
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800688-34.2020.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: FRANCISCA MARIA FEITOSA
APELADO: SERASA S.A., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de SERASA S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao reconhecer a regularidade da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, diante da comprovação documental do envio de notificação prévia antes da negativação. A parte autora recorre sustentando a ilegalidade da manutenção de informações relativas a dívida prescrita na plataforma “SERASA LIMPA NOME” e os prejuízos decorrentes da redução de sua pontuação de crédito.
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação pode ser conhecido quando as razões recursais deixam de impugnar especificamente os fundamentos da sentença e passam a apresentar tese jurídica distinta daquela apreciada pelo juízo de origem.
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos adotados na decisão recorrida, demonstrando as razões jurídicas que justificariam sua reforma.
4. A sentença de primeiro grau fundamenta a improcedência do pedido na comprovação do envio de notificação prévia à autora antes da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, em observância ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
5. As razões recursais não enfrentam o fundamento determinante da decisão recorrida, deixando de contestar a validade da notificação prévia reconhecida pelo juízo de origem.
6. O recurso passa a desenvolver argumentação fundada na suposta ilegalidade da manutenção de informações relativas a dívida prescrita na plataforma “SERASA LIMPA NOME” e no impacto negativo dessa circunstância sobre a pontuação de crédito da consumidora, matéria que não foi objeto da petição inicial nem apreciada na sentença.
7. A introdução de fundamento jurídico novo em sede recursal configura inovação recursal e implica alteração indevida da causa de pedir, circunstâncias que inviabilizam o conhecimento do recurso por implicarem supressão de instância e afronta ao contraditório.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, associada à inovação recursal e à modificação da causa de pedir, evidencia a inadmissibilidade do apelo.
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade.
2. A apresentação, em sede recursal, de tese jurídica não deduzida na petição inicial nem apreciada pelo juízo de origem caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo único; 1.009; 1.010, II e III; 1.011; 1.021, §4º; 1.026, §§2º e 3º. CDC, art. 43, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953.221 AgR. STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.12.2009. TJPI, Súmula nº 14.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA FEITOSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do SERASA S.A. e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença (ID nº 24440881), o d. juízo de origem, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que há nos autos prova documental demonstrando o envio de notificação prévia à autora em data anterior à inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, circunstância suficiente para afastar a alegada irregularidade da negativação.
Em suas razões recursais (ID nº 24440882), a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ilegalidade da manutenção de informações relativas à dívida prescrita na plataforma denominada “SERASA LIMPA NOME”, bem como os supostos prejuízos decorrentes da redução de sua pontuação de crédito (“score”) em sistemas de avaliação financeira. Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (ID nº 24440886 e ID nº24440887), os requeridos se manifestaram pugnando pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença em todos os termos.
Vieram-se os autos conclusos.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o que importa relatar.
2. ADMISSIBILIDADE
A admissibilidade do recurso está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 1.011 do Código de Processo Civil, dentre os quais se destaca a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, conforme prescreve o art. 1.010, inciso II, do mesmo diploma legal, e o princípio da dialeticidade, construído pela doutrina e consagrado pela jurisprudência pátria.
À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, impugnar de forma específica e fundamentada os argumentos expendidos na decisão recorrida, demonstrando, com clareza, os pontos de insurgência e as razões jurídicas pelas quais entende deva ser reformado o julgado.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(...)
Resta claro, que o próprio CPC, assegura que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:
"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."
Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.
"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"
O órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo àqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, devem se referir ao teor da decisão atacada.
Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).
Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença recorrida julgou improcedente a demanda com fundamento claro e específico: a existência de prova documental do envio de notificação prévia à autora antes da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, circunstância que demonstra o cumprimento da exigência prevista no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o juízo de origem consignou expressamente que a notificação foi enviada em 24/07/2018, enquanto a disponibilização da inscrição ocorreu apenas em 13/08/2018, concluindo, portanto, pela regularidade do procedimento adotado pelas rés.
Todavia, ao examinar as razões recursais, constata-se que a apelante não enfrenta o fundamento determinante da sentença.
Em nenhum momento o recurso fala sobre a notificação mencionada na decisão recorrida, tampouco apresenta argumentação apta a infirmar a validade da prova documental considerada pelo magistrado de primeiro grau.
Ao contrário, as razões recursais passam a desenvolver argumentação baseada em temática completamente diversa da controvérsia efetivamente apreciada na sentença.
A apelante passa a sustentar a suposta ilegalidade da manutenção de informações relativas à dívida prescrita na plataforma denominada “SERASA LIMPA NOME”, bem como o impacto negativo dessas informações na pontuação de crédito da consumidora.
Tal argumentação revela clara dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. A ausência desse requisito formal conduz à inadmissibilidade do recurso.
Além disso, observa-se que o recurso introduz fundamento jurídico completamente novo, consistente na alegada ilegalidade da cobrança administrativa de dívida prescrita por meio de plataforma digital e nos efeitos dessa circunstância sobre o “score” de crédito da autora.
Referida tese não foi deduzida na petição inicial, tampouco foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, que se limitou a examinar a alegação de ausência de notificação prévia antes da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Assim, ao introduzir nova linha argumentativa em sede recursal, a apelante promove verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório.
Não bastasse isso, verifica-se ainda que a argumentação recursal altera substancialmente a própria causa de pedir da demanda, deslocando o debate da ausência de notificação prévia para a suposta irregularidade da cobrança de dívida prescrita e seus reflexos na pontuação de crédito do consumidor.
O recurso, entretanto, destina-se à impugnação da decisão recorrida e não pode ser utilizado como instrumento de reformulação da própria demanda.
Diante desse cenário, verifica-se a ocorrência simultânea de três vícios processuais relevantes: ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, inovação recursal e alteração indevida da causa de pedir em sede recursal.
Tais circunstâncias evidenciam a inadmissibilidade do recurso, impondo-se o seu não conhecimento.
3. DISPOSITIVO
Diante do contexto apresentado, por ser incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.
Torno sem efeito a Decisão de ID nº 24682339.
Ademais, nesta fase processual, majoro para o patamar 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios e custas processuais, incidentes sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0800688-34.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCA MARIA FEITOSA
RéuSERASA S.A.
Publicação21/03/2026