, como incurso nas sanções do art. 157 do Código Penal., fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 171 (cento e setenta e um) dias-multa.

Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, insurgindo-se pela readequação da dosimetria da pena, pela exclusão da condenação à reparação de danos materiais e morais, bem como pela revisão da pena de multa aplicada.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual.

Remeta-se para o revisor.

VOTO

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

O cerne recursal restringe-se readequação da dosimetria da pena, pela exclusão da condenação à reparação de danos materiais e morais.

Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, reconhecimento da vítima e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.

A vítima e as testemunhas apresentaram relatos firmes, coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, não havendo elementos capazes de infirmar sua credibilidade.

Assim, a condenação deve ser mantida.

No tocante ao pleito defensivo de readequação da pena-base, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e consequências do crime, não assiste razão a defesa.

Isso porque a fixação da pena-base insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado, o qual, nos termos do art. 59 do CP, deve analisar as circunstâncias judiciais à luz das peculiaridades do caso concreto, desde que o faça mediante fundamentação idônea e concreta, o que se verifica na hipótese dos autos, in litteris:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.”

Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, podendo ser valorada negativamente quando evidenciado que o agir do agente extrapola o padrão inerente ao tipo penal. No caso em exame, a sentença destacou elementos concretos que revelam maior censurabilidade da conduta, notadamente o contexto em que o delito foi perpetrado, o que autoriza a exasperação da pena-base, não se tratando de fundamentação genérica ou abstrata.

Quanto aos antecedentes, restou consignado que o réu ostenta condenações penais transitadas em julgado, circunstância que legitima a valoração negativa dessa vetorial na primeira fase da dosimetria, não havendo falar em bis in idem, tampouco em desproporcionalidade, especialmente quando não evidenciado o decurso do lapso temporal apto a afastar sua consideração.

No tocante às consequências do crime, a sentença também se apoiou em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando que os efeitos da conduta delitiva ultrapassaram aqueles ordinariamente esperados para o tipo penal de roubo, conforme trecho da sentença a quo:

Conforme relato prestado em juízo, para além do expressivo dano material sofrido, especialmente diante da deterioração de seu meio de transporte e dos gastos médicos necessários ao tratamento das lesões físicas e psicológicas, a vítima afirmou ter experimentado significativo abalo emocional em decorrência da violência vivenciada, com alteração sensível de sua rotina e de seu modo de vida. Declarou, inclusive, ter desenvolvido síndrome do pânico. Tais circunstâncias evidenciam a persistência do trauma psicológico, resultando em restrições concretas à sua liberdade e autonomia cotidiana, o que revela consequências mais gravosas do que aquelas ordinariamente observadas em delitos dessa natureza, sendo, portanto, idôneas a justificar a exasperação da pena-base.”

Importante salientar que a revisão da dosimetria da pena em grau recursal somente é admitida quando evidenciada flagrante ilegalidade, ausência de fundamentação ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na espécie. Ao contrário, observa-se que o magistrado sentenciante analisou as circunstâncias judiciais de forma individualizada e fundamentada, em estrita observância aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da individualização da pena.

Dessa forma, inexistindo vício a ser sanado, deve ser mantida a pena-base tal como fixada na origem.

A defesa pleiteou também a exclusão da condenação à reparação de danos materiais e morais.

Nesse ponto o recurso merece parcial provimento.

O CPP no seu art. 387, IV, estabelece que:

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

...

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”

Verifica-se que para a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige, cumulativamente o pedido expresso na peça acusatória e a existência de elementos probatórios mínimos que permitam a quantificação do prejuízo.

Com relação aos danos materiais, deslumbra-se que o pedido de indenização não foi formulado na denúncia, tendo sido deduzido apenas em sede de alegações finais pelo Ministério Público.

Tal circunstância impede a sua apreciação pelo Juízo sentenciante, porquanto viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a defesa não teve oportunidade de se insurgir adequadamente contra pretensão indenizatória não deduzida oportunamente.

Nesse sentido jurisprudência do STJ:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS . REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Piauí, mantendo o afastamento da condenação ao pagamento dos danos causados à vítima. 2. O agravado foi condenado por roubo majorado, sem fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito. 3 . O acórdão recorrido manteve o afastamento de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando que seria necessário o pedido expresso e a indicação de valor pretendido, ambos delineados na denúncia, além da instrução probatória específica para apuração dos danos.4. O Parquet estadual formulou na denúncia pedido genérico de reparação de danos causados pela infração, sem definição do valor pretendido e da natureza do dano (material ou moral).II . Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos materiais e morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória.III. Razões de decidir 6 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos materiais causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica a respeito do tema. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa.7. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem, contudo, estimar o valor pretendido . IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica.” (STJ - AgRg no REsp: 2172749 PI 2024/0364595-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025)

Ademais, ainda que superado tal óbice, o que não se admite, verifica-se que não há nos autos prova idônea do prejuízo material alegado, sendo insuficiente a mera afirmação da vítima quanto ao suposto dano.

Dessa forma, por duplo fundamento, ou seja, a ausência de pedido na denúncia e inexistência de prova do prejuízo, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.

Diversamente, no tocante aos danos morais, verifica-se que houve pedido expresso na denúncia, com a indicação do valor da pretendida reparação, o que legitima sua apreciação pelo Juízo.

