Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0850921-51.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DE BEM DE ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal, em razão de ter sido preso em flagrante na posse de arma de fogo e de bem de origem ilícita, pleiteando absolvição quanto ao delito de receptação por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória apta a ensejar a absolvição pelo crime de receptação; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do crime de receptação são comprovadas pelo auto de prisão em flagrante e pelas provas produzidas sob o contraditório. A posse de bem de origem ilícita impõe à defesa o ônus de apresentar justificativa plausível quanto à origem do objeto, conforme entendimento consolidado do STJ. O acusado não apresenta explicação idônea para a posse do bem, limitando-se a alegação desacompanhada de prova de que o objeto pertenceria a terceiro, o que não afasta a responsabilidade penal. A ausência de diligência da defesa para comprovar a existência do suposto terceiro fragiliza a tese defensiva e reforça a conclusão condenatória. As circunstâncias do caso demonstram que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem, afastando a hipótese de receptação culposa. A inexistência de ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença impõe sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse de bem de origem ilícita impõe à defesa o ônus de comprovar a licitude da origem ou a ausência de dolo, sem inversão do ônus da prova. 2. Alegações defensivas desacompanhadas de suporte probatório não são aptas a afastar a condenação por receptação. 3. A ausência de justificativa plausível e as circunstâncias do caso concreto evidenciam o dolo, afastando a desclassificação para a modalidade culposa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0850921-51.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0850921-51.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU, VICTOR DANIEL MORAES SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DE BEM DE ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal, em razão de ter sido preso em flagrante na posse de arma de fogo e de bem de origem ilícita, pleiteando absolvição quanto ao delito de receptação por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória apta a ensejar a absolvição pelo crime de receptação; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para a modalidade culposa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade e a autoria do crime de receptação são comprovadas pelo auto de prisão em flagrante e pelas provas produzidas sob o contraditório.
  2. A posse de bem de origem ilícita impõe à defesa o ônus de apresentar justificativa plausível quanto à origem do objeto, conforme entendimento consolidado do STJ.
  3. O acusado não apresenta explicação idônea para a posse do bem, limitando-se a alegação desacompanhada de prova de que o objeto pertenceria a terceiro, o que não afasta a responsabilidade penal.
  4. A ausência de diligência da defesa para comprovar a existência do suposto terceiro fragiliza a tese defensiva e reforça a conclusão condenatória.
  5. As circunstâncias do caso demonstram que o agente tinha ciência da origem ilícita do bem, afastando a hipótese de receptação culposa.
  6. A inexistência de ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença impõe sua manutenção integral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A posse de bem de origem ilícita impõe à defesa o ônus de comprovar a licitude da origem ou a ausência de dolo, sem inversão do ônus da prova. 2. Alegações defensivas desacompanhadas de suporte probatório não são aptas a afastar a condenação por receptação. 3. A ausência de justificativa plausível e as circunstâncias do caso concreto evidenciam o dolo, afastando a desclassificação para a modalidade culposa.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal nº 0850921-51.2022.8.18.0140, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal.

Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante, ocasião em que se encontrava na posse de arma de fogo e de bem de origem ilícita, circunstâncias apuradas no Auto de Prisão em Flagrante nº 13959/2022 .

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença ora inquinada.

Irresignada, a defesa de Francisco interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela absolvição quanto ao delito de receptação, por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para a modalidade culposa. Sustenta, ainda, que o aparelho celular apreendido pertenceria a terceiro de nome Fernando.

Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se no mesmo sentido.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DO MÉRITO

 

No mérito, o apelo não comporta provimento.

A materialidade e autoria do delito de receptação restaram devidamente comprovadas pelos elementos constantes dos autos, especialmente pelo auto de prisão em flagrante e demais provas produzidas sob o crivo do contraditório.

A tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória não se sustenta.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, uma vez demonstrada a posse do bem de origem ilícita, incumbe à defesa apresentar justificativa plausível acerca da sua origem, não havendo falar em inversão do ônus da prova:

 

“A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova.” (AREsp n. 3.043.523/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/12/2025, DJEN 17/12/2025).

 

No caso concreto, o acusado foi flagrado na posse de objeto de origem ilícita, não tendo apresentado qualquer explicação idônea para justificar sua detenção.

A alegação de que o celular pertenceria a terceiro de nome Fernando não merece acolhimento, porquanto desacompanhada de qualquer suporte probatório. A defesa sequer diligenciou no sentido de localizar ou identificar tal pessoa, que supostamente serviria como álibi ao acusado, o que fragiliza completamente a tese apresentada.

Trata-se, portanto, de alegação isolada, destituída de comprovação, incapaz de afastar o conjunto probatório produzido nos autos.

Igualmente, não prospera o pedido subsidiário de desclassificação para a modalidade culposa.

As circunstâncias do caso concreto evidenciam que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem, não sendo possível enquadrar sua conduta como meramente negligente. A ausência de justificativa plausível, aliada às circunstâncias da apreensão, afasta a incidência do §3º do art. 180 do Código Penal.

Assim, não há qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida, devendo ser mantida a condenação nos termos em que proferida.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO, PORÉM DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 22/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0850921-51.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/04/2026