Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0765824-13.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. RPV. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de conhecer da alegação de excesso de execução por ausência de demonstrativo de cálculo e afastou a submissão do crédito ao regime de precatórios, determinando o pagamento por RPV. O agravante sustenta nulidade da decisão por rejeição liminar da impugnação e defende a necessidade de observância do regime de precatórios. A decisão recorrida processou a impugnação e afastou apenas a análise do excesso de execução, examinando os demais fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de memória de cálculo autoriza a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) saber se os valores executados devem observar o regime de precatórios ou podem ser pagos por RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de indicação do valor correto e de demonstrativo impede a análise da alegação de excesso de execução, mas não autoriza a rejeição integral da impugnação quando houver outros fundamentos, nos termos dos arts. 525, §§ 4º e 5º, e 917, § 4º, II, do CPC. No caso, a impugnação foi regularmente processada, com manifestação das partes e oportunidade de produção de provas, inexistindo rejeição liminar. A alegação de excesso de execução não foi conhecida por ausência de demonstrativo, em conformidade com o CPC. Quanto ao regime de pagamento, os valores individualizados não ultrapassam o limite legal fixado em lei municipal, o que autoriza o pagamento por RPV. Aplica-se a tese firmada pelo STF no Tema 148 da repercussão geral, segundo a qual a forma de pagamento deve considerar o valor individual de cada credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de demonstrativo de cálculo impede o exame da alegação de excesso de execução, mas não autoriza a rejeição integral da impugnação quando houver outros fundamentos. 2. O pagamento por RPV é devido quando o valor individual do crédito não ultrapassa o limite legal, ainda que decorrente de litisconsórcio.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 1º, V, §§ 4º e 5º, e 917, § 4º, II; CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 568.645/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 24.09.2014 (Tema 148 da repercussão geral). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765824-13.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765824-13.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA - PI, MARIA DO SOCORRO SILVA ROCHA, VICENTE DE ALBUQUERQUE RODRIGUES, CLEITON CARVALHO E SILVA, MARILENA RODRIGUES VASCONCELOS, ANTONIO DE PADUA SAMPAIO DE CARVALHO, LUSILENE DE SOUSA COSTA, JOSELIA PAULINO DE CARVALHO, FERNANDA SILVA BORGES OLIVEIRA, REGINA LUCIA OLIVEIRA SILVA, ELIANE MARIA NASCIMENTO AGUIAR, MARIA DE FATIMA DA SILVA, ANTONIA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA, ANTONIA SANDRA GOMES SOUSA, VERA LUCIA DOS SANTOS DE CARVALHO, LUCIA DE FATIMA PEREIRA SANTOS VICENTE, MARIA DAS GRACAS SOUSA, MARIA JOSE PEREIRA MOURAO DA SILVA, SELMA MARIA OLIVEIRA SANTOS, HELENILZA PEREIRA SIRQUEIRA, MARIA LUCIMAR OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. RPV. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de conhecer da alegação de excesso de execução por ausência de demonstrativo de cálculo e afastou a submissão do crédito ao regime de precatórios, determinando o pagamento por RPV.
  2. O agravante sustenta nulidade da decisão por rejeição liminar da impugnação e defende a necessidade de observância do regime de precatórios.
  3. A decisão recorrida processou a impugnação e afastou apenas a análise do excesso de execução, examinando os demais fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de memória de cálculo autoriza a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) saber se os valores executados devem observar o regime de precatórios ou podem ser pagos por RPV.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de indicação do valor correto e de demonstrativo impede a análise da alegação de excesso de execução, mas não autoriza a rejeição integral da impugnação quando houver outros fundamentos, nos termos dos arts. 525, §§ 4º e 5º, e 917, § 4º, II, do CPC.
  2. No caso, a impugnação foi regularmente processada, com manifestação das partes e oportunidade de produção de provas, inexistindo rejeição liminar.
  3. A alegação de excesso de execução não foi conhecida por ausência de demonstrativo, em conformidade com o CPC.
  4. Quanto ao regime de pagamento, os valores individualizados não ultrapassam o limite legal fixado em lei municipal, o que autoriza o pagamento por RPV.
  5. Aplica-se a tese firmada pelo STF no Tema 148 da repercussão geral, segundo a qual a forma de pagamento deve considerar o valor individual de cada credor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de demonstrativo de cálculo impede o exame da alegação de excesso de execução, mas não autoriza a rejeição integral da impugnação quando houver outros fundamentos. 2. O pagamento por RPV é devido quando o valor individual do crédito não ultrapassa o limite legal, ainda que decorrente de litisconsórcio.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 1º, V, §§ 4º e 5º, e 917, § 4º, II; CF/1988, art. 100.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 568.645/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 24.09.2014 (Tema 148 da repercussão geral).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada."

