Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801767-49.2022.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801767-49.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, KASSIO VINICIUS MENESES DA SILVA
APELADO: KASSIO VINICIUS MENESES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.  APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TAA. COMPROVANTE DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 40, E. TJPI. SENTENÇA REFORMADA. 

1.A contratação realizada em terminal de autoatendimento exige o uso de cartão magnético e senha pessoal, elementos que indicam a autenticidade da operação. 

2.A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando comprovado que a operação foi realizada com cartão original, mediante uso de senha pessoal e com efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 

3. Da análise dos autos, verifica-se que o banco comprovou a regularidade da contratação, mediante a apresentação dos registros sistêmicos e dos extratos bancários. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por KÁSSIO VINICIUS MENESES DA SILVA e por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que figuram, reciprocamente, como apelado e apelante.  


A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, reconhecer a inexistência do débito, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (a serem apurados em liquidação), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 


Em suas razões recursais, a parte apelante KÁSSIO VINICIUS MENESES DA SILVA alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada apenas quanto ao valor da indenização por danos morais, sustentando que o montante fixado é insuficiente diante dos constrangimentos sofridos em razão dos descontos indevidos, requerendo a majoração para R$ 10.000,00, com a manutenção dos demais termos da decisão.  


Por sua vez, em suas razões recursais, a parte apelante BANCO DO BRASIL S/A alega, em síntese, a regularidade da contratação e da cobrança, sustentando a existência de cessão de crédito à empresa Ativos S.A. e a ausência de falha na prestação do serviço, requerendo a reforma da sentença para afastar a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.  


Nas contrarrazões, a parte apelada KÁSSIO VINICIUS MENESES DA SILVA alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, afirmando a inexistência de comprovação da contratação do empréstimo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, bem como a ausência de demonstração de transferência de valores ao consumidor, o que enseja a nulidade do contrato e a manutenção da condenação imposta.  


Nas contrarrazões, a parte apelada BANCO DO BRASIL S/A alega, em síntese, que não há fundamento para majoração da indenização por danos morais, defendendo a manutenção do valor fixado na sentença por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte autora. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). 


É o relatório. 


Decido: 


Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do autor. 


No caso em análise, verifica-se que a referida operação bancária ocorreu em terminal de autoatendimento (TAA).  Para que tal modalidade de empréstimo aperfeiçoe-se é necessário o uso do cartão magnético e a digitação da senha. Quando o contrato é formalizado  via TAA, são formados registros sistêmicos conhecidos como “LOG”, os quais registam informações como   a data e hora da celebração, terminal de autoatendimento, agência e assinatura eletrônica.  


Insta ressaltar, que para elidir a responsabilidade da instituição financeira em casos de empréstimos celebrados via TAA, além da comprovação por meio do “LOG”, é necessária a prova de liberação de recursos em favor do contraente. 


A esse respeito, versa a Súmula 40 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: 


Súmula Nº40-  “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” 


 No presente caso, a parte ré apresentou comprovante de empréstimo, bem como extrato que comprova a liberação dos recursos em favor da parte autora, conforme se verifica nos ids em 31532526 e 31532537. 


Desse modo, verificada a regularidade da contratação pelos registros sistêmicos  e pelo extrato bancário juntado aos autos, não há que se falar em reparação por danos materias e morais. 


Em relação à apelação da parte autora com o intuito de majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais, não merece provimento, uma vez que restou devidamente demonstrada nos autos a regularidade da contratação realizada, inexistindo qualquer ilicitude na conduta da parte requerida apta a justificar a elevação do quantum indenizatório.

 

Do julgamento monocrático

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 

 

(…) omissis; 

 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932,  do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 40, CONHEÇO das apelações cíveis interpostas para: 

1.Dar provimento àquela interposta pelo Banco do Brasil S.A. , para reformar a sentença e julgar improcedente a ação;


2.Negar provimento àquela interposta por Kassio Vinicius Meneses da Silva. 


Inverto o ônus da sucumbência, condenando o autor (Kassio Vinicius Meneses da Silva), em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 


Intimem-se as partes.  

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator  

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801767-49.2022.8.18.0048 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801767-49.2022.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

KASSIO VINICIUS MENESES DA SILVA

Publicação

21/03/2026