Além disso, tratando-se de crime de roubo, praticado mediante grave ameaça, o dano moral é considerado in re ipsa, decorrendo automaticamente da própria prática delitiva.

No caso concreto, a vítima foi submetida a situação de extrema intimidação e violência psicológica, circunstância que, por si só, configura abalo moral indenizáve.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS EM SENTENÇA PENAL . ART. 387, INCISO IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA QUANDO A SITUAÇÃO FÁTICA PERMITIR AFERIÇÃO DOS DANOS . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que afastou a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória . O Tribunal de origem entendeu pela ausência de instrução probatória específica para apuração do valor do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória exige instrução probatória específica sobre a extensão dos danos;(ii) determinar se o pedido expresso de indenização na denúncia é suficiente para fundamentar a fixação de reparação mínima, mesmo sem indicação do valor exato . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo para indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não exige instrução probatória específica quanto à extensão do dano, bastando que conste pedido expresso na denúncia . A avaliação do dano moral decorre da própria gravidade e reprovabilidade da conduta delituosa, sendo considerada in re ipsa, ou seja, presumida a partir do contexto dos fatos.4. A fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória visa proporcionar reparação imediata à vítima, dispensando a liquidação prévia na esfera cível e garantindo maior celeridade e efetividade à tutela dos direitos da vítima.5 . No caso em análise, a denúncia formulada pelo Ministério Público incluiu pedido expresso de indenização por danos morais, e a negativa de fixação com base na ausência de prova específica para quantificação do dano contraria o entendimento consolidado desta Corte Superior. A avaliação do dano moral pode ser realizada com base nos elementos fáticos do crime e nos impactos causados à vítima, dispensando prova pericial específica.6. A ausência de indicação do valor exato na denúncia não impede a fixação de indenização mínima, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento reiterado do STJ . IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM FIXE INDENIZAÇÃO MÍNIMA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FAVORDA VÍTIMA. (STJ - REsp: 2149880 MG 2024/0210712-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024)


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO FORMAL. ART . 157, § 2º-A, I, (POR CINCO VEZES), C/C ART. 70, AMBOS DO CP. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAL E MATERIAL SUPORTADO PELAS VÍTIMAS – ART . 387, IV, DO CPP. ACOLHIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE REPARAÇÃO FORMULADO NA DENÚNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO E MENSURAÇÃO DE PREJUÍZO DAS VÍTIMAS. CRIME DE ROUBO . MODUS OPERANDI DO DELITO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A reparação dos danos causados à vítima é obrigação imposta pela própria Constituição, ao autor do delito, conforme previsto no art . 5º, XLV, de modo resta claro que tal obrigação constitui uma resposta do ordenamento que vai além do mero interesse individual, se apresentando como uma questão de interesse público. Ademais, considerando o disposto no art. 129, I, da Constituição Federal, é função do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, não havendo razão para que não seja feito o pedido de fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória. 2 . Nos termos do art. 387, IV, do CPP, é de rigor a fixação do valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória e, consoante precedentes, contempla a viabilidade de indenização à vítima para as duas espécies de dano, material e moral, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa, como na hipótese. 3. Conforme reiterada jurisprudência, havendo pedido expresso do Ministério Público na denúncia, acerca da fixação de valor mínimo à título de indenização em favor da vítima, resta devidamente respeitado o contraditório e a ampla defesa . 4. Os danos morais provocados à vítima de ação de roubo, o qual é praticado com grave ameaça à vida e integralidade física da vítima são claros e evidentes, verificados em si mesmo, sendo desnecessária instrução específica para comprovar o fato, cujo quantum deverá ser arbitrado mediante ponderação das circunstâncias do caso concreto. 5. In casu, conforme relato das vítimas, constata-se a gravidade do delito, indicada pelo modus operandi da conduta, visto que praticado em concurso de agentes (quatro, no mínimo), sendo que "ao menos quatro foram as armas de fogo utilizadas pelos agentes durante o assalto"; houve emprego de "violência exacerbada, aplicando chutes e coronhadas nas vítimas, inclusive em duas mulheres, uma das quais grávida, as quais estavam inteiramente subjugadas, já rendidas e deitadas no chão"; os agentes "passaram a ameaçar a todos, dizendo que os matariam", além de que "a ação se deu com restrição às liberdades das vítimas por tempo juridicamente considerável" . 6. Tendo em vista que todos os bens das vítimas (pessoas físicas) foram restituídos, não havendo provas de eventuais prejuízos, incabível o pagamento de danos materiais. Com relação à subtração contra o supermercado (pessoa jurídica), não há elementos mínimos para aferir a extensão do dano material sofrido, tendo sido recuperado parte do valor subtraído. 7 . Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso de apelação para que os Apelados sejam condenados ao pagamento de indenização em favor das vítimas pelos danos materiais e morais, fixando-se o respectivo valor indenizatório mínimo. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar os apelados ao pagamento de indenização por dano moral no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a vítima R .C.S, e R$ 1.000,00 (mil reais) para as demais vítimas, nos termos do art. 387, IV, do CPP . (TJ-BA - APL: 05000259220208050113, Relator.: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/08/2021)

Assim, mostra-se escorreita a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a qual deve ser integralmente mantida.

Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer da Apelação Criminal e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir a indenização/reparação por danos materiais, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0821227-32.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ANTONIO DIEGO FERREIRA DE VASCONCELOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026