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina - PI, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000176-75.2005.8.18.0050, ajuizado por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS SOUSA E OUTROS, ora Agravados.

Em suas razões recursais (ID 29574437), o Agravante suscita, em síntese: i) a existência de excesso de execução, em virtude da aplicação indevida de juros de mora desde a data do ajuizamento da ação, em descompasso com o art. 240 do CPC, o qual fixa como marco inicial a data da citação válida; ii) a inexistência de planilha de cálculo por parte dos exequentes, ora Agravados, com a devida indicação do índice de correção monetária, o que comprometeria a confiabilidade dos valores executados; iii) que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de apresentação de memória de cálculo não se sustenta, pois a defesa apresentou outras teses jurídicas além da alegação de excesso de execução, nos moldes do art. 917, § 4º, II, do CPC; iv) a necessidade de observância do regime constitucional de precatórios, dado o valor executado.

No ID. 30161377, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Esperantina- PI apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Indeferida o pedido de efeito suspensivo (ID. 30066661).

Ante a ausência de interesse público, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso concreto, quanto ao requisito da probabilidade do direito, alega o Agravante que o magistrado a quo não poderia ter rejeitado liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada, sob o fundamento de ausência de apresentação de memória de cálculo, na medida em que a referida impugnação possuía outras teses jurídicas além do excesso de execução, o que atrairia a aplicação do art. 917, § 4º, II, do CPC.

O mencionado art. 917, § 4º, II, do CPC, dispõe que se “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: [...] II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. Nesse mesmo sentido é o que dispõe o art. 525, § 1º, V, e §§ 4º e 5º, todos do CPC:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

[...]

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

[...]

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

De saída, destaco que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença em questão não foi rejeitada liminarmente, posto que ela foi devidamente processada, tendo sido os Exequentes intimados para apresentarem manifestação à impugnação (ID 29574440, p. 128) e ambas as partes  intimadas para a produção de provas (ID 29574440, p. 11).

Ademais, da análise dos autos originários, observa-se que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo município ora Agravante se restringiu a apenas dois fundamentos, a saber: excesso de execução e necessidade de respeito à ordem de precatórios.

Com relação ao primeiro deles (excesso de execução), o magistrado a quo não conheceu do pedido, em razão de o Impugnante, ora Agravante, não ter apontado o valor que entendia correto, tampouco apresentado demonstrativo.

No entanto, o juízo ad quem analisou o segundo argumento, qual seja, o da necessidade de respeito à ordem de precatórios, e entendeu pelo seu afastamento, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 1.348/2017  estabelece como obrigação de pequeno valor aquela que não ultrapassa o valor do maior benefício previsto para a previdência social e de que, no caso dos autos, as quantias pretendidas não ultrapassam o referido valor, razão pela qual deveriam ser pagas por meio do RPV (requisição de pequeno valor).

De fato, no pedido de cumprimento de sentença, foi individualizado o valor devido a cada Exequente e nenhum deles ultrapassa o valor do maior benefício previdenciário pago pelo INSS, na forma da Lei Municipal nº 1.348/2017, o que atrai a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 568.645/SP (Tema 148 da Repercussão Geral), segundo a qual, in verbis: “A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º do art. 100 da Constituição da Republica. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerado” (STF, RE 568645 , Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014). 

Por esses motivos, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que, ao contrário do afirmado pelo Município Agravante, a decisão agravada se encontra em conformidade com os artigos 525, § 1º, V, e §§ 4º e 5º, e 917, § 4º, II, todos do CPC, e, ainda, com o Tema 148 da Repercussão Geral do STF.

Isso posto,  NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0765824-13.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA - PI

Publicação

13/04/2026