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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765824-13.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. RPV. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A ausência de demonstrativo de cálculo impede o exame da alegação de excesso de execução, mas não autoriza a rejeição integral da impugnação quando houver outros fundamentos. 2. O pagamento por RPV é devido quando o valor individual do crédito não ultrapassa o limite legal, ainda que decorrente de litisconsórcio.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 1º, V, §§ 4º e 5º, e 917, § 4º, II; CF/1988, art. 100.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina - PI, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000176-75.2005.8.18.0050, ajuizado por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS SOUSA E OUTROS, ora Agravados. Em suas razões recursais (ID 29574437), o Agravante suscita, em síntese: i) a existência de excesso de execução, em virtude da aplicação indevida de juros de mora desde a data do ajuizamento da ação, em descompasso com o art. 240 do CPC, o qual fixa como marco inicial a data da citação válida; ii) a inexistência de planilha de cálculo por parte dos exequentes, ora Agravados, com a devida indicação do índice de correção monetária, o que comprometeria a confiabilidade dos valores executados; iii) que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de apresentação de memória de cálculo não se sustenta, pois a defesa apresentou outras teses jurídicas além da alegação de excesso de execução, nos moldes do art. 917, § 4º, II, do CPC; iv) a necessidade de observância do regime constitucional de precatórios, dado o valor executado. No ID. 30161377, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Esperantina- PI apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Indeferida o pedido de efeito suspensivo (ID. 30066661). Ante a ausência de interesse público, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso concreto, quanto ao requisito da probabilidade do direito, alega o Agravante que o magistrado a quo não poderia ter rejeitado liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada, sob o fundamento de ausência de apresentação de memória de cálculo, na medida em que a referida impugnação possuía outras teses jurídicas além do excesso de execução, o que atrairia a aplicação do art. 917, § 4º, II, do CPC. O mencionado art. 917, § 4º, II, do CPC, dispõe que se “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: [...] II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. Nesse mesmo sentido é o que dispõe o art. 525, § 1º, V, e §§ 4º e 5º, todos do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. De saída, destaco que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença em questão não foi rejeitada liminarmente, posto que ela foi devidamente processada, tendo sido os Exequentes intimados para apresentarem manifestação à impugnação (ID 29574440, p. 128) e ambas as partes intimadas para a produção de provas (ID 29574440, p. 11). Ademais, da análise dos autos originários, observa-se que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo município ora Agravante se restringiu a apenas dois fundamentos, a saber: excesso de execução e necessidade de respeito à ordem de precatórios. Com relação ao primeiro deles (excesso de execução), o magistrado a quo não conheceu do pedido, em razão de o Impugnante, ora Agravante, não ter apontado o valor que entendia correto, tampouco apresentado demonstrativo. No entanto, o juízo ad quem analisou o segundo argumento, qual seja, o da necessidade de respeito à ordem de precatórios, e entendeu pelo seu afastamento, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 1.348/2017 estabelece como obrigação de pequeno valor aquela que não ultrapassa o valor do maior benefício previsto para a previdência social e de que, no caso dos autos, as quantias pretendidas não ultrapassam o referido valor, razão pela qual deveriam ser pagas por meio do RPV (requisição de pequeno valor). De fato, no pedido de cumprimento de sentença, foi individualizado o valor devido a cada Exequente e nenhum deles ultrapassa o valor do maior benefício previdenciário pago pelo INSS, na forma da Lei Municipal nº 1.348/2017, o que atrai a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 568.645/SP (Tema 148 da Repercussão Geral), segundo a qual, in verbis: “A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º do art. 100 da Constituição da Republica. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerado” (STF, RE 568645 , Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014). Por esses motivos, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que, ao contrário do afirmado pelo Município Agravante, a decisão agravada se encontra em conformidade com os artigos 525, § 1º, V, e §§ 4º e 5º, e 917, § 4º, II, todos do CPC, e, ainda, com o Tema 148 da Repercussão Geral do STF. Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 13/04/2026
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0765824-13.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuJUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA - PI
Publicação13/04/2026