
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801231-24.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: JANDIRA VIEIRA BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por Jandira Vieira Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A apelante sustenta que o prazo prescricional deveria iniciar apenas quando teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta PASEP e defende a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual o prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer qual é o termo inicial da contagem do prazo prescricional nessas hipóteses.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando a incidência do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387, fixa a tese de que o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional para pretensões de reparação decorrentes de falha na prestação do serviço, desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos.
5. O saque integral da conta permite ao titular ter ciência inequívoca do montante disponibilizado pela instituição financeira, ocasiona a inativação da conta individualizada e torna perceptível eventual inconformidade com o valor recebido, sendo desnecessária a obtenção posterior de extratos ou microfilmagens para a deflagração do prazo prescricional.
6. No caso concreto, a autora realizou o saque do saldo da conta vinculada ao PASEP quando de sua aposentadoria em 22/08/2012, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 17/01/2020, circunstância que evidencia o transcurso do prazo prescricional mesmo sob a aplicação do prazo decenal.
7. Embora a sentença tenha adotado fundamento jurídico diverso ao aplicar prazo prescricional quinquenal, o resultado do julgamento permanece correto, impondo-se sua manutenção por fundamento diverso.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
2. O saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões de reparação por falha na prestação do serviço ou irregularidades na gestão da conta.
3. A manutenção da sentença é admissível quando o resultado do julgamento se mostra correto, ainda que por fundamentação jurídica diversa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 932, IV, “b”; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JANDIRA VIEIRA BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença vergastada (ID nº 2930993), o juízo a quo, declarou prescrição da pretensão da autora e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 2930996) , a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, argumentando que o prazo prescricional deveria ser contado apenas a partir do momento em que teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta PASEP, ocasião em que teria tomado conhecimento das supostas irregularidades. Sustenta, ainda, que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual não estaria configurada a prescrição.
Em CONTRARRAZÕES (ID nº 2931000), o banco requerido pugna pela manutenção da sentença em todos seus termos.
Decisão recebendo o recurso com efeito suspensivo - ID nº 20045435.
Decisão que determinou a suspensão do trâmite processual até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça - ID nº 23405783.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É sucinto o relatório.
Decido.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
3.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, IV, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada no Superior Tribunal de Justiça, possuindo até mesmo disposição de temas (1.150 e 1.300).
3.2. Do prazo prescricional aplicável – Tema 1.150 do STJ
A recorrente sustenta que ajuizou ação visando o ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP administrada pelo Banco do Brasil.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firmou a seguinte orientação:
“A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.”
Portanto, não se aplica à espécie o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, tampouco o prazo do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo o prazo decenal do Código Civil.
Nesse ponto, verifica-se que a sentença recorrida aplicou prazo prescricional quinquenal, entendimento que não se harmoniza com a orientação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, tal circunstância não conduz à reforma do resultado do julgado, conforme se passa a demonstrar.
3.3. Do termo inicial da prescrição – Tema 1.387 do STJ
Quanto ao marco inicial da contagem do prazo prescricional nas hipóteses de saque integral da conta individualizada foi definitivamente dirimida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.387, em recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, cuja tese firmada possui eficácia vinculante.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça ficou firmada a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
O Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que, no momento em que o participante efetua o saque integral da conta, passa a ter ciência inequívoca de que aquele montante corresponde, segundo a instituição financeira responsável pela administração, ao valor que lhe é devido, inexistindo expectativa legítima de recebimentos posteriores. Além disso, o saque total implica a inativação da conta individualizada e a extinção do vínculo jurídico de administração, circunstâncias que tornam perceptível, mesmo para pessoa sem conhecimento técnico, eventual inconformidade com a quantia recebida.
Destacou-se também que basta a constatação de que a conta foi integralmente zerada e de que não haverá novos créditos, situação suficiente para deflagrar o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
In casu, conforme se verifica dos elementos constantes nos autos, a autora teve acesso aos valores de sua conta vinculada ao PASEP quando de sua aposentadoria, ocorrida em 22/08/2012, ocasião em que foi realizado o saque do saldo existente.
A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 17/01/2020.
Assim, ainda que se adote o prazo prescricional mais amplo, de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, verifica-se que a pretensão já se encontrava prescrita quando do ajuizamento da demanda.
Logo, embora a sentença recorrida tenha reconhecido a prescrição com base em fundamento jurídico parcialmente diverso, o resultado alcançado mostra-se correto, devendo ser mantido.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, ainda que por fundamentação parcialmente diversa.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório atrairá as sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a interposição de agravo interno com intuito manifestamente procrastinatório ensejará a aplicação das penalidades constantes do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0801231-24.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorJANDIRA VIEIRA BARBOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/03/2026