
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0832805-26.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Câmbio]
APELANTE: MARIA TERESA RIBEIRO DE SIQUEIRA CAMPOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PASEP. INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387 em sede de recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o prazo prescricional tem início na data do saque integral do principal da conta individualizada do PASEP, independentemente da ciência subjetiva do titular.
2. O marco objetivo do saque integral confere previsibilidade e segurança jurídica, impedindo que o prazo prescricional fique sujeito à percepção individual e unilateral da parte interessada, em consonância com os princípios da boa-fé e da razoabilidade.
3. No caso concreto, o saque integral do principal ocorreu em 02/06/2009, de modo que, mesmo considerando o prazo prescricional decenal (Tema 1.150/STJ), a ação ajuizada apenas em 15/07/2024 se encontra fulminada pela prescrição.
4. A alegada ciência superveniente não veio acompanhada de prova robusta de impedimento técnico ou jurídico que justificasse a postergação do prazo, e o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, não foi devidamente cumprido pela parte autora.
5. A sentença observou corretamente a tese vinculante do STJ e aplicou adequadamente a regra objetiva para o termo inicial da prescrição, não havendo fundamento para sua reforma.
6. A negativa monocrática do provimento recursal encontra respaldo no art. 932, IV, alínea “c”, do CPC, por estar o recurso em confronto com entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA TERESA RIBEIRO DE SIQUEIRA CAMPOS, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da AÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO VINCULADO AO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento de que a pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular teve ciência inequívoca dos valores, o que, no caso concreto, ocorreu com o saque do saldo em 02/06/2009, por ocasião da aposentadoria, tendo a ação sido proposta apenas em 2024, quando já ultrapassado o prazo prescricional .
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não ocorreu a prescrição, pois o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que teve ciência efetiva dos desfalques, o que se deu apenas em 2019, com o acesso à microfilmagem da conta PASEP, invocando a teoria da actio nata. Argumenta que houve falha na prestação do serviço pelo banco, consistente em saques indevidos e ausência de correta atualização dos valores, pleiteando a reforma da sentença para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento do feito com análise do mérito .
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto o termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que a parte autora teve ciência dos valores disponíveis, o que se deu com a aposentadoria e o saque do saldo da conta, sendo incabível a alegação de que o prazo se inicia apenas com a obtenção de extratos ou microfilmagens. Sustenta que o entendimento adotado pelo Juízo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1150, razão pela qual requer o desprovimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Passo a decidir:
DA ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
DA PRESCRIÇÃO
A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por suposta falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP, notadamente quanto a alegados desfalques e à ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos.
A parte apelante sustenta que o prazo prescricional somente teria início em 15/08/2019, data em que afirma ter tomado ciência dos supostos prejuízos, defendendo, assim, a inexistência de prescrição. Tal argumentação, contudo, não encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tampouco se harmoniza com o conjunto fático-probatório dos autos.
Inicialmente, impende consignar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387 dos recursos repetitivos, firmou tese clara, objetiva e vinculante, nos seguintes termos:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
A leitura atenta da tese firmada revela que o marco inicial da prescrição não está condicionado à ciência subjetiva alegada pelo titular da conta, mas sim a um fato jurídico objetivo, qual seja, o saque integral do principal. Trata-se de critério que prestigia a segurança jurídica, a estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade dos prazos prescricionais, evitando a perpetuação indefinida de litígios fundada em percepções subjetivas e unilaterais.
Com efeito, o saque integral do principal representa o encerramento da relação operacional da conta individualizada do PASEP, momento a partir do qual o titular passa a ter plena disponibilidade econômica do numerário e, por consequência, plenas condições de verificar eventual divergência, desfalque ou ausência de rendimentos, seja mediante consulta administrativa, seja por meio de extratos ou documentos oficiais.
Nesse contexto, não se confunde a ciência jurídica relevante para fins prescricionais com a mera alegação de ciência psicológica ou tardia do suposto dano. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em matéria de prescrição, adota critérios objetivos, justamente para impedir que o termo inicial do prazo fique sujeito à vontade exclusiva da parte interessada, o que esvaziaria a própria finalidade do instituto.
Admitir que o prazo prescricional somente se inicia quando o titular afirma ter tomado ciência dos alegados desfalques, independentemente da ocorrência do saque integral, implicaria grave violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da razoabilidade, além de tornar ineficaz a tese fixada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida, ao reconhecer a ocorrência da prescrição, adotou exatamente o critério objetivo definido no Tema 1387/STJ, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral do principal, ocorrido em momento substancialmente anterior ao ajuizamento da demanda.
“No caso em exame, o resgate do saldo principal da conta se deu em 02.06.2009 (ids 60307425 e 62692716), em decorrência da aposentadora da parte autora.
Logo, na ocasião do ajuizamento da ação, em 18.07.2024, já haviam se passado mais de 10 (dez) anos da ciência da parte autora quanto ao saldo alegadamente desfalcado da conta.
Portanto, fulminada a pretensão da parte autora em decorrência da prescrição, a improcedência do feito é medida premente.”
A alegação recursal de que a ciência dos supostos prejuízos somente teria ocorrido em 15/08/2019 não veio acompanhada de qualquer prova robusta capaz de demonstrar a existência de obstáculo concreto, técnico ou jurídico que impedisse o acesso às informações da conta em momento anterior. Não se comprovou, por exemplo, negativa administrativa reiterada de fornecimento de extratos, erro sistêmico impeditivo ou qualquer circunstância excepcional apta a afastar a incidência da regra objetiva firmada pelo STJ.
Cumpre ressaltar que o ônus da prova quanto à alegada ciência tardia — apta a excepcionar o marco objetivo do saque integral — compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, ao contrário do que sustenta a parte apelante, a sentença não apenas observou a jurisprudência dominante, como aplicou corretamente tese vinculante, razão pela qual não há falar em reforma do decisum quanto ao reconhecimento da prescrição.
Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença, por estar em absoluta consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, inexistindo qualquer violação ao direito de ação ou ao princípio do acesso à justiça, mas sim a aplicação legítima e necessária do instituto da prescrição como instrumento de pacificação social e estabilidade das relações jurídicas.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento firmado em incidente de demandas repetitivas, tal como ocorreu, nesta hipótese.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC e no precedente firmado no Tema 1387 do STJ, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela instituição financeira, em atenção ao Tema 1.059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0832805-26.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorMARIA TERESA RIBEIRO DE SIQUEIRA CAMPOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/03/2026