
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0010955-52.2001.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: ALMIR CARVALHO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Remessa Necessária Cível, oriunda de sentença proferida nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de ALMIR CARVALHO DE SOUSA.
Analisando os autos, verifica-se que a matéria atinente à prevenção e à competência para julgamento do presente feito já foi objeto de análise anterior por este Desembargador, por meio da decisão constante no ID.: 21155412, ocasião em que, à luz do entendimento firmado no julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0759734-57.2023.8.18.0000, pelo Tribunal Pleno, declarou-se a incompetência para apreciação do feito e determinou-se a redistribuição do processo, por sorteio, entre todos os julgadores e órgãos competentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressalvados aqueles que se encontravam impedidos ou suspeitos.
Em cumprimento à referida determinação, procedeu-se à redistribuição do feito, vindo este a ser regularmente distribuído à Eminente Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, integrante das Câmaras Especializadas Cíveis, que, por sua vez, proferiu decisão (ID.: 24194831) reconhecendo a existência de prevenção decorrente de recurso anteriormente interposto (Agravo de Instrumento n° 2009.0001.001816-0), determinando a redistribuição do feito ao Desembargador substituto regimental do relator prevento.
Ocorre que tal fundamentação já havia sido devidamente enfrentada na decisão anteriormente proferida por este Relator, quando, diante da superveniência de impedimento do magistrado apontado como prevento e da interpretação conferida pelo Tribunal Pleno ao art. 143 do Regimento Interno desta Corte, firmou-se o entendimento de que, nessas hipóteses, deve ser afastada a prevenção e realizada nova distribuição por sorteio entre todos os julgadores competentes, em observância aos princípios do juiz natural, da imparcialidade e da segurança jurídica.
Com efeito, conforme decidido no mencionado Conflito de Competência Cível nº 0759734-57.2023.8.18.0000, o reconhecimento de impedimento ou suspeição do magistrado inicialmente prevento afasta a eficácia da prevenção, impondo a realização de nova distribuição livre, não subsistindo, portanto, qualquer vinculação obrigatória ao relator anteriormente apontado.
Nesse contexto, uma vez realizada a redistribuição regular do feito, por sorteio, e tendo o processo sido atribuído à Eminente Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, resta inequívoca a sua competência para o processamento e julgamento do presente recurso, não havendo espaço para novo reconhecimento de prevenção em favor de outro magistrado.
A manutenção de entendimento diverso implicaria violação aos princípios da segurança jurídica e do juiz natural, além de ensejar indevida perpetuação de conflito negativo de competência no âmbito interno deste Tribunal.
Dessa forma, considerando que a questão da competência já se encontra definitivamente solucionada à luz do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0759734-57.2023.8.18.0000, impõe-se o reconhecimento da competência da Eminente Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS para atuar no presente feito.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente feito, e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à Eminente Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, ou a seu substituto/sucessor legal, a quem compete a apreciação do recurso, nos termos da redistribuição regularmente realizada e em consonância com o entendimento firmado no Conflito de Competência Cível nº 0759734-57.2023.8.18.0000.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0010955-52.2001.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuALMIR CARVALHO DE SOUSA
Publicação28/03/2026