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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801871-29.2023.8.18.0073
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO FINAL DO GRUPO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A ausência de prova de erro ou dolo afasta a anulação de contrato de consórcio regularmente celebrado. 2. A restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ocorre ao final do grupo, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada. 3. A mera frustração de expectativa, desacompanhada de ilicitude, não gera dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 138, 145, 186 e 422; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; Lei nº 11.795/2008, art. 30.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.04.2010.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIANO DIAS DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Anulação/Rescisão de Contrato de Consórcio c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e SPERONI INVESTIMENTOS LTDA. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não restou comprovado vício de consentimento na contratação, tampouco falha na prestação do serviço. Destacou o magistrado que o contrato firmado é claro ao indicar tratar-se de consórcio, contendo inclusive advertências expressas quanto à inexistência de contemplação imediata, bem como que houve confirmação posterior, por meio de ligação telefônica, na qual o autor demonstrou ciência acerca da natureza do negócio jurídico. Ainda, consignou que, à luz da Lei nº 11.795/2008 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 312), eventual restituição de valores pagos em consórcio não se dá de forma imediata, mas ao final do grupo ou conforme regras contratuais. Por fim, afastou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de ato ilícito, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que foi induzido a erro mediante publicidade enganosa, acreditando estar contratando financiamento com liberação imediata de crédito, quando, na realidade, aderiu a consórcio. Alega a existência de vício de consentimento (erro substancial e dolo), defendendo a nulidade do contrato com restituição imediata dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do Tema 312 do STJ ao caso concreto, por não se tratar de mera desistência, mas de contratação viciada. Em contrarrazões, as apeladas pugnam pela manutenção integral da sentença, argumentando que o contrato firmado é claro e inequívoco quanto à natureza de consórcio, tendo o apelante plena ciência das condições pactuadas. Sustentam a inexistência de vício de consentimento, destacando a existência de gravação telefônica confirmando o conhecimento do autor acerca do negócio jurídico. Defendem, ainda, a aplicação da Lei nº 11.795/2008 e da jurisprudência consolidada do STJ quanto à restituição dos valores apenas ao final do grupo, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Deixe de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de vício de consentimento na celebração de contrato de consórcio, bem como à possibilidade de restituição imediata dos valores pagos e eventual configuração de dano moral. Inicialmente, cumpre destacar que, embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tal circunstância não implica, por si só, na procedência automática das pretensões autorais, sendo imprescindível a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: No caso concreto, a alegação central do apelante reside na suposta ocorrência de erro substancial e dolo, previstos nos arts. 138 e 145 do Código Civil, que dispõem: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” “Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.” Todavia, a análise minuciosa do acervo probatório revela que não há elementos suficientes a corroborar tais alegações. Conforme consignado na sentença, o contrato firmado entre as partes é claro ao indicar tratar-se de adesão a grupo de consórcio, contendo, inclusive, cláusulas expressas advertindo que não há comercialização de cotas contempladas e que a contemplação depende de sorteio ou lance. Ademais, consta dos autos gravação de ligação telefônica posterior à contratação, na qual o próprio apelante confirma ciência acerca da natureza do contrato, reconhecendo tratar-se de consórcio e demonstrando conhecimento das condições pactuadas. Tal circunstância revela a observância do dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, não se podendo admitir, em momento posterior, a alegação de desconhecimento acerca da natureza do negócio jurídico regularmente celebrado. A propósito, o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, impõe às partes comportamento leal e coerente, vedando o venire contra factum proprium, isto é, a adoção de conduta contraditória. No tocante à restituição dos valores pagos, correta a aplicação, pelo Juízo de origem, do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.119.300/RS (Tema 312), segundo o qual: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO . DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO . 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.2 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tal orientação permanece aplicável aos contratos regidos pela Lei nº 11.795/2008, cujo art. 30 dispõe: “O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo (...).” A sistemática do consórcio, como modalidade de autofinanciamento coletivo, pressupõe a preservação do equilíbrio do grupo, sendo incompatível com a devolução imediata dos valores, sob pena de comprometimento da própria viabilidade do sistema. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, também não merece prosperar. Isso porque, ausente a demonstração de ato ilícito, requisito indispensável à configuração da responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No caso, verifica-se que a conduta das apeladas se deu dentro dos limites da legalidade e da boa-fé, não havendo falar em prática abusiva ou propaganda enganosa comprovada nos autos. A mera frustração de expectativa do consumidor, desacompanhada de ilicitude, não enseja reparação moral, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios. Diante desse contexto, conclui-se que a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não havendo qualquer fundamento jurídico apto a ensejar sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 14/04/2026
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0801871-29.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIANO DIAS DE SOUSA
RéuPROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação14/04/2026