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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0850921-51.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DE BEM DE ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A posse de bem de origem ilícita impõe à defesa o ônus de comprovar a licitude da origem ou a ausência de dolo, sem inversão do ônus da prova. 2. Alegações defensivas desacompanhadas de suporte probatório não são aptas a afastar a condenação por receptação. 3. A ausência de justificativa plausível e as circunstâncias do caso concreto evidenciam o dolo, afastando a desclassificação para a modalidade culposa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal nº 0850921-51.2022.8.18.0140, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal. Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante, ocasião em que se encontrava na posse de arma de fogo e de bem de origem ilícita, circunstâncias apuradas no Auto de Prisão em Flagrante nº 13959/2022 . Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença ora inquinada. Irresignada, a defesa de Francisco interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela absolvição quanto ao delito de receptação, por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para a modalidade culposa. Sustenta, ainda, que o aparelho celular apreendido pertenceria a terceiro de nome Fernando. Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se no mesmo sentido. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO MÉRITO
No mérito, o apelo não comporta provimento. A materialidade e autoria do delito de receptação restaram devidamente comprovadas pelos elementos constantes dos autos, especialmente pelo auto de prisão em flagrante e demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. A tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória não se sustenta. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, uma vez demonstrada a posse do bem de origem ilícita, incumbe à defesa apresentar justificativa plausível acerca da sua origem, não havendo falar em inversão do ônus da prova:
“A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova.” (AREsp n. 3.043.523/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/12/2025, DJEN 17/12/2025).
No caso concreto, o acusado foi flagrado na posse de objeto de origem ilícita, não tendo apresentado qualquer explicação idônea para justificar sua detenção. A alegação de que o celular pertenceria a terceiro de nome Fernando não merece acolhimento, porquanto desacompanhada de qualquer suporte probatório. A defesa sequer diligenciou no sentido de localizar ou identificar tal pessoa, que supostamente serviria como álibi ao acusado, o que fragiliza completamente a tese apresentada. Trata-se, portanto, de alegação isolada, destituída de comprovação, incapaz de afastar o conjunto probatório produzido nos autos. Igualmente, não prospera o pedido subsidiário de desclassificação para a modalidade culposa. As circunstâncias do caso concreto evidenciam que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem, não sendo possível enquadrar sua conduta como meramente negligente. A ausência de justificativa plausível, aliada às circunstâncias da apreensão, afasta a incidência do §3º do art. 180 do Código Penal. Assim, não há qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida, devendo ser mantida a condenação nos termos em que proferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO, PORÉM DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 22/04/2026
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0850921-51.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/04/2026